TJPA - 0002568-17.2018.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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28/12/2024 04:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 27/11/2024 23:59.
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16/12/2024 04:02
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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16/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0002568-17.2018.8.14.0123 AUTOR: DAISON PEREIRA DOS SANTOS Nome: DAISON PEREIRA DOS SANTOS Endereço: VICINAL CIGANA, ZONA RURAL, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA Endereço: desconhecido SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/90.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990.
Dessa forma, é ônus da concessionária de energia elétrica demonstrar a regularidade do procedimento administrativo para aferição de consumo não registrado.
A Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL revogou a Resolução n.º 414/2010 e dispõe a forma como a apuração de procedimento irregular deve se dar.
Portanto, tanto a emissão do TOI, quanto a recuperação da receita, ou seja, a emissão da CNR, devem obedecer a resolução mencionada e o Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito da emissão da fatura CNR, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou, recentemente, IRDR nos autos do processo n.º 0801251-63.2017.8.14.0000, nos moldes abaixo transcritos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: [...] 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
O ponto “3. b)” é cristalino em dizer que a emissão da CNR deverá obedecer aos artigos 115, 129, 130 e 133 da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL.
Cumpre-me destacar que os referidos artigos, atualmente correspondem aos artigos 255, 590, 595 e 598 da Resolução n.º 1.000/2021, da ANEEL".
Outrossim, mesmo se aplicando os princípios consumeristas previstos no CDC, como a inversão do ônus da prova, é de se esclarecer que a parte autora não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
O cerne da demanda cinge-se à validade da cobrança da fatura de consumo não registrado – CNR, no valor de R$ 3.607,75, ref. 12/2016, com vencimento em 09/11/2017, conta contrato 3000312974.
A empresa requerida alegou em audiência que o débito é válido, uma vez que a unidade consumidora estava sendo faturada pelo mínimo da fase, logo assim, a vistoria realizada no mês 12/2016 demonstra que seu consumo aumentou após a inspeção (id 73773452 - Pág. 2).
Com efeito, no caso dos autos, caberia à Requerida o ônus de demonstrar a legalidade e regularidade dos procedimentos adotados para apuração do consumo não registrado, nos exatos termos definidos no IRDR / Tema 4 do TJPA e Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Explico.
Em que pese a empresa requerida tenha atendido ao item “3. a)” do IRDR/Tema 4 acima mencionado, pois confeccionou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na presença do autor, tendo a inspeção concluído que “medidor avariado com intervenção interna deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida.
Medidor retirado para aferição.
Unidade foi normalizada com substituição do medidor”, não promoveu a complementação do TOI com a elaboração de um relatório de avaliação técnica, em regra, realizado pelo IMETRO PARÁ.
A avaliação técnica realizada pela concessionária de energia, na esteira do que prevê o §7º, do artigo 129, deverá ser previamente comunicada ao usuário por escrito (10 dias de antecedência), com vistas a possibilitar que o ato seja devidamente acompanhado pelo usuário interessado.
Da análise dos documentos colacionados, não houve também a comunicação ao consumidor sobre o local, data e hora da realização da avaliação técnica para que ele pudesse acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante.
A ausência dessa comunicação fere o princípio constitucional do contraditório e fere a transparência devida aos atos da concessionária capazes de onerar fortemente a relação de consumo.
Nesse passo, a concessionária não se desincumbiu do ônus quanto a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo, pelo que o débito deve ser declarado inexistente.
No tocante a indenização, é certo que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral.
No caso, não houve corte de energia, nem a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes por essa fatura / débito.
Assim, o pedido de dano moral não merece prosperar.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos contidos na inicial para DECLARAR INEXISTENTE o débito referente a fatura de CNR no valor de R$ 3.607,75, ref. 12/2016, com vencimento em 09/11/2017, conta contrato 3000312974, bem como julgar improcedente o pedido de danos morais, conforme fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/90.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquive-se.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto – VARA-NR -
05/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 03:55
Decorrido prazo de DAISON PEREIRA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:55
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 13:45
Processo migrado do sistema Libra
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08/08/2022 13:43
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (7830175) do processo 00025681720188140123.Motivo: RETIFICADO
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08/08/2022 13:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00025681720188140123: - O Asssunto Principal foi alterado de 1855 para 8961. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO
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18/07/2022 08:38
REMESSA INTERNA
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07/07/2022 12:36
Remessa
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02/09/2020 14:20
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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28/02/2020 10:01
CONCLUSOS
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19/02/2020 13:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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18/02/2020 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/02/2020 14:44
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/11/2019 08:43
OUTROS
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06/11/2019 10:51
OUTROS
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20/09/2019 13:41
OUTROS
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12/09/2019 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/09/2019 11:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/09/2019 11:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/09/2019 11:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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12/09/2019 11:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/09/2019 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/07/2019 13:41
CONCLUSOS
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30/07/2019 13:12
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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22/07/2019 08:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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18/03/2019 08:44
AGUARDANDO AUDIENCIA
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14/03/2019 14:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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14/03/2019 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/03/2019 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/03/2019 11:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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13/03/2019 11:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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13/03/2019 11:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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13/03/2019 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/03/2019 10:06
AO OFICIAL DE JUSTICA
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08/03/2019 08:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : CLAYTON NAZARÉ DO SOCORRO MARTINS MES para : PRISCILA GONCALVES GIORDANO DO COUTO
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08/03/2019 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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08/03/2019 08:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : CARLOS ALBERTO OLIVEIRA MENDES para : CLAYTON NAZARÉ DO SOCORRO MARTINS MES
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08/03/2019 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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08/03/2019 08:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA URBANA - NOVO REPARTIMENTO, : CARLOS ALBERTO OLIVEIRA MENDES
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08/03/2019 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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28/02/2019 11:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
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25/02/2019 09:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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25/02/2019 09:37
Citação CITACAO
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25/02/2019 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/02/2019 09:37
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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25/02/2019 07:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
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15/02/2019 10:03
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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15/02/2019 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/02/2019 09:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/02/2019 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/02/2019 09:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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10/07/2018 10:13
CONCLUSOS
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06/07/2018 10:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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24/04/2018 09:23
OUTROS
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19/04/2018 14:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/04/2018 14:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/04/2018 14:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/04/2018 11:58
OUTROS
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18/04/2018 08:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3226-24
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18/04/2018 08:54
Remessa
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18/04/2018 08:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/04/2018 08:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/04/2018 11:32
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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10/04/2018 09:35
A SECRETARIA
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03/04/2018 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/04/2018 13:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/04/2018 10:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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28/03/2018 12:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/03/2018 12:19
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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28/03/2018 12:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, Vara: VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, JUIZ RESPONDENDO: PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA
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28/03/2018 12:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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