TJPA - 0819469-95.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:26
Baixa Definitiva
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RAQUEL DE AQUINO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819469-95.2024.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/ PA AGRAVANTE(S): RAQUEL DE AQUINO RODRIGUES.
ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI – OAB/PA 32501-A.
AGRAVADO(S): OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA[1]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO AFASTA O BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raquel de Aquino Rodrigues nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral (processo de origem n. 0861261-96.2024.8.14.0301) contra a decisão proferida pelo juízo de piso que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita.
A decisão baseou-se na natureza e no objeto discutidos na ação, bem como no fato de a Agravante ter constituído advogado particular. 2.
A Agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, juntando provas documentais como declaração de desemprego, extratos bancários recentes, comprovante de recebimento de benefícios sociais e despesas mensais.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em determinar se: (i) a Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando os documentos apresentados que indicam sua situação financeira precária; e (ii) a contratação de advogado particular constitui impedimento para a concessão da assistência judiciária gratuita.
III.
Razões de decidir 4.
Inicialmente, cumpre salientar que a concessão da justiça gratuita não exige comprovação de miserabilidade absoluta, mas sim a demonstração de que o custeio das despesas processuais comprometeria o sustento próprio e familiar, conforme preceitua o art. 99, §2º, do CPC. 5.
Dos documentos apresentados, verifica-se que a Agravante: a) encontra-se desempregada; b) recebe benefícios sociais (Bolsa Família e Auxílio Gás); c) possui movimentações financeiras de baixo valor, incompatíveis com a capacidade de arcar com os custos do processo. 6.
A jurisprudência dominante, tanto nos Tribunais Estaduais quanto no Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a contratação de advogado particular não constitui óbice à concessão da justiça gratuita.
Destaca-se que, em casos de honorários contratuais ad êxito, estes não afastam a situação econômica comprovada da parte. 7.
Nesse sentido, a decisão de primeiro grau representa grave prejuízo à situação econômico-financeira da Agravante, uma vez que impõe onerosidade excessiva, contrariando os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da justiça gratuita independe da miserabilidade absoluta da parte, bastando a comprovação de que o custeio das despesas processuais prejudicaria seu sustento próprio ou familiar. 2.
A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, desde que demonstrada a situação econômica da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento, nº 2019.04025062-63, Rel.
Maria Filomena de Almeida Buarque, Julgado em 31/10/2019.
STJ, REsp 1404556/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 10/06/2014.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por RAQUEL DE AQUINO RODRIGUES nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL (processo de origem n. 0861261-96.2024.8.14.0301) proposta em desfavor OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo juízo de piso que INDEFERIU o pedido de concessão de benefício de justiça gratuita, pela natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular pela parte. É o sucinto relatório.
Em suas razões (ID 131576021, fls. 1/9), a Agravante sustenta que não possui condições para arcar com as custas judiciais, motivo pelo qual requer o benefício da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico haver provas documentais robustas que endossam a concessão da benesse da gratuidade de justiça.
Vejamos.
Saliento que o Magistrado de piso, nos termos do art. 99, §2º do CPC, requereu os documentos para a comprovação da referida benesse (ID 122234130).
Compulsando os autos, foi anexado o que segue: a) declaração de desemprego (ID 123852116); b) extrato do bolsa família e auxílio gás (ID 123852115); c) ctps (ID 123852114); d) extrato de conta corrente do mês de agosto/2024 (ID 131576023); e) extrato de conta corrente do mês de setembro/2024 (ID 131576024); f) extrato de conta corrente do mês de outubro/2024 (ID 131576026); g) fatura de supermercado – novembro/2024 (ID 131576027).
Noto que a Agravante recebe bolsa família no valor de R$ 300,00 e auxílio gás de valor de R$ 104,00.
As demais movimentações financeiras apresentadas não apresentam grande vulto econômico.
Assim, entendo que a decisão de primeiro grau representa grave prejuízo à saudabilidade econômico-financeira da Agravante, porquanto é capaz de gerar onerosidade demasiada, prejudicando, por via transversa, o próprio sustento da parte.
A concessão de justiça gratuita não reclama situação de miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Dessa forma, entendo comprovada a incapacidade financeira da Agravante, pelo que a decisão agravada merece ser reformada, a fim de se conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte.
Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
Precedentes jurisprudenciais. - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (2019.04025062-63, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-10-31, Publicado em 2019-10-31).
Ademais, o fato de a Agravante ter advogado particular constituído não o impede de solicitar a concessão do benefício em questão, de acordo com jurisprudência do STJ que aqui colaciono: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADVOGADO PARTICULAR.
CONTRATAÇÃO PELA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO.
VERBA DEVIDA.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º, IV, 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/88, 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060/50; E 22 DA LEI Nº 8.906/94. 1.
Ação ajuizada em 16.10.2009.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2.
Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3.
Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 4.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1404556 RS 2013/0312992-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014).
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, concedendo o benefício de justiça gratuita pleiteado.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator [1] Ementa de acordo com o Manual de Padronização de Ementas presente na Recomendação n. 154/2024, do Conselho Nacional de Justiça. -
12/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:44
Conhecido o recurso de RAQUEL DE AQUINO RODRIGUES - CPF: *79.***.*06-04 (AGRAVANTE) e provido
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01/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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01/12/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2024 15:38
Declarada incompetência
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25/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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