TJPA - 0912704-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 11:04
Desentranhado o documento
-
24/09/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2025 11:02
Desentranhado o documento
-
24/09/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2025 11:00
Desentranhado o documento
-
24/09/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 22:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 22:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA CHAVES em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA CHAVES em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA CHAVES em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA CHAVES em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0912704-86.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: TEREZINHA DE SOUZA CHAVES EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO Deixo de apreciar a petição de impugnação (ID 142675480), considerando sua intempestividade, conforme certificado nos autos (ID 142814621).
Em que pese a dispensa da caução (ID 138007545), verifico que, por ora, não há como autorizar a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em Juízo ante o risco de irreversibilidade da medida, caso a sentença proferida seja reformada totalmente pela E.
Turma Recursal.
Considerando que já foi realizada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, suspenda-se o processo e acautele-o em Secretaria até apreciação do Recurso Inominado interposto nos autos principais.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. -
14/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:43
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA CHAVES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:43
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA CHAVES em 06/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:51
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA CHAVES em 07/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:51
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA CHAVES em 07/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0912704-86.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: TEREZINHA DE SOUZA CHAVES EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria, BANCO ITAÚCARD S.A, está INTIMADA a, no prazo de 15 dias, tomar ciência inequívoca da penhora e, se for o caso, apresentar impugnação no mesmo prazo.
Ciente, ainda, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 9 de abril de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Cumprimento provisório de sentença Petição Inicial 24112913561236600000123789303 Autos do processo n. 0800514-83.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 24112913561255200000123798070 Planilha de cálculo devolução de quantia Documento de Comprovação 24112913561643400000123795034 Planilha de cálculo danos morais Documento de Comprovação 24112913561674900000123795035 Decisão Decisão 24120413520308500000124050752 Petição incidental Petição 24120413531880100000124078341 Decisão Decisão 24121309582286100000124415205 Petição incidental Petição 24121312022857000000124672481 Certidão Certidão 24121313494650300000124684895 Petição incidental Petição 25020901082270400000127295600 Decisão Decisão 25022714204002400000128605954 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25022806351044700000128638089 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022812030897300000128675587 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022812030897300000128675587 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25030506153155100000128762729 Petição de atualização de débito Petição 25032711395623500000130251782 Planilha restituição de valores Documento de Comprovação 25032711395635500000130258656 Planilha danos morais Documento de Comprovação 25032711395662100000130258659 Certidão Certidão 25032811555747100000130350424 Prot. proc. - 0912704-86.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 25033114114671800000130445658 Despacho Despacho 25033114114844900000130445656 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25040101271968000000130530823 Certidão Certidão 25040809421846800000131052281 SISBAJUD 0912704 Documento de Comprovação 25040814170658300000131085467 Despacho Despacho 25040814170739400000131085465 -
09/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0912704-86.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: TEREZINHA DE SOUZA CHAVES EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Registre-se que foi efetuada a tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD (doc. anexo). 2.
Decorridos 05 (cinco) dias, faça a conclusão para consulta.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
31/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 06:15
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 00:31
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA CHAVES em 28/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0912704-86.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: TEREZINHA DE SOUZA CHAVES EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0912704-86.2024.8.14.0301, em que TEREZINHA DE SOUZA CHAVES move em desfavor de BANCO ITAÚCARD S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 26.747,04 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), por meio do Boleto de Depósito Judicial, que pode ser expedido em: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, devendo ser apresentada nos autos no mesmo prazo.
Sob pena de incorrer em multa do Art. 523, § 1°, do CPC, o que implicará num acréscimo de 10%.
Fica INTIMADO ainda de que, transcorrido o prazo citado sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação por escrito ou oralmente, ou por meio de advogado habilitado para causas com valor acima de 20 (vinte) salários mínimos.
Belém, 28 de fevereiro de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Via PJE e DJE -
28/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2025 23:58
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA CHAVES em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 05:40
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA CHAVES em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:40
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA CHAVES em 06/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0912704-86.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: TEREZINHA DE SOUZA CHAVES EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando os termos da inicial; considerando a interposição de recurso inominado nos autos principais apenas com efeito devolutivo; considerando os pedidos formulados, bem como o disposto no art. 520, IV do CPC, determino que a parte Autora, no prazo de 15 dias, preste caução no valor de R$ 28.615,45 (Vinte e oito mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), em razão de eventual dano patrimonial à parte Executada, na hipótese da sentença ser reformada pela Turma Recursal. 2.
Atendido o item anterior, tratando-se de pedido de execução provisória por TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, proceder à intimação da parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 2º, do CPC, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, podendo expedir o boleto para o pagamento no site do TJPA. 2.1.
Não sendo prestada a caução, certificar o que houver e fazer a conclusão. 3.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, acrescer aos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC e, após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 4.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC). 5.
Quando efetivada a penhora, também intimar a parte Executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual impugnação/embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 6.
Não havendo impugnação/embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte Exequente. 7.
Havendo valor incontroverso arrecadado, expeça-se o necessário para o levantamento, ou conversão em renda, do valor depositado em favor do Exequente, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para consecução do levantamento. 8.
Satisfeito o crédito, fazer conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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