TJPA - 0807853-42.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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12/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0807853-42.2023.8.14.0006 (PJe).
Nome: GABRIEL HENRIQUE DE CAMPOS LAUNE Endereço: Travessa WE-19, 401, Esquina com a Estrada da Providência, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-470 REQUERIDO: THAYNNAR MARQUES SILVA De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE DE CAMPOS LAUNE, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre o Aviso de Recebimento ID retro 141492917, devendo apresentar novo endereço e/ou cálculo atualizado da dívida da parte REQUERIDO: THAYNNAR MARQUES SILVA, no prazo de 30 (trinta) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 29 de abril de 2025.
JUAN PABLO LIMA CHAVES -
29/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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04/04/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 10:39
Processo Reativado
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01/04/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/02/2025 17:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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25/02/2025 13:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/02/2025 01:29
Decorrido prazo de THAYNNAR MARQUES SILVA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:29
Decorrido prazo de THAYNNAR MARQUES SILVA em 31/01/2025 23:59.
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27/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 13:52
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0807853-42.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Trata-se de ação proposta por GABRIEL HENRIQUE DE CAMPOS LAUNE em face de THAYNNAR MARQUES SILVA, na qual a Reclamante pleiteia a restituição do valor de R$ 6.084,00 (seis mil e oitenta e quatro reais) pago à Reclamada em razão da compra de um aparelho celular que não lhe fora entregue, além de indenização por danos morais.
Inicialmente, verifica-se que devidamente citada/intimada a parte Reclamada não compareceu à audiência designada, conforme termo de Id 101515917, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Dispõe o art. 20, da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Assim, ante a revelia decretada e sem impedimentos à ocorrência de seus efeitos, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, promovo o julgamento em favor da parte Reclamante, uma vez que trouxe aos autos provas mínimas que sustentam suas alegações, sobretudo o comprovante de transferência do valor pleiteado em favor da parte Demandada (Id 90942139).
Dos danos morais.
No que diz respeito aos danos morais, verifica-se que são indevidos, pois, no caso em tela, não houve violação ao direito de personalidade da parte Autora, capaz de atingir sua honra ou dignidade.
Assim, afigura-se o caso em tela um dissabor do dia a dia e, quanto a isto, o STJ entende que "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (STJ, Resp. 303.396, Rel.Min.
Barros Monteiro, 4a.T., 05.11.02).
Dispositivo.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte Reclamada a pagar à Autora o montante de R$ 6.084,00 (seis mil e oitenta e quatro reais) à Reclamante, a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, a contar do desembolso.
Por fim, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Em se tratando de revelia, sem advogado constituído pelo polo passivo, com o trânsito em julgado, intime-se, de logo, a parte Reclamada para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
16/12/2024 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 10:38
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:09
Juntada de identificação de ar
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22/06/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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22/05/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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26/04/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 12:37
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/04/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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