TJPA - 0819947-06.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:50
Baixa Definitiva
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24/02/2025 11:56
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO NAZARENO NASCIMENTO MORAES JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:11
Publicado Acórdão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0819947-06.2024.8.14.0000 PACIENTE: JOAO NAZARENO NASCIMENTO MORAES JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0819947-06.2024.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0812734-07.2024.8.14.0401 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PACIENTE: JOÃO NAZARENO NASCIMENTO MORAES JUNIOR IMPETRANTE: DR.
SANTINO SIROTHEAU CORREA JUNIOR - OAB PA6987 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 147-A DO CP RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PERSEGUIÇÃO.
ART. 147-A DO CP.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DENEGADA A ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de JOÃO NAZARENO NASCIMENTO MORAES JÚNIOR, contra o recebimento da denúncia pelo Juízo da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém/PA, nos autos nº 0812734-07.2024.8.14.0401.
A denúncia atribui ao paciente a prática de perseguição em contexto de violência doméstica, prevista no art. 147-A do CP, por meio de ações reiteradas como perseguições físicas, ligações, mensagens e e-mails, causando prejuízo à liberdade e segurança da vítima.
O impetrante pleiteia o trancamento da ação penal, alegando atipicidade da conduta e ausência de elementos mínimos de materialidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta descrita na denúncia preenche os elementos típicos do crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal; e (ii) verificar se estão presentes as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal via habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A medida de trancamento de ação penal por habeas corpus tem caráter excepcional e só é admitida quando há manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade, o que não foi evidenciado no caso. 4.
A conduta descrita na denúncia enquadra-se no tipo penal do art. 147-A do Código Penal, que exige a prática reiterada de atos de perseguição capazes de interferir na liberdade ou privacidade da vítima.
Os elementos apresentados nos autos demonstram indícios suficientes para dar continuidade à persecução penal. 5.
A jurisprudência desta Corte e do STJ reafirma que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não cabível quando há indícios de materialidade e autoria, ainda que sejam necessários novos esclarecimentos durante a instrução processual. 6.
A análise aprofundada da ausência de justa causa ou da atipicidade da conduta exige dilação probatória, inviável na estreita via do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
O trancamento de ação penal por habeas corpus exige a comprovação, de plano, de atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou extinção da punibilidade, o que não se verifica na hipótese. 2.
A denúncia que descreve conduta compatível com o tipo penal do art. 147-A do Código Penal, acompanhada de elementos indiciários de autoria e materialidade, legitima a continuidade da persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A; CPP, arts. 251 e 563.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, HC nº 0808574-12.2023.8.14.0000, Rel.
Desª Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, j. 11.07.2023; STJ, RHC nº 89.999/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 02.03.2021.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, à unanimidade, em conhecer e denegar o Habeas Corpus impetrado, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ______ de ________ de 2024.
Julgamento presidido por _______________.
RELATÓRIO SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0819947-06.2024.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0812734-07.2024.8.14.0401 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PACIENTE: JOÃO NAZARENO NASCIMENTO MORAES JUNIOR IMPETRANTE: DR.
SANTINO SIROTHEAU CORREA JUNIOR - OAB PA6987 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 147-A DO CP RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO NAZARENO NASCIMENTO MORAES JUNIOR, contra o recebimento da denúncia nos autos de nº 0812734-07.2024.8.14.0401, pelo Juízo da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém.
Consta na impetração que, “(...) no dia 09.05.2024, por volta das 17h20, a srª Michelle de Paiva Lino, foi perseguida pelo paciente, seu ex companheiro, em seu local de trabalho, na empresa RR Chevrolet, situado em Belém/PA, na Av.
Senador Lemos, bairro da Sacramenta, bem como por meio das redes sociais, através de aplicativos de mensagens e e-mails, em contexto de violência doméstica e familiar, prevalecendo-se das relações de gênero, coabitação e hospitalidade. (...) que a vítima alegou ter tido um relacionamento bastante conturbado, cheio de idas e vindas, mas sempre acabava cedendo as imposições do coato, reatando o relacionamento.
De acordo com a declarante, o paciente é muito ciumento e controlador, devido a esse motivo, em junho de 2023, o mandou embora de seu apartamento.
Além disso, eventualmente ainda tiveram alguns encontros, contudo, há 01 mês estão separados em definitivo e o acusado não aceita, a persegue, manda mensagens, encaminha e-mails, faz ligações, vai ao seu trabalho e a persegue pelas ruas.” Nesse contexto, aduz o impetrante que “(...) em momento algum houve ameaça a integridade física ou psicológica da vítima, assim como não houve a reiteração da conduta exigida pelo aludido tipo penal, bem como não restou demonstrado concretamente que a conduta foi capaz de lhe causar prejuízo emocional ou psicológico, inibindo ou afastando por completo a sua capacidade de autodeterminação, em praticar atos rotineiros da sua vida cotidiana, interferindo, portanto, na sua esfera ou de liberdade do que se infere que o fato é atípico.” Diante disso, pugna liminarmente pela suspensão do feito e, no mérito seja concedida ordem para trancar a ação penal em desfavor do coacto.
O pleito emergencial foi indeferido (Id. 23761520).
As informações foram prestadas na data de 12/12/2024, por meio do Ofício nº 020/2024 (Id. 23942791).
Nesta instância, o Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 24056274). É o relatório.
VOTO VOTO A ação mandamental preenche os pressupostos e condições de admissibilidade, razão pela qual a conheço.
O impetrante requer o trancamento da Ação Penal por atipicidade da conduta, aduzindo que não houve ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, bem como a reiteração exigida pelo tipo penal. É cediço[1] que a medida pleiteada via habeas corpus, tem natureza excepcionalíssima, sendo admitida somente quando se verificar de plano a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade delitivas, hipóteses que não ocorreram na espécie.
No caso em tela, a conduta descrita na denúncia se molda a previsão incriminadora, se encontrando de acordo com o tipo penal do artigo 147-A do CP, de tal forma que, no presente momento, afigura-se inaceitável a tese de ausência de tipicidade.
Neste sentido, tem decidido esta Corte, conforme se verifica do julgado colacionado a seguir: HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA - ARTS. 129, §9º, E 147, DO CP – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – EXCEPCIONALIDADE – DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA A EMENDA À INICIAL – POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO SISTEMA ACUSATÓRIO, DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. 1.
O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus só é admitido em casos excepcionais, quando, de plano, puder ser comprovado constrangimento ilegal decorrente de manifesta atipicidade formal ou material da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade, inépcia da denúncia ou, ainda, ausência de indícios da autoria delitiva ou de prova da materialidade do crime. 2.
In casu, além de não se ter vislumbrado de forma inconteste quaisquer dessas hipóteses excepcionais, vê-se que o juízo a quo não adotou um ato imparcial, procedendo a alteração ex officio, mas sim de caráter saneador, provendo a regularidade no processo ao facultar ao Órgão Ministerial se manifestar acerca de eventual aditamento da denúncia, caso assim entendesse, o que encontra amparo nos princípios da celeridade e da economia processual, com vistas a viabilizar o exercício do direito à ampla defesa por parte dos pacientes.
Inteligência do art. 251, do CPP.
Precedente do STJ. 3.
Além disso, a declaração de nulidade no processo penal exige a comprovação de efetivo prejuízo às partes, o que não restou demonstrado nos autos.
Inteligência do art. 563, do CPP. 4. À unanimidade, ordem denegada. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0808574-12.2023.8.14.0000 – Relator(a): VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA – Seção de Direito Penal – Julgado em 11/07/2023) Ademais, nota-se a existência de elementos indiciários suficientes a persecução penal (Id. 118366966, 118366967, 118366968, 118366969, 130154656, 132808430, 132808428, 132808434).
Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal em relação ao paciente, uma vez que não foi evidenciada, de plano, a ausência de justa causa da conduta supostamente perpetrada.
Ante ao exposto, conheço da presente impetração e denego a ordem impetrada. É como voto.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1] "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, à primeira vista, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. (AgRg no HC n. 872.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024.) Belém, 30/01/2025 -
04/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 11:30
Denegado o Habeas Corpus a JOAO NAZARENO NASCIMENTO MORAES JUNIOR - CPF: *85.***.*46-34 (PACIENTE)
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30/01/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:22
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0819947-06.2024.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0812734-07.2024.8.14.0401 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PACIENTE: JOAO NAZARENO NASCIMENTO MORAES JUNIOR IMPETRANTE: DR.
SANTINO SIROTHEAU CORREA JUNIOR - OAB PA6987 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 147-A DO CP RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO NAZARENO NASCIMENTO MORAES JUNIOR, contra o recebimento da denúncia nos autos de nº 0812734-07.2024.8.14.0401, pelo Juízo da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém.
Consta na impetração que, segundo a exordial acusatória “(...) no dia 09.05.2024, por volta das 17h20, a srª Michelle de Paiva Lino, foi perseguida pelo paciente, seu ex companheiro, em seu local de trabalho, na empresa RR Chevrolet, situado em Belém/PA, na Av.
Senador Lemos, bairro da Sacramenta, bem como por meio das redes sociais, através de aplicativos de mensagens e e-mails, em contexto de violência doméstica e familiar, prevalecendo-se das relações de gênero, coabitação e hospitalidade. (...) que a vítima alegou ter tido um relacionamento bastante conturbado, cheio de idas e vindas, mas sempre acabava cedendo as imposições do coato, reatando o relacionamento.
De acordo com a declarante, o paciente é muito ciumento e controlador, devido a esse motivo, em junho de 2023, o mandou embora de seu apartamento.
Além disso, eventualmente ainda tiveram alguns encontros, contudo, há 01 mês estão separados em definitivo e o acusado não aceita, a persegue, manda mensagens, encaminha e-mails, faz ligações, vai ao seu trabalho e a persegue pelas ruas.” Nesse contexto, aduz o impetrante “(...) em momento algum houve ameaça a integridade física ou psicológica da vítima, assim como não houve a reiteração da conduta exigida pelo aludido tipo penal, bem como não restou demonstrado concretamente que a conduta foi capaz de lhe causar prejuízo emocional ou psicológico, inibindo ou afastando por completo a sua capacidade de autodeterminação, em praticar atos rotineiros da sua vida cotidiana, interferindo, portanto, na sua esfera ou de liberdade do que se infere que o fato é atípico.” Diante disso, pugna liminarmente pela suspensão do feito e, no mérito seja concedida ordem para trancar a ação penal em desfavor do coacto. É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame, em especial pela existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, cabendo ressaltar que "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020) Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher o pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail informações à autoridade inquinada coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Após cumprimento das determinações, retornem os autos conclusos. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, ___ de ______ de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
11/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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