TJPA - 0801392-59.2023.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:08
Expedição de Informações.
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03/09/2025 10:16
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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14/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ARIOSTO DE SOUZA CUNHA em 11/07/2025 23:59.
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13/05/2025 18:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 16:14
Decorrido prazo de ARIOSTO DE SOUZA CUNHA em 11/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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06/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801392-59.2023.8.14.0069 Assunto: [Incêndio] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PACAJA PA Endereço: ALAMEDA GERALDO LAURINDO, EM FRENTE AO HOSPITAL, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Réu: Nome: ARIOSTO DE SOUZA CUNHA Endereço: BAIRRO SÃO FRANCISCO RUA ALAMEDA DA ALEGRIA, 98, s/c, centro, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: ANDERSON CARNEIRO DE ALMEIDA Endereço: RUA JATOBA, 168, ALTO BONITO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual denunciou ARIOSTO DE SOUZA CUNHA, pela suposta prática do crime previsto nos artigos 250, §1°, II, alínea “a”, do CP c/c artigo 7º, inciso II, Lei nº 11.340/2006.
Consta dos autos que no dia 14/10/2023, por volta das 20h38, nesta cidade, o denunciado ateou fogo em sua casa, que é habitada por seus familiares.
A basilar acusatória narra que “a vítima JULIANA DA SILVA VIANA, informou que estava retornando de sua casa, quando avistou fogo em sua casa.
Chegando ao local, descobriu que o Acusado, havia posto fogo em sua cama, no guarda-roupa e nos documentos de seus filhos (ID n° Num. 102386969 - Pág. 3).
Informa ainda que o Denunciado é agressivo.
A testemunha C.V.S.A., adolescente (treze anos) sobrinha da vítima, em sede policial (ID n° 102386969 - Pág. 4) informou que estava na casa no momento dos fatos, que o Denunciado começou a “surtar” afirmando que caso JULIANA não chegasse em casa cinco minutos iria começar a quebrar e queimar tudo e assim o fez.
Informa ainda que para se proteger evadiu-se da residência com as outras crianças mais novas para a casa de um vizinho, pois ARIOSTO havia começado a quebrar tudo em casa.
A polícia foi acionada e o Denunciado foi preso em flagrante”.
Em decisão de ID. 102386824, proferida aos 15/10/2023, foi concedida, ao acusado, liberdade provisória mediante fiança.
Denúncia recebida aos 07/02/2024, em ID. 108677010.
Devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à acusação no ID. 124281240, por meio de advogado constituído, o qual, no mesmo ato renunciou ao respectivo mandato.
Em audiência gravada por meio audiovisual (ID. 135719387), ouviu-se as testemunhas JULIANA DA SILVA VIANA, CAMILA VITÓRIA DA SILVA ALVES e MATHEUS LEONOR MONTEIRO.
No mesmo ato nomeou-se a Dra.
DILEAN NASCIMENTO DE SOUZA - OAB PA33611, para atuar como advogada dativa na defesa do réu, e decretou-se a revelia do acusado.
Na fase de diligências, nada foi requerido.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (ID. 137184290).
Em razão da inércia da advogada dativa anteriormente nomeada, foi nomeado o Dr.
ANDERSON CARNEIRO DE ALMEIDA - OAB/PA 38309, que apresentou alegações finais (ID. 138655204).
Em sede de alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado por inexistência de prova suficiente para a condenação do réu, nos termos do art. 386, III, V e VII, do CPP e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de incêndio majorado para o de dano simples.
Certidão de antecedentes criminais, ID. 139002915.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, sem preliminares arguidas e não havendo nulidade a ser conhecida de ofício, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ARIOSTO DE SOUZA CUNHA, já qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 250, §1°, II, alínea “a”, do CP c/c artigo 7º, inciso II, Lei nº 11.340/2006, que assim dispõe: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - As penas aumentam-se de um terço: II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; Pois bem.
A pretensão acusatória é procedente.
A materialidade delitiva do crime de incêndio majorado (art. 250, § 1º, inciso II, alínea “a” do CP) restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID. 102470260, pág. 04 e ss.); pela filmagem acostada aos autos (ID. 102386971); pelas imagens constantes em ID. 102386969 (pág. 17); pelo laudo pericial de ID. 135985446; e pelos demais elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial, sobretudo os depoimentos testemunhais.
Além disso, indiscutível a ocorrência do crime de incêndio na sua forma consumada, uma vez que a consumação deste delito ocorre quando o incêndio é causado, expondo a perigo de vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Quanto à autoria, é inconteste e recai sobre a ré.
Vejamos.
Em depoimento prestado em juízo, a vítima JULIANA DA SILVA VIANA informou que reside junto com o acusado; que, à época dos fatos, tinham cerca de sete anos de relacionamento; que no dia do ocorrido, havia saído de casa para ir à rodoviária, buscar sua sobrinha, que vinha de Anapú/PA; que, após buscar sua sobrinha, foram à casa da amiga dela; que essa amiga da sua sobrinha estava bebendo, então começaram a beber juntas; que lá recebeu a notícia de que seu esposo estava bebendo, "ficou doido" porque pensava que a depoente estava na festa, e ateou fogo no colchão; que não estava em casa no momento dos fatos; que no imóvel estava sua mãe, seus sobrinhos e o acusado; que as pessoas presentes na casa não viram o acusado ateando fogo no colchão, só viram o fogo depois, porque estavam do lado de fora da casa; que, quando chegou, estavam queimados o colchão e as roupas, mas que eram mais roupas do próprio réu; que o réu estava muito bêbado; que o acusado fez isso porque pensava que a depoente estava na festa; que quando as roupas do acusado não prestam mais, ele ateia fogo; que CAMILA VITÓRIA chegou a lhe dizer que o responsável pelo fogo foi o acusado; que ainda moram juntos; que depois desse dia não houve mais casos semelhantes; que não houve testemunhas oculares, apenas viram a fumaça e o fogo.
A testemunha CAMILA VITÓRIA DA SILVA ALVES, disse que é sobrinha da vítima JULIANA; que tem 14 (quatorze) anos de idade; que, no dia dos fatos, estava do lado de fora da casa, junto com seu primo e seu sobrinho; que morava na casa em que aconteceram os fatos; que apenas o acusado era quem estava dentro de casa; que quando viu foi a fumaça; que não conversou com o réu; que o acusado estava bêbado e não lhe falou nada; que o acusado estava sozinho dentro de casa; que, após o incêndio começar, correu para dentro de casa para pegar os documentos da sua tia e depois jogar água para tentar apagar o incêndio, com ajuda de outra pessoa; que o acusado queimou roupas, lençóis e as colchas da cama; que o incêndio foi apenas no quarto; que atualmente ainda convive com sua tia JULIANA e o acusado; que, logo após o incêndio, o acusado saiu do imóvel.
A testemunha MATHEUS LEONOR MONTEIRO, Delegado da Polícia Civil, declarou que chamou o CPC, perícia que vai ao local para realizar perícia técnica, por se tratar de crime de incêndio, que deixa vestígios; que Pacajá possui uma equipe muito reduzida; que provavelmente não foi ao local do crime; que releu o IPL, mas não recorda com muito frescor a dinâmica dos fatos; que recorda vagamente de ter visto a vítima chorando na DEPOL; que não recorda do interrogatório do acusado; que a vítima estava muito eufórica, pois perdeu o pouco patrimônio que tinha; que, salvo engano, no dia seguinte a vítima perdoou o acusado; que, salvo engano, o motivo seria "controle" ou "ciúmes" sobre alguém da casa; que o acusado tinha o hábito de colocar fogo em objetos, mas nada nessas proporções; que, salvo engano, o réu aparentemente teve um "surto", após consumir bebida alcóolica.
O réu não foi interrogado em juízo, tendo em vista que, apesar de intimado, não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID. 135719387).
Finalizada a instrução processual, ficou suficientemente comprovado que o réu praticou o crime de incêndio majorado descrito na denúncia. É certo que de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
No caso dos autos, estes elementos informativos da investigação foram corroborados pela prova produzida em contraditório.
O laudo de perícia acostado aos autos (ID. 135985446) atesta que o quadrante esquerdo do imóvel, onde fica localizada a janela frontal, apresentava vestígios de ação de fogo na parede interna, na janela parte interna, em uma bolsa que se encontrava pendurada na parede e na estrutura do telhado, concluindo o perito que o imóvel residencial periciado apresentava danos materiais provocados por fogo, em ação antrópica voluntária.
Assim, não merece prosperar a tese defensiva de desclassificação do crime de incêndio majorado para a figura de dano simples, prevista no art. 163, do Código Penal, sobretudo porque o delito de dano é crime de caráter subsidiário (norma menos abrangente), inserindo-se em outro delito de caráter primário (norma mais abrangente), a saber, o delito de incêndio majorado, razão pela qual deve ceder lugar para o referido delito quando da confirmação de suas elementares, como no presente caso.
Considerando que, conforme os autos, o réu ateou fogo no colchão, nas roupas, lençóis, colchas de cama e bolsa que estavam no quarto, não tendo o fogo se alastrado em razão da sobrinha da vítima ter corrido para o interior da casa para apagar as chamas, com ajuda de terceiros, não assiste razão à Douta Defesa ao pugnar pela desclassificação do delito de incêndio para o crime de dano.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO - INCÊNDIO MAJORADO (ART. 250, § 1º, INC.
II, "A", DO CP) - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Por terem sido devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de incêndio majorado, em razão de ter sido provocado em casa habitada (art. 250, § 1º, inc.
II, "a", do CP), a condenação do acusado é medida que se impõe.
Recurso a que se nega provimento. (TJES, Classe: Apelação, *60.***.*24-88, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Data da Publicação no Diário: 20/11/2015) (grifo meu) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO E INCÊNDIO EM CASA HABITADA – PRELIMINARES – NULIDADE DO INTERROGATÓRIO – INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 400 – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRECRIÇÃO DO DELITO DE DANO ACOLHIDA – CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO – CRIME SUBSIDIÁRIO – PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inviável o reconhecimento da nulidade por infringência a ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, quando não há demonstração de prejuízo ao réu, bem como quando a questão encontrar-se acobertada pela preclusão consumativa.
Na hipótese dos autos, o réu estava presente em audiência quando da oitiva das testemunhas, estando assistido por defensor público, o qual, inclusive, realizou perguntas à vítima, sendo possível posteriormente explorar por meio das respostas possíveis teses defensivas.
Era possível ainda ao defensor solicitar em audiência novo interrogatório do réu, mas quando lhe foi oportunizado fazer seus requerimentos apenas pleiteou o oferecimento de alegações finais na forma de memoriais.
Posteriormente, em suas alegações finais, não aventou a nulidade ora arguida, deixando de suscitá-la na primeira oportunidade nos autos.
Preliminar rejeitada. 2.
Sendo a pena de cada delito de dano fixada em 06 (seis) meses de detenção e transcorridos mais de 04 anos desde o recebimento da denúncia e prolação da sentença, deve ser declarada a extinção da punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa.
Prejudicial de Mérito acolhida. 3.
Não se pode confundir participação menos importante com participação de somenos importância, esta última reservada para a cooperação mínima, que não pode ser admitida para aquele que conduz o assaltante e o auxilia em eventual fuga.
Precedente. 3.
O crime incêndio se pauta nos seguintes elementos: (i) causar incêndio; (ii) expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem., tratando-se de crime de perigo comum e concreto.
Considerando, pois, as circunstâncias do caso em apreço, que revelam de forma indubitável que a intenção do acusado ultrapassou o simples dolo de dano, uma vez que ateou fogo no tapete da entrada do apartamento de um vizinho, síndico do prédio à época, ocasionando a deterioração da porta da entrada, não tendo o fogo se alastrado para o interior do apartamento e corredor do prédio, em razão da esposa da vítima ter logo notado o incêndio e empreendido os meios necessários para remediá-lo, estão presentes todos os requisitos necessários para perfazimento do delito de incêndio. 4.
O dano qualificado delimitado no inciso II do parágrafo único do art. 163 do Código Penal é crime de caráter subsidiário (norma menos abrangente), inserindo-se em outro delito de caráter primário (norma mais abrangente), a saber, o delito de incêndio majorado, razão pela qual deve ceder lugar para o referido delito quando da confirmação de suas elementares, como no presente caso.
Precedente. 5.Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. (TJES, Classe: Apelação, *10.***.*50-58, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) (grifo meu) O delito de incêndio prescinde do dolo específico, bastando, à sua caracterização, que o sujeito ativo, por ação voluntária, provoque-o, consciente de que tal agir poderá causar perigo comum.
Portanto, constatado nos autos que o réu causou incêndio, expondo a perigo o patrimônio e a vida de outrem, não há que se falar em desclassificação para o delito de dano.
Dessa forma, suficiente para a condenação a prova amealhada aos autos, consubstanciada nos vários depoimentos testemunhais, filmagem, fotografias do local do crime e laudo pericial acostados aos autos.
Por fim, conforme narrado na denúncia e comprovado durante a instrução processual, o crime de incêndio praticado pelo réu ocorreu em casa habitada ou destinada a habitação, ensejando, desta forma, exasperação da pena na terceira fase da dosimetria da pena, com fulcro § 1º do art. 250 do CP, a qual será aumentada no patamar de 1/3 (um terço). 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público, para o fim de CONDENAR o acusado ARIOSTO DE SOUZA CUNHA pela prática do crime previsto no artigo 250, §1°, inciso II, “a” do Código Penal Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole o dolo empregado na prática do crime; não possui antecedentes criminais; no que se refere à conduta social e à personalidade do agente não há, nos autos, quaisquer informações que permitam aferir as mencionadas exigências legais, portanto são circunstâncias neutras.
Os motivos do crime são os inerentes ao tipo legal; as circunstâncias estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências também não são desfavoráveis ao réu, nada tendo a desvalorar; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que inexistem circunstâncias atenuantes.
Todavia, considero presentes as agravantes do art. 61, inciso II, alínea “a”, de modo a ter sido o crime cometido por motivo fútil, uma vez que, conforme depoimentos testemunhais, o acusado ateou fogo nos bens da vítima por acreditar que esta estaria em uma festa, de modo que torno intermediária a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Não há causas de diminuição da pena.
Porém, considerando a existência da causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso II, alíea “a”, do art. 250, conforme fundamento alhures, de modo que aumento a pena para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva.
Considerando a pena de multa imposta, fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CPB.
O regime, segundo o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, é o regime semiaberto.
Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, uma vez que ao acusado fora concedida liberdade provisória por ocasião da audiência de custódia, de modo que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Nos termos do artigo 44, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, tendo em vista que o delito foi praticado mediante violência contra a mulher (Súmula 588 do STJ).
Não atendidas, da mesma forma, as exigências do art. 77 do Código Penal Brasileiro, haja vista a quantidade da pena aplicada.
Quanto ao pedido de reparação mínima de danos, este deve ser acolhido para a condenação do acusado ao pagamento de compensação por danos morais em favor da ofendida.
Na espécie, foi deduzido pedido formal na denúncia (Id. 103090379), em favor da vítima, atendidas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal.
Nesse contexto, à luz do disposto no artigo 387, do Código de Processo Penal, e considerando que se cuida, na esfera criminal, de arbitrar um valor mínimo indenizatório pelo dano moral, podendo a vítima pleitear, no juízo cível, a indenização integral, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da ofendida, acrescido de juros de mora legais e correção monetária desde a citação do réu neste feito.
Desde já, anote-se que a execução desta sentença para tal fim far-se-á perante o juízo cível competente.
Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de assim permanecer até o trânsito em julgado desta sentença.
Com o trânsito em julgado: a) Comunique-se o TRE, para os fins do artigo 15, inciso III da CR/88; b) Considerando que o condenado foi apenado com 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, cumpra-se conforme disposto na Res. 417 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências, em seu art. 23, alterado pela Resolução nº 474 do CNJ, de 09 de setembro de 2022: Art. 23.
Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56. c) Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos; Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15).
Arbitro o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários advocatícios à defensora dativa nomeada inicialmente (Id. 135719387), Dra.
DILEAN NASCIMENTO DE SOUZA - OAB PA33611, e o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) ao defensor dativo nomeado posteriormente (ID. 138655204), Dr.
ANDERSON CARNEIRO DE ALMEIDA - OAB/PA 38309, valores a serem suportados pelo Estado do Pará, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, não se desincumbindo o ente federativo, portanto, do seu dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes financeiramente (CR88, art. 5º, LXXIV).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pacajá -
02/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:25
Desentranhado o documento
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17/03/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:03
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PACAJÁ RUA INÊS SOARES, S/Nº, CENTRO, CEP: 68.485-000, e-mail: [email protected] Processo: 0801392-59.2023.8.14.0069 Assunto:[Incêndio] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: ARIOSTO DE SOUZA CUNHA Endereço: BAIRRO SÃO FRANCISCO RUA ALAMEDA DA ALEGRIA, 98, s/c, centro, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.
Tendo em vista o teor da renúncia de Id. 124281240, e considerando a impossibilidade atual de a Defensoria Pública atuar nesta Comarca, segundo informações prestadas oficialmente a este Juízo, nomeio como defensor(a) dativo(a) o(a) Dr.(a): ANDERSON CARNEIRO DE ALMEIDA - OAB/PA 38309, para atuar na defesa do(a) denunciado(a), Sr.
ARIOSTO DE SOUZA CUNHA. 2.
O(A) defensor(a) nomeado(a) deverá ser intimado(a) pessoalmente para todos os atos processuais, conforme art. 370, § 4º, do CPP. 3.
INTIME-SE o(a) defensor(a) para apresentar alegações finais em favor do acusado, no prazo legal. 4.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
13/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:08
Nomeado defensor dativo
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12/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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04/03/2025 04:39
Decorrido prazo de ARIOSTO DE SOUZA CUNHA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos nº0801392-59.2023.8.14.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Incêndio] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PACAJA PA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ARIOSTO DE SOUZA CUNHA Fica(m) o(s) denunciado(s), na pessoa de seu/seus advogado(s) habilitado(s) nos autos, intimado, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para apresentar(em) Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pacajá/PA, 17 de fevereiro de 2025 FRANCIEL DA CONCEICAO FERREIRA Serventuário da Justiça -
17/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2025 14:18
Juntada de Informações
-
03/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:56
Juntada de laudo de perícia
-
30/01/2025 13:28
Expedição de Informações.
-
30/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:23
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 18:50
Decretada a revelia
-
28/01/2025 14:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por EDINALDO ANTUNES VIEIRA em/para 28/01/2025 09:00, Vara Única de Pacajá.
-
27/01/2025 15:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 21:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
20/12/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
12/12/2024 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0801392-59.2023.8.14.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PACAJA PA Nome: ARIOSTO DE SOUZA CUNHA Endereço: BAIRRO SÃO FRANCISCO RUA ALAMEDA DA ALEGRIA, 98, s/c, centro, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade, designado o dia 28/01/2025 às 09:00hs para audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam as partes, na pessoa de seus representantes legais habilitados nos autos, com amplo acesso aos autos eletrônicos, intimadas da criação do link abaixo para ter lugar audiência por videoconferência, caso haja impossibilidade de comparecimento presencial.
ATENÇÃO: A audiência poderá acontecer por videoconferência via ferramenta Microsoft Teams, sendo acessada por meio do link abaixo indicado.
Recomendações aos participantes da audiência virtual: 1.
Possuir internet estável 2.
Deverá as partes e testemunhas baixarem o aplicativo Microsoft Teams antes da audiência, caso ainda não possuam. 3.
Ativar câmera e microfone do aparelho no momento da reunião. 4.
Usar fone de ouvido (preferencialmente). 5.
Estar em um ambiente calmo e sem a presença de outras pessoas, preferencialmente sozinho. 6.
Estar vestido adequadamente. 7.
Ir ao banheiro, tomar água, etc, antes de adentrar ao ambiente de audiência virtual. 8.
Portar, no momento da audiência, um documento que o identifique, com foto. 9.
A(s) pessoa(s) intimada(s) poderão optar por utilizar smartphone ou computador, deste que possua(m) Microsoft Teams instalado em seu respectivo aparelho, acesso à internet, câmera de vídeo e, caso necessário, Leitor de QR Code. 10.Poderá o Oficial de Justiça encaminhar cópia do presente mandado via Whatsapp, quando assim for possível. 11.Em caso de impossibilidade ou dificuldade de comparecimento presencial, a(s) pessoa(s) abaixo indicada(s) comparecerá a audiência de forma virtual, acessando o link abaixo/QR Code, no dia e horário acima mencionado.
Link para acesso a audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDcyYTU1MzktYTNmYi00ZWViLWE2ZjYtZWJkNTE2MjNiMTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22795f047b-3204-48d9-a708-49b9eaf35b0d%22%7d OBSERVAÇÃO AO OFICIAL DE JUSTIÇA: Partes e Testemunhas residentes nesta cidade ou em outra Comarca, caso necessitem participar da audiência por videoconferência, deverão ser intimadas para que informem endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone com DDD, no prazo máximo de 05 (cinco) dias que antecedem a audiência, a fim de participarem do ato por videoconferência.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça, durante a diligência, venha a constatar que a pessoa intimada não possui condições de participar do ato por videoconferência, por meios próprios (por não dispor de computador, celular e/ou internet), verifique-se a possibilidade de o juízo deprecado disponibilizar sala para ocorrência do ato, que será presidido por este juízo deprecante na data e horário supra designados.
Pacajá/PA, 9 de dezembro de 2024 MARINES SOARES DOS SANTOS LIMA Auxiliar Judiciário da Vara Única de Pacajá – Mat. 140121-TJPA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB -
10/12/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 13:49
Juntada de Informações
-
10/12/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 11:40
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 09:00 Vara Única de Pacajá.
-
27/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 03:33
Decorrido prazo de ARIOSTO DE SOUZA CUNHA em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 14:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2024 15:45
Recebida a denúncia contra ARIOSTO DE SOUZA CUNHA - CPF: *00.***.*21-52 (AUTOR DO FATO)
-
22/11/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PACAJA PA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PACAJA PA em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 00:42
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA VIANA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:30
Juntada de Petição de denúncia
-
21/10/2023 02:36
Decorrido prazo de ARIOSTO DE SOUZA CUNHA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:09
Juntada de Informações
-
18/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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