TJPA - 0820643-42.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 11:40
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de GUIDO COELHO DA SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0820643-42.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Cláudia Cristina Cristo da Paz (OAB/PA Nº 16.828) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal PACIENTE: GUIDO COELHO DA SILVA JÚNIOR RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada Cláudia Cristina Cristo da Paz (OAB/PA Nº 16.828), em favor de GUIDO COELHO DA SILVA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal.
Em síntese, a impetrante informa que o paciente GUIDO COELHO DA SILVA JÚNIOR foi acusado por sua ex-esposa, VALERIA CAROLINA CABRAL BARROS, de a ter agredido e ameaçado com palavras e ofensas, razão pela qual teve deferidas contra si medidas protetivas de urgência nos autos nº 0810484-92.2024.8.14.0015, proibindo o paciente de se aproximar de sua ex-esposa e de frequentar o local de trabalho comum, a Chácara Shalom, onde ambos realizam atividades de beneficiamento e colheita de açaí.
Segundo os autos, as medidas protetivas foram concedidas em 15 de outubro de 2024, após denúncia de agressões e ameaças feitas pela ex-esposa do paciente.
Em 2 de dezembro de 2024, o magistrado autorizou o paciente a frequentar a Chácara Shalom exclusivamente para fins laborais.
No entanto, a decisão não tem sido cumprida, resultando em episódios de conflito no local.
A defesa alega que a ex-esposa, mesmo ciente das datas previamente informadas nos autos, compareceu à chácara nos dias reservados ao paciente, acionando a Patrulha Maria da Penha para acusá-lo de descumprimento da medida protetiva.
Em 5 de dezembro de 2024, o paciente foi preso no local, algemado e transportado em viatura policial, apesar de apresentar cópia da decisão judicial que autorizava sua presença no local de trabalho.
A impetração aponta ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo abuso de direito pela vítima, alegando que a presença da ofendida no local nos dias autorizados para o paciente evidencia desinteresse na manutenção das medidas protetivas e configura tentativa de impedir o exercício do trabalho pelo paciente, bem como descumprimento por parte da força policial da decisão judicial que autorizaria a entrada do paciente em seu local de trabalho, Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da medida protetiva deferida em desfavor do paciente, com expedição de “alvará” para permitir ao paciente seu acesso e permanência em seu local de trabalho, confirmando-se a ordem no julgamento do mérito do writ. É o relatório.
DECIDO.
Analisando atentamente os autos, verifica-se que não pode ser conhecida na estreita via do habeas corpus a pretensão do impetrante de revogação da medida protetiva deferida em seu desfavor, em razão da patente inadequação da via eleita, não sendo o writ meio processual idôneo para hostilizar decisão que impõe as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, que desafia recurso próprio.
Ademais, necessário ressaltar que a impetração não logrou êxito em demostrar a ocorrência de flagrante ilegalidade decorrente de ato imputável a juízo subordinado à supervisão desta E.
Corte a justificar a concessão da ordem de ofício, haja visto que se restringiu a narrar a alegada má-fé da vítima na utilização da medida protetiva deferida, questão que deve ser primeiramente submetida à apreciação inicial do magistrado de primeiro grau, sob risco de incidir em indevida supressão de instância.
Destarte, considerando que o caso em análise não se subsume à nenhuma das hipóteses de cabimento da impetração da ordem mandamental de habeas corpus prevista no art. 5º, inciso LXVIII da CF/88, e não havendo manifesta ilegalidade a ser apreciada de ofício, impõe-se o não conhecimento da ordem, sob pena de banalização do remédio constitucional.
Ante ao exposto, considerando a inadequação da via eleita para apreciação das alegações do impetrante, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Belém, data da assinatura digital.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
10/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:14
Não conhecido o Habeas Corpus de GUIDO COELHO DA SILVA JUNIOR - CPF: *31.***.*31-49 (PACIENTE)
-
06/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002126-64.2012.8.14.0801
Ivanilde de Nazare Ribeiro Gualberto
Osvaldo Spineli Junior
Advogado: Jose de Souza Pinto Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2012 18:54
Processo nº 0912773-21.2024.8.14.0301
Gleice da Silva Ribeiro
Genius - Lajes Pre-Moldadas LTDA
Advogado: Jose Reinaldo Alves Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 17:38
Processo nº 0800870-95.2024.8.14.0069
Flavio da Paixao Santos
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2024 08:48
Processo nº 0800870-95.2024.8.14.0069
Flavio da Paixao Santos
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0805221-38.2024.8.14.0061
Ivany do Socorro Silva Santos
Advogado: Ketreen Leticia Santos de Oliveira Rodri...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 09:47