TJPA - 0819398-70.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 16:43
Baixa Definitiva
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14/02/2025 14:13
Decorrido prazo de ANAMARA GEORGIA PEREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:12
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:33
Baixa Definitiva
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31/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:53
Audiência de Entrevista do dia 28/05/2025 11:00 cancelada.
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29/01/2025 01:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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29/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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25/01/2025 19:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0819398-70.2024.8.14.0040 [Direitos da Personalidade ] Nome: ANAMARA GEORGIA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Arapiuns, 132, Núcleo Urbano Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONIO REINALDO PEREIRA Endereço: Rua Arapiuns, 132, Núcleo Urbano Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA movida por ANAMARA GEORGIA PEREIRA DA SILVA em face do seu pai - ANTÔNIO REINALDO PEREIRA, qualificados nos autos.
Juntou documentação hábil à propositura da ação.
Consta decisão de ID-133155483, deferindo gratuidade judicial à parte, nomeando curadora provisória e designando audiência de entrevista.
Há informação nos autos de que a parte faleceu (ID-134362248), com a certidão de óbito anexada no ID-134362249, requerendo-se, por conseguinte, a extinção do feito pela perda do objeto.. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o direito pleiteado no presente feito é intransmissível e de natureza personalíssima e, tendo a parte autora falecido, não há que se falar no prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IX, CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Determino o cancelamento da audiência designada nos presentes autos, bem como revogo a liminar de ID- 133155483.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito assinante (assinatura digital) 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
13/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/01/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 20:01
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 18:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/01/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
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01/01/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:05
Juntada de Termo de Compromisso
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09/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:21
Audiência Entrevista designada para 28/05/2025 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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09/12/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0819398-70.2024.8.14.0040 [Direitos da Personalidade ] REQUERENTE: ANAMARA GEORGIA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Arapiuns, 132, Núcleo Urbano Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: ANTONIO REINALDO PEREIRA Endereço: Rua Arapiuns, 132, Núcleo Urbano Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência. 1.
RECEBO a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Do pedido de tutela de urgência – Curatela provisória Aduz a requerente ser filha do requerido, portador de neoplasia maligna do sistema nervoso central, não especificado (CID 729) em estágio avançado.
Relata que o interditando atualmente apresenta comprometimento cognitivo avançado com oscilações de sua capacidade de orientação e julgamento, conforme laudo médico acostado à inicial, e que vive sob os cuidados da requerente, necessitando da nomeação de curador para praticar atos da vida civil.
Requer a concessão da curatela provisória em favor da parte requerente.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob o fundamento da pretensão antecipatória, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, o art. 479, parágrafo único do CPC dispõe acerca da possibilidade da nomeação de curador provisório ao interditando.
Avaliando o pedido, verifica-se que a parte autora solicita a curatela provisória do requerido, tendo em vista que esta não demonstra capacidade de exercer os atos da vida civil, dependendo de auxílio para os cuidados diários de sua vida.
Os documentos juntados aos autos demonstram a legitimidade da parte autora para promover a interdição do requerido, nos termos do art. 747, II do CPC.
Além disso, a requerente trouxe laudo subscrito por médico atestando sobre a existência de enfermidade e/ou anomalia neurológica que poderia eventualmente retirar do interditando o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, satisfazendo o requisito previsto no art. 750 do CPC.
No presente caso, vislumbro, pelo menos neste juízo prévio, a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento de urgência, já que os documentos juntados pela parte autora, aliados a suas alegações, demonstram a possibilidade de êxito da pretensão inicial.
Desta forma, estando presentes os requisitos legais, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, arts. 300, c/c 749, parágrafo único), e diante da urgência justificada, DEFIRO o pedido de CURATELA PROVISÓRIA formulado pela requerente e, em consequência, nomeio ANAMARA GEORGIA PEREIRA DA SILVA para exercer o cargo de curadora provisória de ANTÔNIO REINALDO PEREIRA, ficando ciente das responsabilidades decorrentes do encargo e, ainda, deverá prestar contas, regularmente, acerca de sua gestão, quando assim determinado.
Expeça-se o competente termo de curatela provisória, consignando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial, isto com urgência.
Intime-se a curadora nomeada, pessoalmente, para assinar o termo de curatela provisória no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
DESIGNO audiência para entrevista do interditando para o dia 28 DE MAIO DE 2025 ÀS 11H00MIN, na forma disposta no art. 751 do CPC e com as advertências constantes no art. 752 e seus §2º e §3º, do CPC. 5.
CITE-SE, na forma legal o interditando para os termos da ação, podendo apresentar resposta escrita, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência.
Consigno, ainda, que, nos termos do art. 752, §2º do CPC, caso o requerido ou qualquer das pessoas nominadas no § 3º do referido artigo não intervenham no processo, nomeio para exercer o múnus de curador especial a Defensoria Pública deste Estado, na pessoa de um de seus i.
Defensores - diversos daquele que assiste a parte contrária, que deverá ser intimado para ciência da nomeação, bem assim para requerer o que entender de direito. 6.
Em atenção à Resolução nº 6, de 05 de abril de 2023 deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ressalto que audiência será realizada de forma presencial, no entanto, havendo nos autos pedido de realização de audiência telepresencial, desde já faculto às partes a possibilidade de ingressar na audiência através de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma disponibilizada pelo Microsoft Teams, podendo o programa ou app ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetue o download e instalação do programa/aplicativo.
O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador.
Os participantes intimados no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo QR-CODE ou link abaixo informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, acompanhado de seu advogado.
Para acessá-lo, basta apontar a câmera do celular para o QR-CODE.
Caso o celular não consiga escanear o código, será necessária a instalação de um Leitor de Código de QR-Code, disponível gratuitamente nas plataformas de aplicativos, ou copiar o link abaixo em seu navegador de internet. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzA3MzM1NjEtYzRiMi00MTg4LWJhMWMtNzQ5ZjczNjJhNzlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ab0bb7d2-1a2f-4ba1-9d93-064146e6c84a%22%7d Cite-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Obs: 1- Para acessar o sistema Microsoft Teams é necessário baixar o aplicativo pela plataforma correspondente (Android/Play Store; IOS/App Store), ou ingressar diretamente pelo Google.
Obs: 2- Em caso de dúvidas, entre em contato com o número (94) 3327-9641 (WhatsApp).
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
06/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:15
Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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29/11/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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