TJPA - 0801821-34.2024.8.14.0055
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DORNEDSON TRISTAO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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16/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0801821-34.2024.8.14.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP Nome: R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP Endereço: MAGALHAES BARATA, 062, TERREO, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR OAB: PA21004-B Endere�o: desconhecido EXECUTADO: DORNEDSON TRISTAO DOS SANTOS Nome: DORNEDSON TRISTAO DOS SANTOS Endereço: Rua Feliciano da Costa, 34, de esquina com a Canaã e enfrente casa do leite, Padre Angelo, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Em audiência de conciliação realizada na presente data, a parte executada devidamente intimada não compareceu.
Nos termos do que já constou na decisão anterior, a ausência da parte executada ao ato implica no imediato prosseguimento da execução.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, podendo desde já requerer providências executivas, inclusive a penhora de bens da parte executada, indicando, se possível, bens passíveis de constrição.
Ressalto que, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e o Enunciado n.º 117 do FONAJE, somente serão admitidos embargos à execução após a garantia do juízo.
Fica mantida a exigência de apresentação da planilha atualizada do débito pelo exequente, nos moldes do art. 798, parágrafo único, do CPC.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
P.R.I.C.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de São Miguel do Guamá Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar a presente ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada.
Eu, __________, Josiel Cordeiro de Oliveira, Auxiliar Judiciário, digitei e conferi.
DISPENSADA A ASSINATURA DOS DEMAIS, conforme Art. 25, Resolução nº 185/2013, do CNJ.
SERÁ ESTA ATA ASSINADA DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO. -
12/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO em/para 09/04/2025 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá.
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17/03/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/04/2025 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá.
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24/02/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0801821-34.2024.8.14.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP Nome: R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP Endereço: MAGALHAES BARATA, 062, TERREO, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR OAB: PA21004-B Endere�o: desconhecido EXECUTADO: DORNEDSON TRISTAO DOS SANTOS Nome: DORNEDSON TRISTAO DOS SANTOS Endereço: Rua Feliciano da Costa, 34, de esquina com a Canaã e enfrente casa do leite, Padre Angelo, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Antes de determinar o prosseguimento do feito, impõe-se a verificação do interesse de agir da parte autora.
Isso porque a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica após demonstrado o esgotamento das tentativas de solução amigável ou administrativa do litígio.
O Código de Processo Civil, em consonância com os princípios norteadores do processo e as demandas da sociedade, determina que o processo judicial somente será admitido quando preenchidas as condições da ação, dentre as quais se destacam a legitimidade das partes e o interesse processual.
A ausência de qualquer dessas condições conduz à extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Dentre as condições da ação, merece destaque o interesse de agir, que se traduz na necessidade e na adequação do uso da via judicial para obtenção do bem da vida resistido pela parte contrária.
Para tanto, torna-se imprescindível que a parte autora demonstre, ainda que minimamente, o insucesso de tentativas extrajudiciais para resolver o conflito, considerando-se que a via judicial é medida de última ratio.
A ausência de tal demonstração pode ensejar o desvirtuamento da função institucional do Poder Judiciário, transformando-o em um mero órgão de cobrança.
Diante disso, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora comprove a tentativa prévia de resolver a questão de forma extrajudicial, por meio de elementos de prova, tais como: a) comprovante de negativação do nome do requerido nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA); b) protesto do título junto ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos; c) comprovação de tentativa de conciliação prévia, com resultado infrutífero; d) notificação formal dirigida ao requerido, acompanhada de comprovação inequívoca de seu recebimento.
Consigne-se, desde já, que notificações realizadas exclusivamente por e-mail ou aplicativos de mensagens (como WhatsApp) não serão admitidas, em razão da insuficiência de tais meios para comprovar o efetivo recebimento pela parte destinatária.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos para deliberação ulterior.
P.R.I.C.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora na assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá/PA -
03/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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