TJPA - 0819125-33.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 09:34
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819125-33.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: POSTO DE COMBUSTIVEL TRES CORACOES LTDA.
Endereço: WE 8 B, 02 A, CONJ.
CIDADE NOVA I, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-250 Nome: SINELVANDA DE SOUSA SILVA Endereço: Avenida Três Corações, 2, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-850 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos à Execução, ajuizados por POSTO DE COMBUSTIVEL TRES CORACOES LTDA em face de BANCO SAFRA S A, tendo o presente feito sido distribuído por dependência ao processo principal nº 0805040-76.2022.8.14.0006, conforme registro no ID nº 114273651.
Relata-se que os presentes embargos foram devidamente habilitados nos autos por ID nº 106508412, tendo sido requerida apenas a habilitação e regular instrução processual.
Verifica-se, ainda, que as custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovação constante no ID nº 116692767.
Diante da regularidade formal do feito, considerando que a competência desta unidade judiciária foi estabelecida nos moldes do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, por dependência à execução correlata, não havendo, neste momento, qualquer vício a obstar o regular processamento da ação, determino o seguinte: INTIMAÇÃO DO EMBARGADO: Proceda-se à citação do(a) embargado(a), para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto no art. 915, caput, do CPC.
VISTA ÀS PARTES: Após a manifestação do embargado, ou, transcorrido o prazo para tanto, venham os autos conclusos para análise e decisão quanto à necessidade de produção de outras provas ou julgamento antecipado, conforme o caso.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 10:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/05/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2023 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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