TJPA - 0827984-04.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:47
Audiência de Conciliação designada em/para 26/01/2026 09:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SANDRA MARLUCE MOTA PANTOJA DE FIGUEIREDO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:04
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 18:04
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 18:04
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 18:04
Juntada de identificação de ar
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18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:55
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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11/02/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 20:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 13:26
Desentranhado o documento
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03/02/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0827984-04.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: RAIMUNDA DE JESUS CARNEIRO Endereço: Alameda São Luis, 11, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-084 Nome: S.
S.
C.
D.
G.
Endereço: Alameda São Luis, 11, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-084 Nome: AGUINA THALYCIA CARNEIRO CAMPOS Endereço: Alameda São Luis, 11, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-084 Nome: WANESSA ARAUJO CARNEIRO Endereço: Alameda São Luis, 11, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-084 PARTE REQUERIDA: Nome: N L DOS SANTOS - CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME Endereço: Estrada da Providência, - até km 1,400 - lado par, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-670 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
Recebo a inicial e emenda, por atender aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e da Lei n 9.099/1995.
Providencie-se a anotação necessária no sistema PJE para exclusão da menor S.S.G.D.C. da lide.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995).
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se o Requerido, advertindo-lhe de que deverá comparecer em audiência de conciliação.
Anote-se que o não comparecimento do Requerido a sessão designada, poderá implicar em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts.20 e 23 da Lei nº9099/95).
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art.30 da Lei nº9099/95), até a data da audiência de instrução e julgamento, podendo haver pedidos contrapostos (art.17, p.u., da Lei nº9099/95), sem reconvenção.
Ananindeua, PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
31/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 08:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0827984-04.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: RAIMUNDA DE JESUS CARNEIRO Endereço: Alameda São Luis, 11, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-084 Nome: S.
S.
C.
D.
G.
Endereço: Alameda São Luis, 11, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-084 Nome: AGUINA THALYCIA CARNEIRO CAMPOS Endereço: Alameda São Luis, 11, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-084 Nome: WANESSA ARAUJO CARNEIRO Endereço: Alameda São Luis, 11, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-084 PARTE REQUERIDA: Nome: N L DOS SANTOS - CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME Endereço: Estrada da Providência, - até km 1,400 - lado par, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-670 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Analisando detidamente a petição inicial e documentos apresentados, constato a presente demanda fora ingressada em litisconsórcio ativo que integra menor incapaz representada por sua genitora.
Ocorre que não se admite a representação da pessoa física nos Juizados Especiais com base no artigo 8.º, § 1.º, inciso I c/c o artigo 9.º caput, ambos da Lei 9.099/95.
Desta feita, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, promovendo a adequação necessária ao processamento da demanda, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
11/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 22:59
Conclusos para decisão
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10/12/2024 22:58
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 20:03
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/12/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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