TJPA - 0818639-09.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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29/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
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29/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de RAYRAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0818639-09.2024.8.14.0040 Ação/Classe: Alimentos Requerente: A.H.
DOS S.S., menor por sua genitora ALINE DOS SANTOS SILVA Defensor(a) / Advogado(a): --- Requerido(a): RAYRAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA Defensor(a) / Advogado(a): --- Ministério Público: --- Juiz(a) de Direito: LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Data e horário: 11/03/2025 às 10:30h Na data acima apontada, ocorreu a presente audiência pelo sistema de videoconferência, por meio do Aplicativo Microsoft Teams.
FEITO O PREGÃO: Presente o(a) requerente, desacompanhado(a) de patrono(a).
Presente o(a) requerido(a), desacompanhado(a) de patrono(a).
OCORRÊNCIA: Após o pregão de praxe, restou EXITOSA a tentativa de conciliação entre as partes nos seguintes termos: Alimentos: As partes compuseram para que o requerido pague a pensão alimentícia à razão de 19,76% (dezenove vírgula setenta e seis por cento) do salário-mínimo vigente, o que equivale atualmente à quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago mediante depósito bancário no NUBANK - 260, Agência 0001, Conta 37716284-7, PIX CPF *04.***.*56-78, até o 10º dia de cada mês, de titularidade do(a) genitor(a) do(s) requerente(s) ALINE DOS SANTOS SILVA.
SENTENÇA: As partes em audiência entraram em acordo, conforme descrito na ocorrência.
No referido caso, entendo que a transação é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir, uma vez que não há nos autos prova de que tenha havido vício de consentimento.
Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
ISTO POSTO, considerando que as partes transigiram na forma acima especificada, este Juízo HOMOLOGA o Termo de acordo para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Em seguida, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
Sem custas.
Intimados os presentes.
Ciência ao MP e DP.
Nada mais havendo o(a) MM.
Juiz(a) de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Patrícia Alessandra Nava Abreu, Analista Judiciário, o digitei.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direto Substituto da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA - Portaria nº10/2025 – GP de 07/01/2025 Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Dispensadas as assinaturas, nos termos do artigo 8º, § único da lei nº 11.419 de 2006. -
01/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:34
Decorrido prazo de RAYRAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:58
Homologada a Transação
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11/03/2025 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE em/para 11/03/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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20/02/2025 22:03
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2024 22:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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21/12/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:34
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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13/12/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0818639-09.2024.8.14.0040 Alimentos Requerente (s): A.
H.
D.
S.
S., menor representado por sua genitora ALINE DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Cinco, N°155, Bairro Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000, telefone nº. (94) 98430-5763.
Requerido (a) (s): RAYRAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Buriti, Qd 43, Lt 04, Casas Populares, esquina com a frutaria Prata, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000, Telefone nº. (94) 98439- 1611/(94) 99973-0584/ (94) 98186-2769.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Comprovado o vínculo de parentesco pela(s) certidão(ões) de nascimento(s) acostada(s) aos autos e, em consequência, a situação de dependência do(a)(s) requerente(s), fixo os alimentos provisórios à razão de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a ser pago mediante chave pix (CPF *04.***.*56-78) ou depósito bancário no(a) Banco Nubank- 260, Agência 0001, Conta 37716284-7, até o 5º dia útil de cada mês, de titularidade do(a) genitor(a) do(s) requerente(s) Aline dos Santos Silva, CPF nº *04.***.*56-78.
Intime-se o(s) requerente(s), bem como cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s), para comparecerem em Audiência Virtual de Conciliação e de Instrução e Julgamento a ser realizada de forma exclusivamente via eletrônica no dia 11/03/2025 às 10:30h, oportunidade em que, não havendo acordo, deverá em audiência apresentar contestação, por intermédio de advogado, ou por Defensor Público, neste caso em razão de não possuir recursos financeiros para contratação de advogado, sob pena de se reputar verdadeiros os fatos narrados na inicial, passando-se a instrução e julgamento do feito no mesmo ato.
O link para acesso a referida sala virtual segue abaixo disponibilizado e deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado e instalado no computador ou celular.
LINK DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY5NjAyZDItNTU1NS00OTIwLTk5ZWItM2MxM2VmMGRlYzg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cc022312-7ba4-46d5-8df0-06b15ae3ba48%22%7d Caso a parte não deseje ou não possa participar da audiência de forma virtual, deverá informar a referida recusa ou impedimento, de forma justificada, através de petição assinada e protocolada por Advogado ou Defensor Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da referida audiência.
Havendo eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se ao Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
Intime-se o requerente, na pessoa de seu representante legal, pessoalmente, cientificando-se de que a ausência injustificada na audiência importa na extinção do processo e arquivamento do feito.
Ciência ao MP e ao (à) advogado (a) ou Defensoria Pública.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO PARA FINS DE MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA Parauapebas (PA), 6 de dezembro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111411241394000000122913509 -
12/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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