TJPA - 0864690-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSE ELZIMAR AMARAL MARTINS em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de cobrança de valores relativos ao PASEP, movida em desfavor do Banco do Brasil.
Cumpre-nos mencionar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 2162222-PE e 2162223-PE, nos quais se discute a quem cabe o ônus da prova em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público)..
Cadastrada como Tema 1.300, a controvérsia ainda não foi dirimida, o que leva à necessidade de suspensão do feito.
Considerando que o STJ determinou a suspensão de todos os processos que discutem a matéria supracitada, aguarde-se em secretaria o julgamento do Tema 1300/RR-STJ, permanecendo o presente feito suspenso.
Int.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
31/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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01/01/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864690-71.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELZIMAR AMARAL MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Finalidade: INTIMAR PERITO e PARTES DECISÃO/CARTA/MANDADO Na forma do art.357 do CPC passamos a sanear o processo.
Foram levantadas as seguintes questões preliminares: Ilegitimidade passiva da parte requerida.
Referida preliminar deve ser indeferida de plano, em face do julgamento do TEMA 1150 pelo E.STJ, que ratifica o BANCO DO BRASIL como parte legítima para as ações relativas ao PASEP.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita.
A parte ré alega que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo.
Não trazendo aos autos prova da referida mudança patrimonial da parte autora e nem tendo o juízo tomado conhecimento de qualquer fato que convencesse a real capacidade da parte requerente arcar com as despesas do processo, mantenho a benesse processual.
Preliminar rejeitada.
Inépcia da inicial.
A parte requerida alega que a inicial está inepta posto que não contém elementos narrativos mínimos que permitam delimitar eventual condenação.
Não vislumbro referida falha apontada pela parte requerida.
Preliminar rejeitada.
Incompetência da Justiça comum.
A parte requerida pugna pela incompetência da justiça comum, posto que a causa tem como fundo principal índices oficiais de reajuste de remuneração do PASEP.
Não assiste razão ao requerido, posto que não é da alçada da justiça federal o julgamento de causas relacionadas à cobrança de PASEP.
Preliminar rejeitada.
Prescrição decenal.
O réu alega que o prazo prescricional começa a partir da ciência do desfalque na conta vinculada, no presente caso, ocorrida em 1988 e em função de tal fato o direito de ação da parte autora já estaria prescrito.
Inobstante os argumentos do réu, o STJ pacificou entendimento de que o início da prescrição nas prestações de trato sucessivo em contratos bancários começa da última parcela, conforme transcrição abaixo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA.
SENTENÇA CASSADA. 1- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, por força de expressa disposição legal (arts. 2º e 3º do CDC), e, ainda, segundo o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de nº 297. 2- Segundo precedentes do STJ, a prescrição para contratos bancários tem como termo inicial a data do pagamento da última parcela. 3- Pretensão autoral não prescrita, porquanto ainda não transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, visto que, o empréstimo consignado ainda está em vigência. 4- Recurso conhecido e provido. 5- Sentença cassada para regular processamento do feito na origem. (TJTO , Apelação Cível, 0001126-96.2021.8.27.2726, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/09/2021, DJe 20/09/2021 14:02:50) Observa-se que pelo fato da parcela controversa envolver lesão que se protrai no tempo e como somente tomou conhecimento da lesão com o protocolo do pedido microfilmagem e entrega de seu extrato em 21 de agosto de 2019, verifica-se que a prescrição não alcança o direito de ação da parte requerente.
Assim o pedido preliminar do réu deve ser rejeitado, por falta de amparo legal.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Fixo como pontos controvertidos: o dever do requerido efetuar ao requerente o pagamento do PASEP mencionado na inicial devidamente atualizado; o valor devido a título de PASEP; a incorreção dos cálculos da requerente; inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova; o dever do requerido indenizar a aparte requerente por dano moral.
A título de provas, a parte ré requereu perícia contábil na contestação de ID Num 130372300 – página 3, a fim de demonstrar a abusividade e ilegalidade nos cálculos apresentados pela parte autora.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
No caso dos autos, sendo a prova necessária estritamente documental/ pericial contábil, a fim de demonstrar a abusividade e ilegalidade nos cálculos apresentados pela parte autora.
Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para as Partes procederem à juntada de novos documentos que acharem pertinentes; Nomeio para proceder a prova pericial o perito KLERYSSON ALFAIA DAMASCENO, email: [email protected], portador do CPF/CNPJ 31.***.***/0001-68, o qual deverá ser intimado para apresentar o competente laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias; Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e nomearem assistentes técnicos para a realização da perícia; Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pela parte requerida que requereu a prova, devendo os honorários periciais serem depositados em juízo pela parte Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão; Int.
Belém, 10 de dezembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081323511008400000115321797 1.
Procuração - JOSÉ ELZIMAR AMARAL MARTINS Instrumento de Procuração 24081323511062700000115321799 2.
Documento de Identificação - JOSE ELZIMAR AMARAL MARTINS Documento de Identificação 24081323511104600000115321800 3.
Comprovante de Residência - JOSE ELZIMAR AMARAL MARTINS Documento de Comprovação 24081323511140300000115321801 4.
Declaração de hipossuficiência - JOSÉ ELZIMAR AMARAL MARTINS Documento de Comprovação 24081323511200100000115321802 5.
Extrato PASEP - JOSE ELZIMAR AMARAL MARTINS Documento de Comprovação 24081323511238500000115321803 6. microfilme extrato20200316_13580232 Documento de Comprovação 24081323511273800000115321804 Despacho Despacho 24081415180168200000115385139 Manifestação Petição 24081910075889500000115506324 JOSÉ ELZIMAR AMARAL MARTINS - Banco do Brasil empréstimo CONSIGNADO1 Documento de Comprovação 24081910075965900000115506326 JOSÉ ELZIMAR AMARAL MARTINS - Banco do Brasil empréstimo CONSIGNADO2 Documento de Comprovação 24081910080004500000115506327 JOSÉ ELZIMAR AMARAL MARTINS - BOLETO escola DAVINCI - FILHO Documento de Comprovação 24081910080070200000115508230 JOSÉ ELZIMAR AMARAL MARTINS - Boletos internet residencial Documento de Comprovação 24081910080123000000115508231 JOSÉ ELZIMAR AMARAL MARTINS - Contrato financiamento de veículo Documento de Comprovação 24081910080160900000115508236 JOSÉ ELZIMAR AMARAL MARTINS - RECIBO IRPF Documento de Comprovação 24081910080196600000115508252 JOSÉ ELZIMAR AMARAL MARTINS -IRPF Documento de Comprovação 24081910080229700000115508253 JOSÉ ELZIMAR AMARAL MARTINS - Contra cheque Documento de Comprovação 24081910080272200000115508254 JOSÉ ELZIMAR AMARAL MARTINS - plano coletivo UNIMED Documento de Comprovação 24081910080301400000115508260 JOSÉ ELZIMAR AMARAL MARTINS - PLANO DE SAÚDE HOSP AMAZONIA Documento de Comprovação 24081910080356500000115508263 JOSÉ ELZIMAR AMARAL MARTINS - PLANO HOSPITAL AMAZ Documento de Comprovação 24081910080390300000115508265 JOSÉ ELZIMAR AMARAL MARTINS - Fatura de agosto CLARO Documento de Comprovação 24081910080424000000115508272 Certidão Certidão 24090910022525400000117923862 Decisão Decisão 24091110483805800000117949594 Manifestação Petição 24093009480932800000119880516 JOSE ELZIMAR AMARAL MARTINS - BOLETOS PAGO Documento de Comprovação 24093009481104100000119880519 Certidão Certidão 24100313392157700000120181310 Decisão Decisão 24100408173633800000120254157 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24100909030415800000120681647 Petição Petição 24101122153545400000120966797 Contestação Contestação 24103117444381800000122068088 Extrato Documento de Comprovação 24103117444417400000122068092 Microficha Documento de Comprovação 24103117444445500000122068094 Transcrição Documento de Comprovação 24103117444491100000122068095 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Documento de Identificação 24103117444525000000122068097 Réplica à Contestação Petição 24110109053956900000122086307 JOSE ELZIMAR AMARAL MARTINS - RÉPLICA CONTESTAÇÃO Petição 24110109054094200000122086308 Certidão Certidão 24110609485206500000122355804 Decisão Decisão 24110712083154600000122466392 Petição Petição 24112612044526200000123518892 Petição Petição 24112909501458600000123762771 JOSÉ ELZIMAR AMARAL MARTINS - Custas Judiciais Documento de Comprovação 24112909501491400000123762774 Certidão Certidão 24121012312308800000124429429 Certidão Certidão 24121012324440300000124429430 -
11/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:33
Desentranhado o documento
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10/12/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 23:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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