TJPA - 0801464-41.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:48
Conclusos para decisão
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22/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 02:30
Publicado Sentença em 22/09/2025.
-
22/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
10/09/2025 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ELAINE GOMES NUNES DE LIMA em/para 09/04/2025 11:00, Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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03/07/2025 10:51
Juntada de Informações
-
25/06/2025 18:15
Juntada de identificação de ar
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0801464-41.2024.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Francisco Samuel Neto Réu: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação DESPACHO/MANDADO Em razão da necessidade de readequação de pauta por este Juízo, fica a audiência retro redesignada para o dia 10 de setembro de 2025, às 09h.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Reclamada, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.099/1995, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento ora redesignada.
Além disso, deve ser cientificada de que o não comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, conforme o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, com julgamento imediato da causa, de acordo com o artigo 23 da mesma lei.
INTIME-SE a parte Reclamante, por meio de seu advogado, para que participe pessoalmente da audiência, portando documento de identidade.
Além disso, deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
Fica ciente ainda de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, com condenação em custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95).
A audiência poderá ocorrer de forma virtual ou presencial, cabendo aos Intimados a possibilidade de escolha, no primeiro caso, se puderem fazer uso adequado dos recursos tecnológicos necessários à realização do ato (computador ou celular com conexão à internet).
Feita a opção pela audiência virtual, o Oficial de Justiça, no momento da intimação, deve orientar a parte quanto ao uso correto da plataforma Microsoft Teams, realizando teste prévio quando da intimação.
No momento da audiência virtual, a parte que se dispuser a participar nessa modalidade, deve estar em local silencioso, livre de intervenções externas e se apresentar sentado, salvo, impossibilidade física.
Segue link de acesso à sala virtual da audiência ora redesignada, na plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTM4MDE4N2ItMDA4NC00ZDdiLWE2NzktZGRmZmU0ZTlhYWM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225cb6d2de-af82-4ebf-a9bc-b4b12fb0c5a1%22%7d Podendo ser acessada, alternativamente, via QR Code abaixo: Caso o Oficial de Justiça observe que a parte não possui condições de participar virtualmente, deve certificar nos autos e orientá-la a participar presencialmente já que no dia da audiência não será concedido prazo para teste de equipamento e conexão com a internet.
Os intimados que optarem por estar presencialmente no Fórum de São Domingos do Araguaia no dia e hora informados, devem se apresentar COM PONTUALIDADE visto que não serão aguardadas após a tentativa frustrada da realização pelo modo virtual.
TODOS deverão estar munidos de documentação pessoal.
Intime-se e cumpra-se, observando-se as formalidades legais, servindo este despacho como expediente de comunicação.
Registro e publicação deste despacho realizados por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia -
28/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL NETO em 07/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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04/04/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo: 0801464-41.2024.8.14.0124 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, em virtude de necessidade de readequação da pauta pelo Juízo, fica a audiência retro REDESIGNADA para o dia 19/06/2025, às 09h00.
Intimem-se todas as partes e seus advogados, e expeça-se tudo o mais que for necessário à realização da audiência.
Segue link da sala virtual da audiência redesignada, na plataforma Microsoft Teams. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGUyZjUxY2EtZWQzMC00OWFjLWFiOWItODRkOWE0YmJjMDBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225cb6d2de-af82-4ebf-a9bc-b4b12fb0c5a1%22%7d São Domingos do Araguaia - PA, datado e assinado eletronicamente. -
17/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 11:54
Juntada de Carta
-
06/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL NETO em 28/02/2025 23:59.
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23/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA Processo PJE: 0801464-41.2025.8.14.0124 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e de ordem do Exmo.
Dr.
Luciano Mendes Scaliza, Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da não localização da parte requerida no endereço informado nos autos, conforme documentação de Id 136386841, bem como para indicar novo endereço em que o requerido possa ser encontrado.
Fica a parte autora ciente de que o não cumprimento da diligência poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável.
Ressalte-se que a providência deve ser adotada pelo requerente, uma vez que já há audiência de conciliação designada nos autos.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CAROLINA RAMOS MENDONÇA RABÊLO ROCHA Diretora de Secretaria -
19/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:42
Juntada de Carta
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03/02/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 09:20
Juntada de identificação de ar
-
01/01/2025 20:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL NETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 22:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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20/12/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0801464-41.2024.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: FRANCISCO SAMUEL NETO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por Francisco Samuel Neto em face de Associação Brasileira dos Aposentados e pensionistas da Nação, todos devidamente qualificados nos autos.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ela encampada, como é, inclusive, a compreensão da Súmula 297 do STJ.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar que a dívida em questão é legítima, haja vista que é quem possui a diretiva da execução do contrato objeto da lide.
Segundo a diretriz do STJ, no EREsp 422.778-SP, acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que a parte Ré já está devidamente cientificada de tal redistribuição desse ônus, que, muito embora possa ser postergado para o momento do saneamento, não encontra óbice nessa análise precedente dada a maior dilação de tempo para que o que dele se incumbe desde então possa litigar sem surpresas e dialeticamente proceder.
Colaborando não só com a sua condição de produzir todas as provas necessárias a defesa de seus interesses, mas e principalmente com os escopos do processo no sentido de seu mais acertado deslinde.
Considerando a opção expressa pelo rito previsto na Lei nº 9.099/1995, determino o seguimento da regular marcha processual, com as seguintes considerações: 01.
De acordo com o Art. 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial Cível independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual não há que se analisar a gratuidade de justiça requerida. 02.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de abril de 2025, às 11h00min, podendo ser acessada através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjE0ZWY0ZWUtZTU2NC00MGEzLWE2NzEtNTg4Zjk3MjBhZmVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225cb6d2de-af82-4ebf-a9bc-b4b12fb0c5a1%22%7d 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Reclamada, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.099/1995, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supradesignada. 4.
INTIME-SE a parte Reclamante que deverá participar pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, com condenação em custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95). 5.
As partes têm a opção do “Juízo 100% digital” prevista no Art. 4º da Resolução nº 03/2023-TJPA, devendo, nesse caso, ser expressamente requerido nos autos. 5.1.
Recomenda-se a parte que TESTE PREVIAMENTE a qualidade de sua conexão com a internet e o aparelho que irá utilizar para a transmissão de áudio e vídeo (ex.: smartphone, computador, tablet), bem como, se possível, FAÇA O DOWNLOAD do aplicativo de videoconferência.
Para tanto, segue o link abaixo: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app 6.
No momento da audiência, a parte que se dispuser a participar virtualmente deve estar em local silencioso, livre de intervenções externas e se apresentar sentado, salvo, impossibilidade física. 7.
As partes também poderão optar em comparecer presencialmente ao Fórum de São Domingos do Araguaia no dia e hora informados. 8.
As partes deverão participar do ato munidas de documentação pessoal. 9.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. 10.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como Carta Precatória/Mandado de Citação/Intimação, bem como intimação, de acordo com o Provimento nº 003/2009-CJCI.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
10/12/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 11:37
Juntada de Carta
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10/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 11:00 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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10/12/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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