TJPA - 0912769-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:11
Audiência de Una do dia 18/09/2025 10:30 cancelada.
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11/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE NU TRAPICHE LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE NU TRAPICHE LTDA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0912769-81.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: BAR E RESTAURANTE NU TRAPICHE LTDA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência do processo formulado no Id 141307479, em atenção ao artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do novo CPC.
Cancele-se a audiência designada na lide, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 30 de abril de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
30/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:04
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE NU TRAPICHE LTDA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE NU TRAPICHE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE NU TRAPICHE LTDA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE NU TRAPICHE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:56
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE NU TRAPICHE LTDA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE NU TRAPICHE LTDA em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 18:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:28
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE NU TRAPICHE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE NU TRAPICHE LTDA em 31/01/2025 23:59.
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26/01/2025 03:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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21/01/2025 04:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0912769-81.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Analisando os autos, não conheço do recurso de embargos de declaração (id. 133452430) vez que o inconformismo do reclamante advém de pronunciamento em decisão interlocutória e não de sentença, única possibilidade de manejo do referido recurso no âmbito dos juizados especiais, tudo conforme art. 83, caput, da lei nº 9.099/95.
Acautelem os autos em secretaria até a data da audiência designada.
Belém, 07 de janeiro de 2025.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
08/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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01/01/2025 05:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2024 23:59.
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24/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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21/12/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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19/12/2024 11:44
Desentranhado o documento
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19/12/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0912769-81.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: BAR E RESTAURANTE NU TRAPICHE LTDA Endereço: SAO BOAVENTURA, 26, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66020-550 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 18/09/2025 10:30 HORAS.
Mantenho a audiência acima designada.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela pretendida, de modo que oferecesse ao juízo, condições de formar o convencimento sobre probabilidade do direito da parte autora, bem como, a necessidade da concessão da medida para a utilidade do processo.
Nesse sentido, a parte autora não traz aos autos provas aptas à demonstração da probabilidade de seu direito, deixando, portanto, de demonstrar a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência, o que também será melhor apreciado com o transcurso do contraditório, razão pela qual, para fins de medida liminar, indefiro neste momento a medida liminar na forma postulada.
Intimem-se ambas as partes desta decisão e para comparecer a audiência designada.
Cite-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 02 de dezembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112917115607000000123814455 Doc. 01 - CNPJ e CNH Documento de Identificação 24112917115681300000123814456 Doc. 02 - Procuração Instrumento de Procuração 24112917115732800000123814457 Doc. 03 - Contrato de prestação de serviço Documento de Comprovação 24112917115785900000123814458 Doc. 04 - Contrato de financiamento Documento de Comprovação 24112917115833100000123814459 Doc. 05 - Parecer de acesso 18.06.2024 Documento de Comprovação 24112917115870100000123814461 Doc. 06 - Orçamento e Cronograma Documento de Comprovação 24112917115912100000123814462 Doc. 07 - Parecer de acesso 14.11.2024 Documento de Comprovação 24112917115954900000123814463 Doc. 08 - Parecer técnico de Compensação de Valores Documento de Comprovação 24112917115999000000123814464 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
04/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:12
Audiência Una designada para 18/09/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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