TJPA - 0801700-50.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:10
Decorrido prazo de EDERSON JUNIOR DA SILVA CARDOSO em 06/05/2025 23:59.
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02/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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29/04/2025 03:21
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo Pje nº. 0801700-50.2024.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: GUILHERME COELHO Acusado: EDERSON JUNIOR DA SILVA CARDOSO Advogado: JACOB GONÇALVES DA SILVA, OAB/PA 13.426 Aos 07 (sete) dias do mês de abril de 2025, às 11h20, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, bem como o acusado e seu patrono, (videoconferência, link de acesso remoto compartilhado com a defesa).
Presente a vítima: LUCIANE DE SOUZA MELO.
Presente o militar: JOSÉ IVONILTON DE CASTRO.
Por meio de recurso audiovisual, passou-se aos seguintes depoimentos, nesta ordem: 1- LUCIANE DE SOUZA MELO; e 2- JOSÉ IVONILTON DE CASTRO.
DA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se o acusado EDERSON JUNIOR DA SILVA CARDOSO entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (GRAVADO).
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO (GRAVADO), em síntese, em sede de alegações finais, requerer a condenação no patamar mínimo, tendo em conta restar demonstrado o delito de lesão corporal leve, São os termos.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO (GRAVADO), em síntese, em suas alegações finais, a defesa pede a absolvição do acusado tendo em conta que pela narrativa da própria vítima, restou demonstrado ter havido lesões recíprocas.
Alternativamente, pediu o reconhecimento da legítima defesa, São os termos.
SENTENÇA: 1- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de EDERSON JUNIOR DA SILVA CARDOSO, brasileiro, paraense, filho de Francinete Balieiro Soares da Silva, nascido em 11.01.1998, portador do RG nº 8240033 SSP/PA, residente na Rua Sebastião de Oliveira, Casa 01, Vila dos Cabanos, Barcarena/PA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13º do Código Penal Brasileiro (lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino).
Segundo a denúncia (ID 119551218), no dia 28 de abril de 2024, por volta das 07h00, na residência da vítima localizada na Rua Laranjeira, Bairro Barbolândia, neste Município de Barcarena/PA, o denunciado, em estado de embriaguez, após uma discussão pelo fato de não querer sair da residência após o fim do relacionamento, agrediu a vítima Luciane de Souza Melo com socos e pontapés, conforme demonstrado no Boletim Médico anexado aos autos, configurando violência doméstica e familiar contra a mulher.
Auto de Prisão em Flagrante (IDs 114325783 e 114325784), com a prisão do acusado ocorrida em 28/04/2024.
Pedido de liberdade provisória apresentado pela defesa (ID 114331536).
Decisão de Audiência de Custódia (ID 114379054), datada de 29/04/2024, na qual o Juízo concedeu liberdade provisória ao acusado mediante o cumprimento de medidas cautelares, incluindo o afastamento do lar onde reside a vítima e proibição de manter contato por qualquer meio.
Alvará de soltura expedido (ID 114384433) em 29/04/2024.
Inquérito Policial juntado aos autos (IDs 116097987, 116104688 e 116104689).
Denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 119551218) em 08/07/2024, com pedido de aplicação das medidas protetivas previstas nos artigos 22, II e 22, III, a) da Lei 11.340/06, bem como fixação de valor mínimo para reparação cível à vítima.
Denúncia recebida em 11/07/2024 (ID 119598802).
Citação do réu realizada em 30/07/2024 (IDs 122195888 e 122195890).
Resposta à Acusação apresentada pela defesa (ID 123703981) em 22/08/2024, na qual alega, em síntese, que o acusado seria inocente, que a vítima teria agredido o acusado, inclusive com uma faca, e que o acusado apenas teria se defendido da injusta agressão.
Despacho determinando o prosseguimento do feito (ID 124725464), datado de 02/09/2024, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 07/04/2025, às 11h.
Expedidos mandados de intimação para realização da audiência de instrução e julgamento (IDs 133629992, 133630010, 133630011 e 133630014).
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da vítima, da testemunha policial militar e do interrogatório do réu.
A vítima Luciane de Souza Melo narrou que no dia dos fatos foi jogar bola e ao chegar, por volta da meia noite, seu ex-companheiro ligou para sua irmã, dizendo que abandonou as crianças.
Foi tomar satisfação com sua filha, o réu se meteu, pegou o martelo para dar nele, ele empurrou a depoente.
Afirmou que ele é lutador, deu uma "chave" (golpe) e a vítima desmaiou.
Não foi para o hospital, tendo feito curativo em casa mesmo.
No dia seguinte foi à delegacia e fez foto da lesão.
Afirmou que não convive mais com o réu.
José Ivonilton de Castro, policial militar, narrou que foram à residência e a vítima estava muito machucada.
Receberam informação de que o réu estava na delegacia e foram até lá, onde o prenderam em flagrante.
Reiterou que a vítima estava muito machucada.
Em seu interrogatório, o réu afirmou que não machucou a vítima.
Segundo ele, ela chegou descontrolada e tentou agredi-lo, tendo ele apenas a contido.
Declarou que estava operado há um mês e tentou contê-la do jeito que foi possível.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do réu às penas mínimas.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu por legítima defesa ou, alternativamente, a desclassificação para o crime de vias de fato. É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO O feito observou o devido processo legal, sendo respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 129, § 13º do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino).
Analisando detidamente os elementos de prova colhidos nos autos, verifico que não há certeza suficiente para embasar um juízo condenatório. É que, embora haja indícios de que a vítima tenha sofrido lesões, a dinâmica dos fatos permanece obscura, havendo significativa dúvida sobre as circunstâncias em que tais lesões ocorreram.
A vítima Luciane afirmou que o réu teria lhe aplicado um golpe que a fez desmaiar, mas admitiu que anteriormente pegou um martelo com a intenção de agredir o réu, o que indica uma situação de confronto mútuo.
Aliás, ela própria declarou que não procurou atendimento médico imediato, tendo feito o curativo em casa.
O policial militar José Ivonilton, embora tenha relatado que a vítima estava "muito machucada", não presenciou os fatos, tratando-se de testemunha indireta que apenas atendeu à ocorrência.
Por outro lado, o réu negou ter causado lesões na vítima, afirmando que apenas tentou contê-la quando ela, descontrolada, tentou agredi-lo.
Mencionou, ainda, que estava recentemente operado, o que limitaria sua capacidade de agredir a vítima.
Observo que a versão apresentada pela defesa técnica na resposta à acusação, de que teria havido agressões recíprocas e que o réu agiu em legítima defesa, encontra respaldo parcial no próprio depoimento da vítima, que admitiu ter pegado um martelo durante a discussão.
O art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para a condenação.
Trata-se da aplicação do princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida, esta deve ser resolvida em favor do acusado.
No caso em apreço, as provas produzidas não permitem concluir, com a certeza necessária para uma condenação criminal, que o réu tenha praticado a conduta descrita na denúncia.
Há indícios de que possa ter ocorrido uma situação de agressões recíprocas ou mesmo de legítima defesa por parte do acusado.
Ressalto que o ônus da prova incumbe à acusação, conforme princípio basilar do processo penal, e no presente caso não se desincumbiu a contento desse ônus.
Não foi produzida prova técnica conclusiva sobre as lesões alegadas pela vítima, nem testemunhas presenciais foram arroladas para esclarecer a dinâmica dos fatos.
Desse modo, em face da insuficiência de provas e da dúvida razoável quanto às circunstâncias do fato, a absolvição é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu EDERSON JUNIOR DA SILVA CARDOSO da imputação que lhe foi feita na denúncia.
Sem custas processuais.
Revogo quaisquer medidas cautelares impostas ao réu.
Após o trânsito em julgado: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral; 2) Proceda-se às comunicações e anotações necessárias; 3) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eu, ________, Cleberton Lucena, que registrei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito -
25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 07/04/2025 11:00, Vara Criminal de Barcarena.
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27/03/2025 20:07
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUZA MELO em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 18:43
Decorrido prazo de EDERSON JUNIOR DA SILVA CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:51
Decorrido prazo de JACOB GONCALVES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/01/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2024 05:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801700-50.2024.8.14.0008 DESPACHO Compulsando os autos, avaliando a resposta à acusação apresentada, verifico não ser caso de absolvição sumária do acusado, não sendo aplicado ao caso qualquer das condições previstas no artigo 397 do CPP.
Designo a audiência para o dia 07 de abril de 2025, às 11h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
13/12/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:42
Juntada de Ofício
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13/12/2024 08:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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23/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de EDERSON JUNIOR DA SILVA CARDOSO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:41
Decorrido prazo de EDERSON JUNIOR DA SILVA CARDOSO em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 19:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 19:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 11:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/07/2024 09:03
Recebida a denúncia contra EDERSON JUNIOR DA SILVA CARDOSO - CPF: *52.***.*26-10 (AUTOR DO FATO)
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08/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:29
Juntada de Petição de denúncia
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22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/05/2024 18:24
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/05/2024 06:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:04
Decorrido prazo de EDERSON JUNIOR DA SILVA CARDOSO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 12:23
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para EDERSON JUNIOR DA SILVA CARDOSO - CPF: *52.***.*26-10 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0801700-50.2024.8.14.0008.05.0001-22).
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29/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 11:59
Concedida a Liberdade provisória de EDERSON JUNIOR DA SILVA CARDOSO - CPF: *52.***.*26-10 (FLAGRANTEADO).
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29/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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28/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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