TJPA - 0805080-60.2024.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 11:38
Decorrido prazo de ADILSON SIMEAO DOS SANTOS CHAGAS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 06:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:05
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
03/07/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 09:10
Expedição de Informações.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0805080-60.2024.8.14.0015.
Requerente: ADILSON SIMEAO DOS SANTOS CHAGAS, residente e domiciliado na Travessa Benjamim Constant, Casa A, nº 536, bairro: Caiçara, CEP: 68743-422, Castanhal/PA.
Advogado(s) do reclamante: ANDREZA SILVA DA SILVA.
Requerido: ALDERSON COUTINHO DAS CHAGAS, residente e domiciliado na Travessa Benjamim Constant, Casa A, nº 536, bairro: Caiçara, CEP: 68743-422, Castanhal/PA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição movida por ADILSON SIMEÃO DOS SANTOS CHAGAS, através de advogado particular, requerendo a interdição de seu genitor ALDERSON COUTINHO DAS CHAGAS.
A presente ação foi devidamente sentenciada reconhecendo incapacidade do Sr.
ALDERSON COUTINHO DAS CHAGAS, e constituindo como curador o requerente, seu filho, ADILSON SIMEÃO DOS SANTOS CHAGAS.
Antes de certificado o trânsito em julgado da presente ação, bem como antes do encaminhamento ao cartório para transcrição no livro E e averbação foi comunicado o falecimento do autor, conforme petição de id. 136536750.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que interessa a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Nos termos do art. 485, IX do CPC, o juiz não resolverá o mérito “em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal”. É o caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERDIÇÃO.
FALECIMENTO DO INTERDITANDO.
PERDA DE OBJETO.
Diante do óbito do interditando, extinta a interdição, ante a perda de objeto, motivo pelo qual fica prejudicado o exame do recurso interposto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJ-RS - ED: *00.***.*12-99 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 01/03/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2018).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO POR CURADOR PROVISÓRIO.
MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM EXAME DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO ESPÓLIO... 2.
Embora a morte do interditando acarrete a extinção da ação de interdição sem julgamento de mérito, dada sua natureza personalíssima, com a cassação da liminar que nomeara curador provisório, isso não implica igual extinção da ação de prestação de contas, pois o direito nesta tutelado e titularizado pelo interditando passa, com sua morte, a ser titularizado pelo espólio. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1444677 SP 2012/0062398-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2016).
No caso posto, conforme se extrai da petição de id. 136536750, a representante legal do autor, informa que este veio a óbito, somente aguardando os familiares apresentarem a certidão de óbito para juntar aos autos.
Entendo que não há razão para aguardar o trânsito em julgado, ademais, o presente processo trata apenas de demanda de interdição, não havendo pedido de prestação de contas.
Diante do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Em consequência, fica revogada a curatela definitiva antes deferida.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
12/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/12/2024 20:12
Publicado Edital em 18/12/2024.
-
22/12/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
20/12/2024 20:16
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
20/12/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL A Exma.
Dra.
Sara Augusta Pereira de Oliveira Medeiros, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, indo por mim assinado, devidamente autorizado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, que delegou ao Diretor de Secretaria e aos demais servidores atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, extraído autos da AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO, processo n° 0805080-60.2024.8.14.0015, movida por ADILSON SIMEAO DOS SANTOS CHAGAS, brasileiro, casado, policial militar reformado, inscrito sob o RG nº 23424 PM/PA e CPF nº *37.***.*70-78, filho de Alderson Coutinho das Chagas e de Deuzuite Maria dos Santos Chagas, residente e domiciliado na Travessa Benjamim Constant, Casa A, nº 536, bairro: Caiçara, CEP: 68743-422, Castanhal/PA., onde este juízo decretou a interdição de ALDERSON COUTINHO DAS CHAGAS, brasileiro, inscrito sob registro nº 1347665 e CPF nº *99.***.*05-00, filho de Francisco Rezende das Chagas e Francisca Coutinho das Chagas, residente e domiciliado Travessa Benjamim Constant, Casa A, nº 536, bairro: Caiçara, CEP: 68743-422, Castanhal/PA, Certidão de Casamento registrada no Cartório de Notas e Registro Civil de Val-de-cães, da Comarca de Belém, sob matrícula nº 012757, fls 0123, livro nº 00041, o qual teve declarado a incapacidade mental relativa e permanente “cegueira" (CID 10: H54.3), fatores que comprometem a sua plena capacidade de praticar sozinho os atos da vida civil que impliquem discernimento crítico e livre manifestação de vontade, bem assim habilidades e competências complexas, sendo nomeada como CURADOR(A) o(a) Senhor(a) ADILSON SIMEAO DOS SANTOS CHAGAS, que aceitou o encargo e prometeu bem e fielmente desempenhá-lo, com observância de todas as formalidades legais, tudo sob as penas da lei, o qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes a(o) requerido(a), sem autorização judicial.
Eventuais valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do(a) curatelado(a), e, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou-se expedir o presente que será publicado na conformidade da lei e afixado nos lugares de costume, em conformidade com a Sentença proferida nos autos do processo de AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO nº 0805080-60.2024.8.14.0015.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castanhal, 16 de dezembro de 2024.
Eu _______, José Theódulo Barros da Silva, Analista Judiciário, digitei, conferi e subscrevi. ____________________________________________ José Theódulo Barros da Silva Analista Judiciário 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
16/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:47
Expedição de Edital.
-
16/12/2024 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0805080-60.2024.8.14.0015.
Requerente: ADILSON SIMEAO DOS SANTOS CHAGAS, residente e domiciliado na Travessa Benjamim Constant, Casa A, nº 536, bairro: Caiçara, CEP: 68743-422, Castanhal/PA.
Advogado(s) do reclamante: ANDREZA SILVA DA SILVA Requerido: ALDERSON COUTINHO DAS CHAGAS, residente e domiciliado na Travessa Benjamim Constant, Casa A, nº 536, bairro: Caiçara, CEP: 68743-422, Castanhal/PA.
SENTENÇA Trata-se de ação de curatela, movida por ADILSON SIMEÃO DOS SANTOS CHAGAS, através de advogada habilitada, alegando que seu pai ALDERSON COUTINHO DAS CHAGAS é portador da CID 10: H54.3 (cegueira), doença de caráter crônico e incurável.
Ainda segundo o requerente, o interditando, em razão da citada condição de saúde, encontra-se incapacitado para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de seu pai e sua nomeação como curador.
Na decisão de id. 118870222 foi deferida a liminar e concedida a curatela provisória.
O Estudo Social realizado pelo Setor Social l do Fórum, de id. 129079123, concluiu que o interditando é bem cuidado pelo requerente, seu filho, que oferece todo o suporte necessário para atender às suas necessidades, sendo assim, favorável ao deferimento do pleito.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (id. 129328754). É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”.
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, o autor promoveu esta ação alegando que seu pai possui perda não qualificada da visão em ambos os olhos (CID 10: H54.3).
Segundo o laudo, o interditando está incapaz para os atos da vida civil (id. 116663084).
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade do interditando, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação do autor como seu curador, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade do Sr.
ALDERSON COUTINHO DAS CHAGAS, constituindo como curador o requerente, seu filho, ADILSON SIMEÃO DOS SANTOS CHAGAS, extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses.
PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73.
Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento do interditado.
Por fim, INTIME-SE o autor, através do Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
Ciência ao Ministério Público e à advogada.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
10/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:07
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
10/10/2024 21:14
Juntada de Relatório
-
18/09/2024 05:26
Decorrido prazo de ALDERSON COUTINHO DAS CHAGAS em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ALDERSON COUTINHO DAS CHAGAS em 06/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2024 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
09/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:54
Juntada de Termo de Compromisso
-
08/07/2024 21:53
Juntada de Termo de Compromisso
-
01/07/2024 21:05
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818582-88.2024.8.14.0040
Jose Ribamar Araujo Ferreira
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Clara Alcantara Botelho Machado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0808606-60.2024.8.14.0039
Emerson Diego de Almeida Moreira
Frigorifico Fortefrigo LTDA
Advogado: Galber Henrique Pereira Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 17:56
Processo nº 0005710-29.2018.8.14.0123
Banco do Brasil SA
Jucicleia Lopes Sales
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2018 12:42
Processo nº 0010000-92.2019.8.14.0013
Delegacia de Policia Civil de Capanema
Leticio de Oliveira Abrantes
Advogado: Margean Marvin Santana Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2021 11:35
Processo nº 0912782-80.2024.8.14.0301
Ana Carolina Ereiro Pereira
Advogado: Ana Carolina Ereiro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 18:27