TJPA - 0852873-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 14:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA MEDEIROS QUARESMA em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA MEDEIROS QUARESMA em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0852873-44.2023.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: SONIA MARIA MEDEIROS QUARESMA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo.
Belém-PA, 24 de fevereiro de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 43 da Lei 9.099/95.
Belém-PA, 24 de fevereiro de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
25/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 00:36
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA MEDEIROS QUARESMA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:40
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 11:31
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que a sentença embargada é contraditória, uma vez que há contradição entre o entendimento adotado pelo juízo a quo e o adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
DECIDO.
A priori, cabe ressaltar que a atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade.
Insta relembrar que a omissão no julgado, que permite o acolhimento do recurso integrativo, configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
Entrementes, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna à sentença, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão.
In casu, não se vislumbra a existência do vício apontado pela parte autora, ora embargante, mas apenas entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a sua intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Cumpre ressalvar que a eventual análise equivocada dos pontos questionados ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico é hipótese de “error in judicando”.
Tal hipótese somente pode ser vencida por meio de recurso próprio, que não se confunde com os embargos de declaração.
Posto isso, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, JULGADOS IMPROVIDOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
09/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 19:49
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA MEDEIROS QUARESMA em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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