TJPA - 0801669-12.2024.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:53
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:34
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801669-12.2024.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ANTONIA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB DECISÃO Considerando o disposto na petição de Id: 141960327, defiro o pedido do réu e suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta dias) para regularização da capacidade processual, sob pena de decretação da Revelia, conforme manda o art. 76, §1º, II, do CPC.
Ultrapassado o prazo, voltem-me conclusos.
Suspenda-se o feito sob o seguinte Código do PJE: 898.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
29/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por HUDSON DOS SANTOS NUNES em/para 30/04/2025 10:30, Vara Única de Capitão Poço.
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28/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:32
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Exmo.
Sr.
Dr.
Hudson dos Santos Nunes e com base no Provimento n.º 006/2009-CJCI, que aplica o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando a Decisão que designou a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 30/04/2025 às 10h30m no Fórum desta Comarca, fica facultado o comparecimento de forma presencial ou virtual através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTgxZGJmZGYtZGJhNy00YjU0LWE3ODUtNjc0NDA4ZTlkYjIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281ab4245-253d-4554-aaa5-f938fb81175c%22%7d Capitão Poço, data da assinatura eletrônica.
Caroline Canaan Auxiliar Judiciário -
14/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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07/01/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 10:30 Vara Única de Capitão Poço.
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801669-12.2024.8.14.0014 Nome: ANTONIA LOPES DE SOUZA Endereço: TRAVESSA SOUZA CASTRO, 492, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB Endereço: Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 605, n 605, Sala 908, Distrito de Copacabana, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22050-902 DECISÃO Tratam os autos de “ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação de dano material e moral e pedido de tutela de urgência” movida por ANTONIA LOPES DE SOUZA contra AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato firmado entre as partes litigantes.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
Explico. É cediço que já há algum tempo, as ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de danos materiais e morais, nas quais se pleiteia a tutela antecipada seja para retirar nome de cadastro restritivo, seja para suspender eventuais descontos realizados em conta bancária do requerente, alastraram-se e cresceram enormemente no Judiciário de todo o País.
Em suma, está ausente o fumus boni iures, na medida em que não há elementos mínimos de que o empréstimo consignado não fora celebrado entre as partes e que, portanto, os descontos realizados pelo requerido são ilegais, devendo o pleito de tutela antecipada ser indeferido.
Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo.
Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando procedente o pedido, mas apenas deferindo pleito de tutela antecipada com decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser revogada ao final do processo.
Desta feita, conclui-se pelo deferimento da tutela antecipada.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de um de seus requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no artigo 300 do CPC.
Citem-se e intimem-se as partes demandadas por carta com aviso de recebimento para tomarem ciência da presente decisão e comparecerem à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 30/04/2025 às 10h30m, nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, ressaltando que o não comparecimento implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95.
O servidor da Audiência fica, desde já, autorizado a fornecer o link da sala virtual nos autos e intimar as partes via ato ordinatório publicado no DJEN.
Considera-se a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para comparecer à aludida audiência e para tomar ciência da presente decisão, sendo desde logo advertida de que o seu não comparecimento importará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I e parágrafo segundo da Lei 9099/95).
Decisão publicada em gabinete.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO CARTA DE CITAÇÃO Capitão Poço (PA), datado conforme assinatura.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
05/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:07
Não Concedida a tutela provisória
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23/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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