TJPA - 0800870-95.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Telefone: (91) 37981113 [email protected] Número do Processo Digital: 0800870-95.2024.8.14.0069 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) REQUERENTE: FLAVIO DA PAIXAO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - GO51657 REQUERIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Vara Única de Pacajá.
PACAJá/PA, 6 de agosto de 2025. -
06/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 21:11
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800870-95.2024.8.14.0069 Assunto: [Direito de Imagem] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): REQUERENTE: FLAVIO DA PAIXAO SANTOS Ré(u): REQUERIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO FLÁVIO DA PAIXÃO SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Alega o autor que aderiu a contrato de consórcio com a ré e que, em diversos meses, realizou pagamentos de boletos enviados por WhatsApp, nos moldes habituais do envio feito pela ré.
Contudo, passou a ser cobrado por parcelas supostamente em aberto, vindo a descobrir que os boletos pagos eram fraudulentos, embora contivessem seus dados e os do contrato.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço da ré, diante do vazamento de informações sigilosas, o que permitiu a fraude.
Pleiteia a quitação das parcelas pagas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré apresentou contestação (ID - 132987361), aduzindo que não pode ser responsabilizada por ato praticado por terceiro fraudador.
O Autor apresentou impugnação à contestação (ID – 133687228).
As partes foram intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, momento em que requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Relação de consumo e responsabilidade objetiva O vínculo entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme artigos 2º e 3º da referida norma.
O autor figura como consumidor e a ré como fornecedora de serviços.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” O § 1º do mesmo artigo considera defeituoso o serviço que não oferece a segurança que o consumidor pode esperar, especialmente quando há risco de vazamento de dados e fraude com base em informações sigilosas do consumidor.
No presente caso, verifica-se que a fraude foi possível porque os terceiros fraudadores tinham acesso a dados sensíveis do autor, como número do contrato, datas e valores das parcelas, o que evidencia falha no dever de segurança por parte da administradora de consórcio.
Tal falha enquadra-se no chamado fortuito interno, previsto na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Embora a ré alegue ausência de culpa, o risco da atividade por ela desenvolvida – cobrança e administração de consórcios – impõe o dever de garantir meios seguros para o envio de boletos e o sigilo das informações contratuais.
A falha em adotar medidas adequadas de segurança implica responsabilidade objetiva.
O TJ tem reiteradamente decidido que boletos fraudados, enviados com dados reais do contrato e pagos pelo consumidor de boa-fé, impõem ao fornecedor o dever de reconhecer tais pagamentos.
Veja-se: “TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC 70129081220228220001 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 23/05/2023 Ementa: Apelação Cível.
Declaração de inexigibilidade de débito.
Indenização por dano moral.
Emissão de boleto falso pelo banco.
Pagamento.
Terceiro fraudador.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Valor.
Majoração.
Honorários de sucumbência.
Parâmetro de fixação.
Base de cálculo.
Valor do dano moral mais o montante do proveito econômico referente a declaração de inexigibilidade do débito negativado indevidamente.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ).Constatado que o banco não deteve a devida segurança para impedir que terceiros falsários ingressassem na sua rede de dados e utilizassem o próprio app para emissão de boletos fraudados, o consumidor que efetuou o pagamento de boa-fé não pode ser penalizado pela desídia do banco, devendo ser reconhecida a quitação do boleto.Diante da conduta ilícita ou no mínimo negligente, o banco está obrigado a ressarcir o dano moral que deu causa, e para fixação da quantia deve-se agir com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, conforme exigência do art. 944 do CC [...]”. 2.
Quitação das parcelas pagas Restou demonstrado que o autor efetuou pagamentos de boletos enviados por WhatsApp, em canal utilizado habitualmente pela ré, o que corrobora a confiança legítima do consumidor no meio utilizado.
A jurisprudência reconhece que, se o fornecedor usa canais de comunicação informais (como aplicativos de mensagens), assume o risco da utilização indevida por terceiros.
Logo, os pagamentos efetuados pelo autor, mesmo que tenham sido desviados a fraudadores, devem ser reconhecidos e quitados pela ré.
Observa-se: “TJ-SP - Apelação Cível 10076187720228260302 Jaú JurisprudênciaAcórdãopublicado em 19/03/2024 Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL – Ação de busca e apreensão – Réu que foi vítima de fraude e efetuou o pagamento a terceiro, por meio de boletos bancários recebidos via aplicativo WhatsApp – Hipótese de falha da instituição financeira na segurança dos dados pessoais do cliente – Aplicação da Súmula 479 do C.
STJ – Pagamento realizado de boa-fé a credor putativo – Incidência do artigo 309 do Código Civil – Débito declarado inexigível – Mora do réu afastada – Restituição do valor de mercado do veículo à época da apreensão, com incidência da multa prevista no art. 3º , § 6º do Decreto-lei 911 /69 – Dano moral não caracterizado – Simples descumprimento contratual – Sentença reformada. […]. 1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira é aplicável quando há falha na segurança dos dados pessoais do cliente, conforme a Súmula 479 do STJ, resultando em fraude por terceiros. 2.
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, conforme o art. 309 do Código Civil, resultando na inexigibilidade do débito e afastamento da mora. 3.
O simples descumprimento contratual não caracteriza dano moral, conforme precedentes do STJ, não cabendo indenização por dano moral”. 3.
Danos morais configurados O dano moral decorre da frustração do contrato de adesão, do abalo psicológico causado pelas cobranças indevidas, do risco de inscrição em cadastros de inadimplentes e da perda de valores expressivos por falha de segurança da ré.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o dever de indenizar nos casos de fraude com boletos bancários gerada por vazamento de dados: “TJ-SP - Apelação Cível: AC 10010893120228260047 SP 1001089-31.2022.8.26.0047 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 28/11/2022 Ementa: Apelação - Ação Declaratória – Autora que nega á existência de débito com a ré – Instituição financeira que não carreou aos autos cópia do contrato devidamente assinado – Sentença de Procedência declarando a inexigibilidade do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8.000,00 – Insurgência da instituição financeira – Fortuito interno – Responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do CDC .
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Aplicação da Súmula 479 do STJ, por ser risco da atividade bancária – Dano Moral devido – Sentença Mantida - Apelo Desprovido”.
Dessa forma, é inequívoco o abalo moral causado ao autor, sendo devida a reparação.
Considerando a extensão do dano, a conduta do réu, o caráter pedagógico e punitivo da indenização, fixo o valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a ré a reconhecer a quitação das parcelas do consórcio descritas na inicial e comprovadamente pagas pelo autor, nos meses de janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a março de 2024, mesmo que os valores tenham sido desviados a terceiros, devendo regularizar o contrato e se abster de cobranças indevidas; CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente concedida, para impedir a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como garantir a posse do bem objeto do consórcio.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA. -
11/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:24
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos nº 0800870-95.2024.8.14.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Na forma do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 002/2020-CJCI, ficam as partes, na pessoa de seus representantes legais habilitados nos autos, intimadas a se manifestarem no prazo de 15 (quinze dias), de forma fundamentada e específica, sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Pacajá/PA, 31 de janeiro de 2025.
JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
31/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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15/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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13/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800870-95.2024.8.14.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: FLAVIO DA PAIXAO SANTOS Endereço: Rua Nova tozete, 11, tozete, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 REQUERIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu/sua representante legal habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de l5 (quinze) dias úteis.
SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO, conforme o caso.
Pacajá/PA, 4 de dezembro de 2024 JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
04/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO DA PAIXAO SANTOS - CPF: *01.***.*68-34 (REQUERENTE).
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16/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
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16/07/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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