TJPA - 0800512-33.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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17/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:59
Decorrido prazo de ISABEL VENANCIA REIS em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:49
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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09/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800512-33.2024.8.14.0069 Assunto: [Anulação, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): REQUERENTE: ISABEL VENANCIA REIS Ré(u): REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta perante o Juizado Especial Cível, na qual figura como parte autora pessoa absolutamente incapaz, com 88 anos de idade, devidamente representada por curador.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Tal disposição impõe verdadeira restrição de competência absoluta, de ordem pública, o que torna inviável o processamento e julgamento da demanda neste Juizado quando há parte incapaz, ainda que devidamente representada por curador.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “TJ-RS - Recurso Inominado 50000940220098210125 OUTRA JurisprudênciaAcórdãopublicado em 13/05/2025 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PRESENÇA DE PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO”.
A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à Justiça, mas tal garantia deve ser interpretada de forma sistemática, compatibilizando-se com a necessidade de observância da capacidade das partes e das regras processuais.
Nesse cenário, é dever do juiz zelar pela adequada tramitação do feito, respeitando os limites legais de sua jurisdição.
Diante da constatação da incapacidade da parte autora, este Juízo, por decisão anterior, reconheceu sua incompetência absoluta, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, e facultou à parte autora a conversão do feito para o rito comum, mediante a adoção das providências necessárias à adequação da demanda ao procedimento ordinário da Justiça Comum, no prazo de 10 (dez) dias, conforme os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e do acesso à justiça (art. 3º do CPC).
Contudo, transcorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo qualquer manifestação nos autos, tampouco adotando as medidas necessárias à regular tramitação do feito na via processual adequada.
A omissão da parte autora evidencia verdadeiro abandono da causa, atraindo a incidência do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de cumprir diligência essencial ao prosseguimento da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] Além disso, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo – no caso, a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar feito com parte incapaz – também impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, não restando outra alternativa diante da inércia da parte autora e da incompetência material do Juizado Especial, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos incisos III e IV do art. 485 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA - 
                                            
03/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 09:59
Decorrido prazo de ISABEL VENANCIA REIS em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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20/12/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800512-33.2024.8.14.0069 Parte Autora: REQUERENTE: ISABEL VENANCIA REIS Parte Requerida: REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos TEMPESTIVAMENTE, em observância ao Art. 1.023 da Lei n°13.105.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, fica a Parte Embargada, na pessoa de seu advogado habilitado, devidamente intimado a, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos opostos.
Pacajá, 9 de dezembro de 2024.
ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. - 
                                            
09/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:29
Decorrido prazo de ISABEL VENANCIA REIS em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 09:00 Vara Única de Pacajá.
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09/10/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/09/2024 04:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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19/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2024 10:51
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 09:00 Vara Única de Pacajá.
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08/08/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
29/04/2024 19:00
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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