TJPA - 0819861-35.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:36
Conclusos para decisão
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18/09/2025 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2025 12:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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09/03/2025 21:59
Conclusos para decisão
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09/03/2025 21:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/03/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ JHONATAN MOREY MENDONCA em 06/02/2025 23:59.
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23/12/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08198613520248140000 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ JHONATAN MOREY MENDONÇA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, na “ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança de alugueres e pedido de tutela de urgência”, movida pelo ESPÓLIO DE ALDO SILVA DO ROSÁRIO.
A decisão agravada foi a seguinte: “Pelo exposto, concedo a medida liminar pleiteada para determinar que o requerido LUIZ JHONATAN MOREY MENDONCA desocupe o imóvel objeto da lide Casa Residencial, localizada na Br - 316, Km 07, no Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará, Quadra C, n.º 211, Ananindeua/PA, com área real privativa de 110,16 m2. no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, findo o prazo sem cumprimento da decisão, efetuar-se o despejo com emprego de força e arrombamento.
Entendo que a demanda em foco não reclama a produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos pelo Autor e pelo Réu, por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015”.
Inconformado, diz o agravante: “Se vê diante uma grave irregularidade, uma vez que o magistrado, ao tomar ciência da ausência de representação técnica da parte, deveria ter suspendido o processo até a regularização da situação, garantindo que o requerido pudesse exercer seus direitos de forma plena, tendo ainda realizado audiência de instrução sem a devida ciência deste, o que impossibilitou sua presença na mesma além de ter proferido a aludida decisão.
Essa sucessão de falhas procedimentais não apenas viola normas expressas do Código de Processo Civil, como também atenta contra os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A situação torna-se ainda mais grave ao se considerar que a propriedade do imóvel em questão é defendida pelo Agravante com base em documentação válida e regular.
Não obstante, sua posse e propriedade estão sendo ameaçadas por decisão sem que lhe fosse oportunizado o pleno exercício de sua defesa, resultando em prejuízo irreparável”.
Requer ao final, a concessão de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão de Id. 126202999, que determinou a desocupação do imóvel pelo Agravante, até o julgamento definitivo do presente recurso. É o Relatório.
DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de Justiça ao recorrente.
Inicialmente, cumpre salientar que, conforme disposto nos artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência e o efeito suspensivo serão concedidos quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito desses requisitos, leciona MARINONI: "Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.312/313).
Pois bem, considero ter razão o agravante quanto a sua argumentação.
Em relação a probabilidade de direito, vislumbro que a audiência de instrução sem a ciência e participação do recorrente, causou grave prejuízo ao mesmo, que se viu impedido de apresentar provas testemunhais ou documentais.
Além disso, existe um contrato de compra e venda entabulado entre o agravante e o “de cujus”, que precisa ser melhor analisado pelo Juízo primevo. “A prova tem por finalidade permitir ao juízo formar seu convencimento acerca dos fatos da causa deve-se acrescentar esse outro aspecto: tem ela, além e antes mesmo disso, a finalidade de permitir às próprias partes a formação do seu convencimento acerca dos fatos da causa”. (Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória; Salvador: JusPodvm, 2016, p. 56/57).
Quanto ao perigo de dano, está patente na ameaça de despejo imediato do agravante.
Sobre as demais questões aventadas, serão analisadas quando da análise meritória.
Assim, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para sustar a decisão agravada, até o final da lide.
Comunique-se ao prolator da decisão atacada.
Determino a intimação da agravada para que no prazo de 15(quinze) dias, conforme preceitua o art. 1019, inc.
II, CPC/2015, ofereça a resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender convenientes.
BELÉM, Gleide Pereira de Moura Relatora -
13/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2024 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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