TJPA - 0806312-42.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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31/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2025 14:13
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO SOARES ROSA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:40
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0806312-42.2021.8.14.0006 EMBARGANTE: RAIMUNDA DO SOCORRO SOARES ROSA EMBARGADO: COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 23987878 RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA A CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CUMPRIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Raimunda do Socorro Soares Rosa contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, que manteve sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
A sentença condenou a embargante ao pagamento de R$ 97.176,73 em favor de Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., constituindo título executivo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão e contradição na decisão embargada quanto à análise do pedido de perícia contábil e da alegação de excesso de execução; (ii) se a exigência de comprovação do excesso de execução teria violado o direito de defesa da embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada não é omissa nem contraditória, pois analisou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e concluiu que a prova documental anexada aos autos era suficiente para a demonstração do débito, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 4.
A perícia contábil é dispensável quando há elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento do magistrado, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5.
O ônus de demonstrar o excesso de execução cabe ao devedor, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, o que não foi cumprido pela embargante. 6.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A prova escrita hábil para instruir a ação monitória pode consistir em contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito, conforme Súmula 247 do STJ. 2.
Não há cerceamento de defesa quando a perícia contábil se mostra desnecessária diante da suficiência das provas documentais anexadas aos autos. 3.
O devedor que alega excesso de execução deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição da alegação, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, § 2º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, AgInt no AREsp 2065671/MG, Rel.
Min.
T4 - Quarta Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 661203/ES, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 24.04.2023; TJ-RS, AC *00.***.*22-37, Rel.
Des.
Giovanni Conti, j. 30.08.2018; TJ-MT, AC 00023230620178110032, Rel.
Des.
José Zuquim Nogueira, j. 18.06.2024.
DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Embargos de Declaração no Recurso de Apelação interpostos por RAIMUNDA DO SOCORRO SOARES ROSA em face da decisão monocrática constante no Id. 23987878, a qual negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., condenando a embargante ao pagamento da quantia de R$ 97.176,73 (noventa e sete mil cento e setenta e seis reais e setenta e três centavos).
BREVE RETROSPECTO: Na origem a parte autora COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de RAIMUNDA DO SOCORRO SOARES ROSA visando pagamento do crédito representados pelo contrato de abertura de crédito, id26784873, id26784877, totalizando o valor de R$ 97.176,73 (noventa e sete mil, cento e setenta e seis reais e setenta e três centavos).
Requer, destarte, seja deferida a expedição de mandado de pagamento, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento do principal, acrescido de juros e correção monetária, sob pena do título ser convertido em título executivo judicial.
Devidamente citada, a ré apresentou embargos monitórios, id. 53066153, sem documentos e sem cálculos, confessando a dívida, alegando excesso de execução e adimplemento substancial.
Transcrevo o dispositivo da SENTENÇA (22547298) Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$41.655,68 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), atualizado até a data do ajuizamento da ação, portanto deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.
Enfim, constituo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o presente processo prosseguir na forma do Título II, Livro I da parte especial do atual CPC, razão pela qual julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação, com fundamento no art. 85 caput e parágrafo segundo do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 13 de julho de 2023.
Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos oferecidos, e julgo PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial em R$ 41.893,99 (quarenta e um mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos), valor este monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do inadimplemento, e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC).
Defiro a gratuidade à embargante.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém, em razão da gratuidade, suspendo a cobrança.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Diligencie-se.
Ananindeua, 27 de julho de 2022 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular Oposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do autor no id. 22547300 alegando contradição em relação matéria ao valor da causa de R$ 97.176,73 (noventa e sete mil cento e setenta e seis reais e setenta e três centavos).
Sentença acolhendo os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id. 22547308: Ante o exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para, sanando o erro material apontado, retificar o dispositivo da sentença, que passa a constar com o valor correto atribuído à causa, de R$ 97.176,73 (noventa e sete mil cento e setenta e seis reais e setenta e três centavos).
Intimem-se as partes.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Irresignado, a requerida RAIMUNDA DO SOCORRO SOARES ROSA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO id. 22547310 sustentando que a sentença recorrida NÃO considerou os valores já pagos, no montante de R$ 23.550,26, além de não ter analisado de forma suficiente os argumentos apresentados em sua defesa.
Argumenta, ainda, que a realização de perícia contábil é indispensável para a correta apuração da legalidade dos encargos cobrados, os quais entende serem abusivos.
Requer a reforma da sentença com reconhecimento dos pagamentos efetuados, e abusividade no contrato.
Contrarrazões (Num.22547314) argumentando que não houve abusividade e que as taxas estavam alinhadas às práticas de mercado.
A DECISÃO MONOCRÁTICA ora embargado foi proferida com a seguinte ementa: (...) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PROVA ESCRITA HÁBIL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 247 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Raimunda do Socorro Soares Rosa contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que julgou procedente o pedido em ação monitória ajuizada por Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, condenando a ré ao pagamento de R$ 97.176,73, acrescido de juros de mora e correção monetária, e constituindo título executivo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento de perícia contábil caracterizou cerceamento de defesa; (ii) se houve excesso de execução ou abusividade nos encargos contratuais, considerando os pagamentos parciais alegados pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial contábil se revela impertinente ou desnecessária para o julgamento do feito.
O contrato de abertura de crédito e os documentos juntados pelo autor/apelado (extratos de débito e planilha atualizada) constituem prova escrita hábil para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 4.A alegação de excesso de execução exige que o devedor apresente demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, conforme disposto no art. 702, § 2º, do CPC, o que não foi cumprido pela apelante, limitando-se esta a alegações genéricas. 5.O autor/apelado demonstrou adequadamente o débito com a inclusão do abatimento dos valores já pagos, sendo desnecessária a realização de perícia contábil para validação de obrigações líquidas e exigíveis. 6.Não há comprovação de abusividade nos encargos contratuais cobrados, especialmente considerando que as taxas aplicadas estão alinhadas às práticas de mercado, conforme reconhecido nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso de apelação desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id.24725469) opostos pela embargante RAIMUNDA DO SOCORRO SOARES ROSA alegando omissão e contradição pois não foi analisado o pedido para apresentação de perícia contábil, e a decisão exigiu a comprovação do excesso de execução, mas não concedeu os meios necessários para essa demonstração.
Contrarrazões no id.24944950. É O RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
A embargante sustenta que a decisão foi omissa e contraditória ao não analisar seu pedido de a produção de perícia contábil e excesso de execução.
Ocorre que a decisão monocrática enfrentou essa questão, ao considerar que os documentos anexados aos autos são suficientes para demonstrar a obrigação.
Com efeito, e acordo com a jurisprudência pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência do débito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
DOCUMENTOS.
PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Neste aspecto, verifico que o autor/embargado juntou aos autos cópia do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NO ID. 22547266 constituindo o documento prova escrita hábil para embasar a ação monitória, bem como o EXTRATO DO DÉBITO (ID. 22547269 e seguintes) e a PLANILHA ATUALIZADA (id. 22547272), já realizado o desconto do valor pago pelo apelante, constituindo documentos hábeis para ajuizamento da ação.
Nesse sentido: Súmula 247 do STJ - O contrato de abertura de crédito em contracorrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória Além disso, não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é dispensável para a solução da controvérsia, consoante reiterado entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ . 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento .
Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Assim, a questão foi expressamente analisada, não havendo qualquer omissão a ser suprida.
Outrossim a embargante sustenta que a decisão é contraditória pois exigiu que comprovasse excesso de execução, mas não concedeu os meios necessários para tanto.
Ocorre que o artigo 702, §2º, do CPC expressamente impõe ao devedor o dever de apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada ao alegar excesso de cobrança, o que não foi providenciado pela embargante.
A propósito a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Incumbe ao embargante quando alegar excesso de execução, apresentar a memória de cálculo apontando o excesso indevido.
No caso dos autos, o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida deveria ter sido demonstrado de plano, consoante o dispositivo legal, o que não restou observado pelo embargante, sendo correta a rejeição liminar dos embargos à monitória.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-37, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*22-37 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO – PESSOA FÍSICA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE - TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA – NÃO COMPROVAÇÃO – ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONRATUAIS – ALEGAÇÃO GENÉRICA – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 373, II E 702, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
As cooperativas de crédito, por integrarem o Sistema Financeiro Nacional, equiparam-se às instituições financeiras e, portanto, lhe são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê a súmula 297 do STJ.
Inobstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, o réu não está isento de cumprir as regras dispostas nos arts. 373, II e 702, § 2º, ambos do Código de Processo Civil .
Não comprovada a quitação do débito e tendo o apelante apresentado alegação genérica acerca da abusividade dos encargos contratuais, sem sequer apontar o valor que entende devido, é de se manter a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00023230620178110032, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Portanto, não há contradição, mas sim a correta aplicação da norma processual vigente.
Portanto, estando as matérias objeto de controvérsias suficientemente enfrentadas e não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
Afinal, a decisão é clara, coerente e não deixou de se pronunciar sobre qualquer das questões suscitadas pelas partes, inclusive sobre a questão contida nos presentes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, inclusive, para fins de prequestionamento, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
PRI. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 21:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0806312-42.2021.8.14.0006 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 7 de fevereiro de 2025 -
08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL N° 0806312-42.2021.8.14.0006 APELANTE: RAIMUNDA DO SOCORRO SOARES ROSA APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PROVA ESCRITA HÁBIL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 247 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Raimunda do Socorro Soares Rosa contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que julgou procedente o pedido em ação monitória ajuizada por Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, condenando a ré ao pagamento de R$ 97.176,73, acrescido de juros de mora e correção monetária, e constituindo título executivo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento de perícia contábil caracterizou cerceamento de defesa; (ii) se houve excesso de execução ou abusividade nos encargos contratuais, considerando os pagamentos parciais alegados pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial contábil se revela impertinente ou desnecessária para o julgamento do feito.
O contrato de abertura de crédito e os documentos juntados pelo autor/apelado (extratos de débito e planilha atualizada) constituem prova escrita hábil para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 4.
A alegação de excesso de execução exige que o devedor apresente demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, conforme disposto no art. 702, § 2º, do CPC, o que não foi cumprido pela apelante, limitando-se esta a alegações genéricas. 5.
O autor/apelado demonstrou adequadamente o débito com a inclusão do abatimento dos valores já pagos, sendo desnecessária a realização de perícia contábil para validação de obrigações líquidas e exigíveis. 6.
Não há comprovação de abusividade nos encargos contratuais cobrados, especialmente considerando que as taxas aplicadas estão alinhadas às práticas de mercado, conforme reconhecido nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de abertura de crédito, acompanhado de extratos de débito e planilha atualizada, constitui prova escrita apta a embasar ação monitória. 2.
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento. 3.
A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada, sendo incabível a mera alegação genérica de irregularidades.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 702, § 2º; CC, art. 397; Súmula 247 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no AREsp 2065671/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 20.06.2022, DJe 01.07.2022. · TJ-RS, AC *00.***.*22-37, Rel.
Giovanni Conti, 17ª Câmara Cível, j. 30.08.2018, DJ 12.09.2018 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DO SOCORRO SOARES ROSA contra a sentença proferida pelo Juízo 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA que nos autos da Ação Monitória ajuizada por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA julgou procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento do valor R$ 97.176,73 (noventa e sete mil cento e setenta e seis reais e setenta e três centavos).
BREVE RETROSPECTO: Na origem a parte autora COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de RAIMUNDA DO SOCORRO SOARES ROSA visando pagamento do crédito representados pelo contrato de abertura de crédito, id26784873, id26784877, totalizando o valor de R$ 97.176,73 (noventa e sete mil, cento e setenta e seis reais e setenta e três centavos).
Requer, destarte, seja deferida a expedição de mandado de pagamento, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento do principal, acrescido de juros e correção monetária, sob pena do título ser convertido em título executivo judicial.
Devidamente citada, a ré apresentou embargos monitórios, id53066153, sem documentos e sem cálculos, confessando a dívida, alegando excesso de execução e adimplemento substancial.
Transcrevo o dispositivo da sentença (22547298) Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$41.655,68 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), atualizado até a data do ajuizamento da ação, portanto deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.
Enfim, constituo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o presente processo prosseguir na forma do Título II, Livro I da parte especial do atual CPC, razão pela qual julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação, com fundamento no art. 85 caput e parágrafo segundo do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 13 de julho de 2023.
Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos oferecidos, e julgo PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial em R$ 41.893,99 (quarenta e um mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos), valor este monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do inadimplemento, e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC).
Defiro a gratuidade à embargante.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém, em razão da gratuidade, suspendo a cobrança.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Diligencie-se.
Ananindeua, 27 de julho de 2022 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular Oposto embargos de declaração do autor no id. 22547300 alegando contradição em relação matéria ao valor da causa de R$ 97.176,73 (noventa e sete mil cento e setenta e seis reais e setenta e três centavos).
Sentença acolhendo os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id. 22547308: Ante o exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para, sanando o erro material apontado, retificar o dispositivo da sentença, que passa a constar com o valor correto atribuído à causa, de R$ 97.176,73 (noventa e sete mil cento e setenta e seis reais e setenta e três centavos).
Intimem-se as partes.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Irresignado, a requerida RAIMUNDA DO SOCORRO SOARES ROSA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO id. 22547310 sustentando que a sentença recorrida NÃO considerou os valores já pagos, no montante de R$ 23.550,26, além de não ter analisado de forma suficiente os argumentos apresentados em sua defesa.
Argumenta, ainda, que a realização de perícia contábil é indispensável para a correta apuração da legalidade dos encargos cobrados, os quais entende serem abusivos.
Requer a reforma da sentença com reconhecimento dos pagamentos efetuados, e abusividade no contrato.
Contrarrazões (Num.22547314) argumentando que não houve abusividade e que as taxas estavam alinhadas às práticas de mercado. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
A questão central deste recurso cinge-se à existência de cerceamento de defesa, e excesso de execução.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial contábil se mostrar impertinente e desnecessária para o justo julgamento do feito, pois, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir todas as que, no seu entender, sejam inúteis e protelatórias.
No caso, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NO ID. 22547266 constituindo o documento prova escrita hábil para embasar a ação monitória, bem como o EXTRATO DO DÉBITO (ID. 22547269 e seguintes) e a PLANILHA ATUALIZADA (id. 22547272), a qual constam de forma clara e inequívoca, a obrigação consignada.
Com efeito, a parte NÃO detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer espécie de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade, pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias.
Deste modo inexiste o alegado cerceamento de defesa.
MÉRITO Acerca do conjunto probatório/documental apto a ensejar a demanda monitória, o Código de Processo Civil, preceitua em seu art. 700 que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Convém ressaltar que a Ação Monitória é demanda facultativa e adequada ao portador de um documento, público ou privado, justificador de crédito por quantia certa ou de coisa móvel determinada, despido de eficácia típica dos títulos executivos extrajudiciais, para obter a satisfação do seu direito.
Outrossim, de acordo com a jurisprudência pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência do débito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
DOCUMENTOS.
PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Neste aspecto, verifico que o autor/apelado juntou aos autos cópia do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NO ID. 22547266 constituindo o documento prova escrita hábil para embasar a ação monitória, bem como o EXTRATO DO DÉBITO (ID. 22547269 e seguintes) e a PLANILHA ATUALIZADA (id. 22547272), já realizado o desconto do valor pago pelo apelante, da qual constitui documento hábil para ajuizamento da ação.
Nesse sentido: Súmula 247 do STJ - O contrato de abertura de crédito em contracorrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória Desta forma, resta provado que a dívida referente ao empréstimo realizado pelo apelante.
Por fim, em relação a alegação de excesso de execução, caberia ao apelante comprovar o excesso ou erro de cálculo, com a apresentação da planilha de cálculo e os encargos que entendia como devidos, consoante a exegese do artigo 702, § 2º do CPC.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderia opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º.
Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A propósito a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Incumbe ao embargante quando alegar excesso de execução, apresentar a memória de cálculo apontando o excesso indevido.
No caso dos autos, o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida deveria ter sido demonstrado de plano, consoante o dispositivo legal, o que não restou observado pelo embargante, sendo correta a rejeição liminar dos embargos à monitória.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-37, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*22-37 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Incumbe ao embargante quando alegar excesso de execução, apresentar a memória de cálculo apontando o excesso indevido.
No caso dos autos, o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida deveria ter sido demonstrado de plano, consoante o dispositivo legal, o que não restou observado pelo embargante, sendo correta a rejeição liminar dos embargos à monitória.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-37, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*22-37 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018) Logo, diante das alegações genéricas de abusividades e sem indicação do valor que entende correto durante a instrução processual, a decisão recorrida NÃO merece reparo.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de 1º grau, nos termos da fundamentação.
Condeno a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 23:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DO SOCORRO SOARES ROSA - CPF: *70.***.*50-20 (APELANTE) e não-provido
-
14/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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