TJPA - 0813072-94.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:55
Juntada de Termo de Compromisso
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18/08/2025 08:54
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDREATTA ESTORARI em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 03:52
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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26/06/2025 11:25
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n. 0813072-94.2024.8.14.0040 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Requerente: FABIANA AUGUSTA ESTORARI Interditanda: MARIA DE LOURDES ANDREATTA ESTORARI Aos 17 (dezessete) dias do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 10:00, nesta cidade de Parauapebas, Estado do Pará, no Fórum local, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, tendo sido realizada a audiência por videoconferência, conforme diretriz estampada no bojo da Resolução nº 313/2020 e Recomendação nº 62/2020, ambas do CNJ.
Conduziu o ato o Dr.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE, MM.
Juiz de Direito respondendo por esta Unidade Judiciária.
Aberta a audiência do Processo acima especificado às 10h00.
Feito o pregão, constatou-se a presença da parte requerente FABIANA AUGUSTA ESTORARI.
Presente a interditanda MARIA DE LOURDES ANDREATTA ESTORARI.
Presente a advogada ALINE CARNEIRO BRINGEL OAB/PA 15446b.
Presente a Promotora de Justiça, Dra.
PATRICIA PIMENTEL RABELO ANDRADE.
Autos n. 0813072-94.2024.8.14.0040.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência o MM Juiz constatou a incapacidade da interditanda MARIA DE LOURDES ANDREATTA ESTORARI, brasileira, casada, maior incapaz, RG nº 102.70336 1ª via PC/PA, CPF sob o nº *70.***.*00-72, residente e domiciliada na Avenida Parauapebas, Quadra 43, Lote 15, Bairro Parque dos Carajás I, CEP: 68.515-000 no Município de Parauapebas – Pará.
Em seguida foi feita a oitiva da requerente FABIANA AUGUSTA ESTORARI, brasileira, solteira, RG nº 8344160 1ª via PC/PA, CPF nº *00.***.*70-15, residente e domiciliada na Avenida Parauapebas, Quadra 43, Lote 15, Bairro Parque dos Carajás I, CEP: 68.515-000 no Município de Parauapebas, estando os seus depoimentos devidamente gravados em mídia digital anexa aos autos.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Opina favoravelmente aos termos da interdição pleiteada (parecer gravado em mídia digital anexa aos autos).
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por sua filha FABIANA AUGUSTA ESTORARI, em benefício de sua mãe MARIA DE LOURDES ANDREATTA ESTORARI, devidamente qualificadas na inicial, objetivando sua nomeação como curadora desta.
Acostou à inicial os documentos necessários à propositura da ação.
Realizada audiência de instrução neste ato.
Parecer do Ministério Público favorável. É o sucinto relatório.
Decido.
A curatelanda deve, realmente, ser interditada, pois, examinado, concluiu-se que é incapaz de exercer os atos da vida civil, em razão de ser portadora de doença degenerativa, de caráter progressivo e irreversível, DEMÊNCIA DE ALZHEIMER. conforme laudo médico emitido pelo Dr.
JULIANO DE ALMEIDA FLAUSINO, CRM-PA 9561 – RQE 6713, em 07 de janeiro de 2025.
Ademais, verifica-se do processo a ocorrência de constatação da visível incapacidade da interditanda de gerir os atos da vida civil, sem auxílio, uma vez que depende de ajuda externa para exercer os atos de gestão de sua vida pessoal.
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA DE LOURDES ANDREATTA ESTORARI declarando-a totalmente incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4o, III, do Código Civil, nomeando curadora a requerente FABIANA AUGUSTA ESTORARI, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9o, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Ciente o Ministério Público e Defensoria Pública.
Registre-se.
Cumpra-se.
E não havendo nada mais a consignar, lavro o presente termo.
Eu Lucinete Silva, Servidora do Judiciário, digitei e subscrevi.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
23/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 10:26
Audiência preliminar realizada conduzida por LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE em/para 17/06/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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30/04/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 12:58
Mandado devolvido cancelado
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24/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 13:53
Juntada de Termo de Compromisso
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15/04/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:05
Audiência de Preliminar designada em/para 17/06/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0813072-94.2024.8.14.0040 Interdição Requerente (s): FABIANA AUGUSTA ESTORARI Interditando (a) (s): MARIA DE LOURDES ANDREATTA ESTORARI Endereço: Quadra 43, Lote 15, Bairro Parque dos Carajás I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Analisando-se o pleito formulado, diante das provas carreadas aos autos, principalmente o laudo médico, com fulcro no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, defiro o pedido de curatela provisória, nomeando o(a) requerente Curador(a) Provisório(a) do(a) interditando(a), para fins do artigo 85, caput, da Lei n° 13.146/2015, o qual deverá ser intimado (a) para prestar o compromisso na forma da lei.
Cite-se o(a) interditando(a) para Audiência Preliminar que designo para o dia 17/06/2025 às 10:00h, constando no mandado que a partir desta data o(a) interditando(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito.
Intime-se o(a) requerente para comparecimento na audiência acima designada.
Ciência ao MP e ao (à) advogado (a) ou Defensoria Pública.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), data do sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082217010687800000115985553 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24082217010721300000115985559 DOC FABIANA Documento de Identificação 24082217010766800000115985560 DOC MARIA Documento de Identificação 24082217010903400000115985561 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24082217010936500000115985562 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24082217010970900000115985563 LAUDOS MEDICOS Documento de Comprovação 24082217011110500000115985565 CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 24082217011147300000115985566 Despacho Despacho 24120610484840200000124216710 Petição Petição 25011509034956100000125762292 Laudo Atualizado Documento de Comprovação 25011509034985700000125762295 -
14/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0813072-94.2024.8.14.0040 DESPACHO Intime-se a autora, por sua advogada, para juntar aos autos laudo médico mais recente, que ateste a incapacidade da interditanda para exercer os atos da vida civil, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o laudo mais recente é de 20 de janeiro de 2023, ou seja, há quase dois anos.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 6 de dezembro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
06/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 17:02
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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