TJPA - 0913919-97.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:56
Apensado ao processo 0851029-88.2025.8.14.0301
-
19/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em
-
07/05/2025 16:45
Decorrido prazo de LUCIVAL ANDRADE DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 02:14
Decorrido prazo de LUCIVAL ANDRADE DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:01
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
08/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0913919-97.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
LUCIVAL ANDRADE DA SILVA ajuizou ação de cobrança de quotas PASEP.
Declinada a competência da justiça federal pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL.
Declinada a competência do juízo de Fazenda pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Pará.
Recebidos os autos neste Juízo determinada a emenda a inicial para a parte retificar o polo passivo da demanda, nos termos fixados no Tema 1.150 do STJ e indicar o momento em que teve ciência da possível ocorrência de desfalques e/ou desatualização do valor constante em sua conta PASEP, apresentando documentos que demonstrem a informação.
A autora não apresentou manifestação, conforme certidão ID. 140180149.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora devidamente intimada para proceder a emenda a inicial, deixou de cumprir as providências determinadas no ID. 138200609, notadamente quanto a formação do polo passivo, visto que, houve reconhecimento da ilegitimidade de ambas as requeridas.
Ademais, não indicou a data que tomou ciência dos desfalques para fins de aferição do prazo prescricional.
Assim, a parte autora não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, o que acarreta o indeferimento da inicial.
Desta feita, nos termos do artigo 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Proceda-se a exclusão do Estado do Pará do polo passivo.
Custas, se houver, pela requerente, contudo, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e suspendo a exigibilidade, com fulcro no artigo 98, §3º do CPC.
Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 3 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:29
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:38
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
09/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0913919-97.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial de modo a: a) Retificar o polo passivo da demanda, nos termos fixados no Tema 1.150 do STJ; b) Indicar o momento em que teve ciência da possível ocorrência de desfalques e/ou desatualização do valor constante em sua conta PASEP, apresentando documentos que demonstrem a informação.
Belém/PA, 06 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial jkoçlm, -
06/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 04:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 04:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:43
Decorrido prazo de LUCIVAL ANDRADE DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:47
Decorrido prazo de LUCIVAL ANDRADE DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
21/12/2024 23:43
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
21/12/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0913919-97.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIVAL ANDRADE DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE QUOTAS DO PASEP ajuizada por LUCIVAL ANDRADE DA SILVA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ e UNIÃO FEDERAL.
Vieram os autos redistribuídos da Justiça Federal (ID 132985558), uma vez que a União foi excluída da demanda, conforme a decisão abaixo: DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada em face de UNIÃO e ESTADO DO PARÁ, na qual a parte autora requer a condenação dos réus a restituírem os valores desfalcados de sua conta PASEP e indenização por danos morais.
Inobstante os argumentos apresentados pela parte autora, entendo insubsistente a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que deixou de depositar valores na referida conta desde a promulgação da CF.
A responsabilidade da União resume-se tão somente a fazer o recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º da LC n. 08/70.
A responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta PASEP do trabalhador é da instituição gestora, qual seja, do Banco do Brasil S/A, conforme art. 5º da LC n. 08/70.
Nesse sentido: STJ, REsp 1747104 PE, Relator: Benedito Gonçalves, Data da Publicação: 10.08.2018.
Extinta a UNIÃO da demanda, não remanesce competência da Justiça Federal para julgar a causa, de conformidade com o art. 109, I da Constituição Federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará para processar o presente feito.
Determino a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da validação do sistema.
Assinado digitalmente Juíza Federal Assim, em igual entendimento firmado pelo magistrado federal, reconheço a incompetência do Estado do Pará, pois “A responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta PASEP do trabalhador é da instituição gestora, qual seja, do Banco do Brasil S/A, conforme art. 5º da LC n. 08/70.
Nesse sentido: STJ, REsp 1747104 PE, Relator: Benedito Gonçalves, Data da Publicação: 10.08.2018.” Isto posto, considerando a inexistência de ente público na lide, declaro este juízo incompetente para processar a demanda, devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
12/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:20
Declarada incompetência
-
04/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0912769-81.2024.8.14.0301
Bar e Restaurante Nu Trapiche LTDA
Advogado: Raphael de Mendonca Rocha Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 17:12
Processo nº 0816582-18.2024.8.14.0040
Delegacia de Policia Civil de Parauapeba...
Paulo Vitor da Silva Cruz
Advogado: Francelina Ranielle Santos de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2024 11:21
Processo nº 0800836-38.2023.8.14.0043
Reginaldo Cardoso Sarraf
Gerson Pereira da Costa
Advogado: Hassan Gomes Sanches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2023 11:11
Processo nº 0816582-18.2024.8.14.0040
Paulo Vitor da Silva Cruz
Delegacia de Policia Civil de Parauapeba...
Advogado: Francelina Ranielle Santos de Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2025 11:24
Processo nº 0913929-44.2024.8.14.0301
Joao Albert Pinto Carlos
Advogado: Jessica Danielli Batista de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2024 12:44