TJPA - 0822817-40.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:47
Baixa Definitiva
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04/08/2025 13:47
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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24/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSANAVE - NAVEGACAO E AGROPECUARIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0822817-40.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, Nº 11825, 11.825, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 81170-901 PARTE REQUERIDA: Nome: JOSANAVE - NAVEGACAO E AGROPECUARIA LTDA Endereço: AV.
DO OURO, 808, BAIRRO RODOVIÁRIO, NÃO INFORMADO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO FIDIS – CEDIDO BCNHi, em face da sentença de ID nº 132585675, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário, instrumento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.
A embargante sustenta que a sentença incorreu em erro material e omissão, ao deixar de reconhecer a validade do documento digitalizado juntado aos autos, bem como a ausência de intimação pessoal para cumprir a determinação.
Aduz ainda que deveria ter sido oportunizada a juntada do título original ou seu depósito em cartório. É o relatório.
Decido.
I – DO CABIMENTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
Contudo, no presente caso, não se verifica qualquer dos vícios legais autorizadores da medida.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A sentença embargada não contém omissão, contradição ou erro material.
A Cédula de Crédito Bancário apresentada nos autos é título de crédito com natureza cambial e possibilidade de circulação por endosso, conforme expressa previsão legal (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), de modo que, mesmo em sede de processo eletrônico, a juntada do documento original é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado.
A Lei nº 11.419/2006, invocada pela embargante, trata da validade de documentos nativamente digitais ou digitalizados que não exijam prova de autenticidade física, o que não se aplica aos títulos executivos com potencial de circulação autônoma.
A exigência da juntada do original foi expressamente consignada no despacho anterior (ID nº 113786092), e a parte, embora intimada via sistema eletrônico, não cumpriu a determinação no prazo legal, o que justifica a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Ademais, a alegação de ausência de intimação pessoal não procede, uma vez que a intimação foi regularmente efetuada por meio eletrônico, conforme art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06, sendo desnecessária a intimação por via física para parte regularmente cadastrada no sistema.
A pretensão recursal se limita, na verdade, a rediscutir fundamentos da decisão já analisada, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO FIDIS – CEDIDO BCNHi, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID nº 132585675.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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09/02/2025 22:02
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2024 22:50
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0822817-40.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, Nº 11825, 11.825, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 81170-901 PARTE REQUERIDA: Nome: JOSANAVE - NAVEGACAO E AGROPECUARIA LTDA Endereço: AV.
DO OURO, 808, BAIRRO RODOVIÁRIO, NÃO INFORMADO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de JOSANAVE - NAVEGACAO E AGROPECUARIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se em ID. 113786092, que fora determinado à autora emendar sua inicial, a fim de depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação, o que não foi atendido.
Em petição de ID. 119973667, a autora requereu o prosseguimento do feito para cumprimento da diligência de busca e apreensão do veículo sem apresentar o depósito da cédula de crédito em secretaria. É o breve relatório.
Decido. À parte autora, foi oportunizado prazo para emendar a inicial, em conformidade com o artigo 321 do CPC, uma vez que não preencheu os requisitos necessários da Inicial. É entendimento pacificado que nas ações embasadas em título de crédito passível de endosso, necessária a juntada de sua via original, devendo ser acauteladas em cartório/secretaria.
Considerando o lapso temporal, a correta intimação, e por conseguinte, inércia da parte autora que foi devidamente intimada, entendo que foi oportunizado tempo suficiente para cumprir a diligência.
Diante do Exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 c/c 330 e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Custas, em havendo, pela parte autora.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, remetam-se os autos à UNAJ/Ananindeua para emissão de custas finais.
Após o arquivamento do processo, proceda-se com a abertura do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
12/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:05
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:36
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 06:15
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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