TJPA - 0805622-96.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 06:45
Conclusos para decisão
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TAIANE DA SILVA RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TAIANE DA SILVA RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TAIANE DA SILVA RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805622-96.2024.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): TAIANE DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum em desfavor do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário.
I.
Da audiência de conciliação Desde logo, esclareço que, considerando o disposto no art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, eis que o sujeito passivo se enquadra no conceito de Fazenda Pública, que dificilmente aceita transacionar sem antes checar informações/documentos e produzir provas processuais capazes de conferir verossimilhança aos fatos alegados pela parte autora, o que mina a probabilidade de conciliação prévia e torna a assentada despicienda.
II.
Das custas processuais Considerando a declaração de hipossuficiência econômica, firmada pelo autor, e o disposto no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, tal concessão não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, conforme preceitua o § 2º do art. 98 do CPC/2015, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC).
III.
Da prioridade DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
IV.
Dos documentos que instruem a petição inicial Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(ais) à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial: - especificando o período em que pretende o reconhecimento de trabalho rural, informando as propriedades onde trabalhou e a atividade que exercia; - apresentando início de prova material ou documental em nome próprio, contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula n. 149/STJ e Súmula 34 TNU); - especificando o período em que pretende o reconhecimento de trabalho como pescador artesanal, informando os rios em que realiza a atividade, os pescados capturados e sua quantidade por viagem, fins a que se destinam, se usa/usava embarcação e de qual arqueação bruta, com ou sem utilização de motores; - apresentando o valor da RMI do benefício pleiteado, com a respectiva planilha de cálculo e adequando-se ao valor da causa; Cumpridas as diligências, CITE-SE o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo.
V.
Providências Da Secretaria: Recebidos os autos, deverá a Secretaria da Vara: (a) Proceder às anotações quanto à prioridade na tramitação do feito; (b) Citar o(s) requerido(s) para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal, oportunidade em que poderá especificar justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos dos arts. 183, 335 e 336, do Código de Processo Civil; (c) Havendo, na contestação, as matérias indicadas nos arts. 350 e 351 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para replicar em 15 dias, devendo também especificar provas, justificando-as; (d) Apresentada, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, do mesmo modo, especificar provas, justificando-as; (e) Em seguida, conclusos para exame das preliminares e das provas eventualmente suscitadas/requeridas.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Bragança, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
25/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0805622-96.2024.8.14.0009 [Acidente de Trabalho] REQUERENTE: TAIANE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro os benefícios da AJG, provisoriamente.
Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: 1.
Procuração ( ) Regularizar a representação processual juntando aos autos procuração original, com a qualificação da(s) parte(s) (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), devidamente datada e assinada, não rasurada, outorgada dentro do prazo não superior de 6 meses antes do ajuizamento.
Em caso de procuração firmada por pessoa analfabeta, a procuração deverá ser confeccionada, nos termos do Art. 595, do Código Civil. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", devendo conter a digital da parte autora (outorgante), a assinatura e os documentos pessoais (RG e CPF) do assinante, bem como assinatura de duas testemunhas. 2.
Comprovante de residência ( ) Juntar aos autos comprovantes (legíveis) de que reside em área sujeita à jurisdição desta Subseção.
Esclarecendo que, se tratando de documento em nome de terceiro, a residência deve ser confirmada por meio de declaração por este assinada e cópia do documento de identidade. 3.
Indeferimento administrativo (x ) Juntar cópia do indeferimento administrativo do benefício pleiteado ou, ainda, comprovar que a autarquia previdenciária tenha excedido o prazo de 90 (noventa) necessário a apreciação da solicitação administrativa; 4.
Valor da Causa ( ) Emendar a petição inicial indicando o valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC. ( ) Informar se renuncia ao valor que excede a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos no Juizado Especial Federal. 5.
Documentos ( ) Indicar, precisamente, os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, na qualidade de segurado especial, esclarecendo, inclusive, qual o proprietário do imóvel rural (Enunciado FONAJEF nº 186). ( ) Juntar aos autos prova documental (inicio de prova material), na qual conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rural, baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda provar, esclarecendo que a contemporaneidade é verificada considerando a data de registro, emissão e autenticação do cadastro ou documento.
Desde já, fica esclarecido que não serão admitidos como início de prova documentos cuja informalidade no preenchimento e alteração torne inviável a averiguação da data e facilitem a simulação de dados, como prontuários médicos manuscritos e fichas de matrícula escolar, bem como que certidões e declarações emitidas por entes municipais/estaduais devem vir com a indicação do cadastro ou processo administrativo em que se baseou o servidor que a emitiu. ( ) Juntar título de terra ou documentos equivalentes.
Frise-se que em se tratando de terras devolutas de propriedade estatal, deverá ser promovida a juntada de certidão/declaração oficial ou documento público baseado em cadastro governamental, não sendo admissível mero instrumento particular ou outros documentos que possuem caráter meramente declaratório (declaração de ITR, contrato de comodato, declaração de confrontantes, recibo de compra e venda sem reconhecimento cartorário, etc.), na forma do parágrafo único, do art. 408, do CPC. ( ) Certidão de nascimento da criança. ( ) Documentos pessoais da parte autora (certidão de nascimento ou casamento, CPF e RG), inclusive dos menores eventualmente representados. ( ) Certidão de óbito. ( x ) Juntar EXAMES e LAUDOS MÉDICOS recentes que acusem a existência de moléstias incapacitantes e viabilizem a realização de perícia técnica.
Frise-se que em sendo o caso do Enunciado FONAJEF nº 164, a juntada dos laudos e exames deverão ser posteriores a última sentença de improcedência, evidenciando que houve o agravamento da enfermidade a qual, supostamente, estaria lhe gerando a incapacidade.
Observo que somente foi juntado laudo de ID 132676856 - Pág. 4 sem novo exame de imagem ou outros anexados aos autos. ( ) Comprovante de inscrição no cadastro único (CADUNICO), com situação atualizada nos últimos dois anos, juntando os documentos pessoais de todos os membros que compõem o grupo familiar. 6.
Autenticidade de documentos ( ) No termos do art. 425, IV, do CPC, o advogado deverá manifestar-se acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial, declarando expressamente: a) que teve contato pessoal com os documentos originais; b) que os documentos não possuem indícios visíveis de adulteração; c) que pessoalmente produziu as cópias/fotos utilizadas no processo; d) que as cópias reproduzem fielmente a integralidade dos documentos originais.
A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”.
No caso do item "6", deverá o advogado responder, na integralidade, de forma clara e precisa, a todos os itens, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a TAIANE DA SILVA RODRIGUES - CPF: *25.***.*59-10 (AUTOR).
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29/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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