TJPA - 0817904-73.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:09
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:09
Decorrido prazo de TARCIO FELIX DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:09
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:09
Decorrido prazo de TARCIO FELIX DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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13/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817904-73.2024.8.14.0040 REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: TARCIO FELIX DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão Com Alienação Fiduciária movida por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de TARCIO FELIX DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Aduz o autor ter firmado contrato com o réu para aquisição de veículo com garantia fiduciária, porém o devedor teria deixado de honrar com os pagamentos, vencendo totalmente o débito, e mesmo notificado extrajudicial, o réu não purgou a mora, por isso ingressou com esta demanda.
Liminar deferida.
Devidamente citado, após a busca, apreensão, remoção e depósito do bem, o requerido não apresentou contestação, conforme certidão retro. É o relatório.
A princípio, não tendo o réu apresentado contestação e nem purgado a mora, compete ao juiz, de plano, proceder ao julgamento antecipado do mérito, art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, cumpre ressaltar que, diante da ausência de defesa, caracterizada está a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a produção de todos os seus efeitos, quais sejam: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a desnecessidade de intimação para os demais atos do processo.
Insta destacar que o contrato de alienação fiduciária, transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem dado em garantia ao banco fiduciário.
Nesse diapasão, levando em consideração a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, bem como todo o conjunto probatório dos autos constantes, pode-se concluir que a pretensão arguida pelo demandante merece ser acolhida.
Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, consolidando em poder do autor a posse e propriedade plena e exclusiva do bem alienado e apreendido, descrito nos autos, condenando o requerido no pagamento de eventuais multas existentes sobre o veículo, no período em que o mesmo esteve em sua posse.
Uma vez consolidada a posse da coisa, terá o autor o direito de vendê-la extrajudicialmente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §16 do Código de Processo Civil, devendo ser feita sua intimação com este fim.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de abril de 2025 Processo Nº: 0817904-73.2024.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: TARCIO FELIX DOS SANTOS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro, requerendo, desde já, o que entender de direito e comprovando as custas judiciais pertinentes aos pedidos formulados,uma vez que cabe às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram¹.Prazo de 05 dias Parauapebas/PA, 7 de abril de 2025.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) ¹ - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
07/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0817904-73.2024.8.14.0040 REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: TARCIO FELIX DOS SANTOS ENDEREÇO: R Anapolis, Ap 401 Cd Tapaj, APOENA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 VEÍCULO: VALOR PARA PURGAÇÃO: R$ 13.278,84 DECISÃO 1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel, devendo o veículo permanecer na cidade de Parauapebas/PA à disposição deste juízo até o prazo final de purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
Indefiro o segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC. 8.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital. 9.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Parauapebas/PA, data a registrada no sistema.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) PARA ACESSAR A PETIÇÃO INICIAL APONTE A CÂMERA PARA O QR CODE ABAIXO -
07/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 07:19
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0817904-73.2024.8.14.0040 Requerente: I.
A.
D.
C.
L.
Requerido: T.
F.
D.
S.
Endereço: Nome: T.
F.
D.
S.
Endereço: R Anapolis, Ap 401 Cd Tapaj, APOENA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Determino que a UPJ proceda a retirada do segredo de justiça, além de ilegal, não está incurso nas hipóteses da Lei 5.869/73 Art.155 I - Exigência do interesse público, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC Após conclusos para apreciação da liminar.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/12/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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