TJPA - 0800269-44.2024.8.14.0084
1ª instância - Vara Unica de Faro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:25
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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04/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140, Email: [email protected] Processo n° 0800269-44.2024.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA DAS GRACAS BATALHA GOMES RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV ALVARES CABRAL 1707, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §1º, I, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Faro/PA, 31/01/2025 BRUNEY NASCIMENTO REIS Diretor de Secretaria Mat. 86.207 -
31/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:31
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800269-44.2024.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA DAS GRACAS BATALHA GOMES RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV ALVARES CABRAL 1707, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO / MANDADO
Vistos.
A sentença ID 133477327 julgou improcedente a demanda. É de se observar que consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão dos efeitos infringentes aos embargos de declaração, a qual o requerido solicita com o presente instrumento, somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Nesta esteira, importa mencionar ainda que os embargos de declaração não se prestam para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante se resume ao mero inconformismo com o resultado da decisão anterior desfavorável à sua pretensão, quiçá um instrumento protelatório.
Isto posto, considerando que não foi indicado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, uma vez que a apresentação do contrato demonstrou que tão somente o requerente tinha ciência dos descontos como também realizou o contrato com o requerido, e, tal atitude beira a má-fé, o que autoriza a condenação em honorários e custas, portanto, entendo por incabível os embargos de declaração, pelo que julgo IMPROCEDENTE os embargos de declaração apresentado pelo autor e mantenho a decisão guerreada por todos os seus fundamentos.
Expeça-se o necessário.
Após, abra-se vistas dos autos ao requerido para que apresente as contrarrazoes ao Recurso Inominado.
PDJE.
Faro, 13 de janeiro de 2025.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
21/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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26/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 23:21
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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19/12/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800269-44.2024.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Tarifas] Polo Ativo: AUTOR: RAIMUNDA DAS GRACAS BATALHA GOMES Endereço: Nome: RAIMUNDA DAS GRACAS BATALHA GOMES Endereço: Rua Wladimir Rossy, S/N,, Buraco Fundo, Aparecida, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA Endereço: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV ALVARES CABRAL 1707, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL em que o requerente RAIMUNDA DAS GRAÇAS BATALHA GOMES move em desfavor do BANCO BMG S/A.
Vieram conclusos para sentença.
Decido.
Quanto a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, entendo que o processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: "A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder- dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento." (REsp nº 102.303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 17.5.99).
Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/ 8-SP) Da distribuição do ônus da prova.
Reconheço que a relação jurídica entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Além disso, a Súmula 297 do STJ é cristalina ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ante o exposto, decidirei o caso em questão usando dos princípios norteadores das relações consumeristas, especialmente quanto a inversão do ônus da prova.
Quanto ao mérito.
Na inicial a requerente informa que é cliente do Banco após ser abordada por um representante do Requerido que oferecia um empréstimo consignado, descontado em folha salarial cercado de vantagens especiais aos servidores públicos, aposentados e pensionistas como juros e taxas razoáveis em parcelas fixas e consecutivas.
Alega que não fora informada a Requerente que seu contrato não era de empréstimo e sim de cartão de crédito com pagamento consignado, ou seja, uma modalidade de empréstimo misto de serviços que a induziu ao erro.
O Réu BMG S/A. compareceu aos autos e ofertou contestação e documentos, merecendo especial destaque o documento de ID 118802781, o qual se trata de um contrato firmado entre o requerido e o requerente, estando a parte demandante ciente dos termos do contrato desde o início.
Em que pese a proteção conferida a parte Autora, na qualidade de consumidora, as provas anexadas ao caderno processual afastam a verossimilhança de suas alegações e demonstram a regularidade da contratação e dos descontos em seus ganhos.
Explico.
A autora tão somente tinha ciência dos descontos como assinou o documento que conferia a autonomia do banco em realizar o desconto em sua conta bancária, conforme se depreende com contrato juntado.
Sendo assim, não há o que se falar de descontos indevidos, ou abusivos e ilegais, uma vez que a demandante assinou o contrato.
Assim, apesar de ter a Autora asseverado a ocorrência, na hipótese, de supostas irregularidades perpetradas pelos requeridos em razão de seu desconhecimento acerca do débito, certo é que a sua utilização demonstra a ciência da consumidora quanto ao enliçamento à modalidade do serviço bancário contratado o qual é denominado de seguro de vida em grupo.
Destarte, verificada a origem do desconto efetuado pelo Banco requerido, in casu, é de prevalecer o princípio da obrigatoriedade dos contratos, segundo o qual vigoram, num negócio jurídico, os termos ajustados entre as partes, de modo que se tem como lídima a retenção de margem consignável hostilizada, sobretudo pela efetiva utilização dos termos contratuais, uma vez que a requerente estava acobertada pelo seguro contratado: "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Reserva de margem consignável no benefício previdenciário supostamente não contratada.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Contrato de cartão de crédito consignado juntado parte ré devidamente assinado.
Disponibilização de saque por meio do cartão de crédito, conforme faturas juntadas.
Pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento.
Incidência de encargos financeiros previstos em contrato.
Regularidade da contratação comprovada.
Vício da alegada lesão não configurado.
Precedentes (...).
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Recurso não provido, com observação." (TJ-SP APL 1000435-89.2017.8.26.0024.
Relator (a): Walter Barone. Órgão julgador: 24a Câmara de Direito Privado.
Data de julgamento: 31/08/2017.
Data de registro: 04/09/2017). "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Demonstração pela ré da existência de relação jurídica entre as partes (cartão de crédito consignado).
Ré que juntou aos autos comprovação de toda a relação entabulada, bem como o saque efetuado pela autora no valor liberado (R$ 750,00).
Lançamento do valor mensal de R$ 39,40 que refere-se à reserva de margem consignável (RMC) devidamente autorizado pela autora, conforme farta documentação acostada aos autos.
Ausência, de outro lado, de impugnação da autora quanto aos documentos juntados pela ré. Ônus da autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Ré, por sua vez, que logrou comprovar a origem do desconto no benefício previdenciário da autora.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJ-SP APL 1010071- 51.2016.8.26.0077.
Relator (a): Lígia Araújo Bisogni. Órgão julgador: 14a Câmara de Direito Privado.
Data de julgamento: 19/07/2017.
Data de registro: 19/07/2017).
Quanto ao dano moral Por derradeiro, - provada a contratação de juntos aos requeridos, assim como a inexistência de inscrição do nome autoral em rol de maus pagadores e/ou o desvio de tempo produtivo ante as recorrentes idas da Autora à agência - rejeito o pleito indenizatório por danos morais, haja vista a ausência de ilícito civil perpetrado e/ou efetivamente provado pelo Réu em desfavor da Autora.
Inteligência do art. 188, inciso I, do Código Civil.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Afastar a pretensão autoral, e assim, permanecer inalterado o contrato formulado entre as partes. 2) Condenar a parte Autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, a considerar o local em que prestados os serviços, a natureza e relevância da causa (artigo 86, do CPC).
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PDJE Faro, 11 de dezembro de 2024.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º -
12/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:54
Juntada de informação
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07/07/2024 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS GRACAS BATALHA GOMES em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:54
Audiência Conciliação designada para 28/06/2024 09:00 Vara Única de Faro.
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09/05/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 11:08
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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