TJPA - 0824309-67.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2025 08:44
Conclusos para decisão
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10/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:48
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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03/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ 0824309-67.2023.8.14.0006 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AVENIDA "DR.
AUGUSTO DE TOLEDO", 495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Nome: GABRIEL ALVES DOS SANTOS Endereço: Quadra Quarenta e Um, 26, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-891 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos etc.
Após regular tramitação, foi proferida sentença por este Juízo.
Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do acórdão, anulou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o devido prosseguimento.
Certificado o trânsito em julgado da decisão de segunda instância, os autos retornaram a esta unidade para cumprimento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao comando do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, impõe-se a anulação da sentença anteriormente proferida, restabelecendo-se a tramitação do feito a partir da fase processual em que se encontrava antes da prolação da decisão anulada.
Além disso, faz-se necessária a retirada do processo da lista de julgados e não baixados, com a devida correção no sistema processual, a fim de garantir a fidedignidade das estatísticas e o correto acompanhamento do trâmite. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, DECLARO ANULADA a sentença anteriormente proferida nos autos, determinando o prosseguimento do feito.
DETERMINO, ainda: a) A retirada imediata do processo da lista de julgados e não baixados, com as devidas anotações no sistema processual; b) A intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito; c) Caso a parte autora já tenha se manifestado nos autos ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
28/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:11
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:18
Juntada de decisão
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12/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0824309-67.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AVENIDA "DR.
AUGUSTO DE TOLEDO", 495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 PARTE REQUERIDA: Nome: GABRIEL ALVES DOS SANTOS Endereço: Quadra Quarenta e Um, 26, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-891 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de GABRIEL ALVES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se em ID. 113698302, que fora determinado à autora emendar sua inicial, a fim de depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação, o que não foi atendido.
Em petição de ID. 124994575 a parte autora requereu a dispensa do depósito da cédula de crédito em secretaria, o que foi indeferido, conforme decisão de ID 128793750, sendo dado, novamente, oportunidade à autora para efetuar o deposito em Secretaria a via original do título de crédito.
O autor não cumpriu a determinação, resumindo o seu pedido em requerimento de novo prazo para cumprimento (ID 130431160). É o breve relatório.
Decido. À parte autora, foi oportunizado prazo para emendar a inicial, em conformidade com o artigo 321 do CPC, uma vez que não preencheu os requisitos necessários da Inicial. É entendimento pacificado que nas ações embasadas em título de crédito passível de endosso, necessária a juntada de sua via original, devendo ser acauteladas em cartório/secretaria.
Considerando o lapso temporal, a correta intimação, e por conseguinte, inércia da parte autora que foi devidamente intimada, não cumpriu as diligências que lhe competia, entendo que foi oportunizado tempo suficiente para cumprir a diligência.
Diante do Exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 c/c 330 e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Custas, em havendo, pela parte autora.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, remetam-se os autos à UNAJ/Ananindeua para emissão de custas finais.
Após o arquivamento do processo, proceda-se com a abertura do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
12/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:06
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:36
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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