TJPA - 0805739-87.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0805739-87.2024.8.14.0009 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: ARLETE MARIA TIAGO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA PEREIRA - PA27696 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: A.
Joaquim Pereira de Queirós ou Rodovia PA, 406, centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE ajuizada por ARLETE MARIA TIAGO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora objetiva o reconhecimento da sua condição de segurada especial, na qualidade de lavradora, para fins de obtenção do benefício previdenciário previsto no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Relata a parte requerente, em suma, que o INSS indeferiu seu pedido devido à falta de comprovação do período de carência e do efetivo exercício de atividade rural.
Sustenta que sempre trabalhou como agricultora em regime de economia familiar, apresentando diversos documentos como prova, incluindo certidões de nascimento, óbito, batismo, e declarações de doação de terra.
A Autora destaca que a legislação previdenciária e precedentes do Superior Tribunal de Justiça permitem a extensão da condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro e aceitam documentos como início de prova material.
Requer que o INSS seja condenado a conceder o benefício e pagar os retroativos desde a data do requerimento administrativo.
Em análise dos autos, verificou-se que a parte autora não apresentou provas documentais eficazes como início de prova do exercício da atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
O juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar documentação contemporânea e baseada em cadastros governamentais/oficiais (ID 133548513).
Intimada, a Autora não apresentou manifestação (ID 136440893).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO na forma do artigo 12, IV do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria rural por idade exige a comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência legalmente estabelecido, nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
A questão central que se apresenta é determinar se a Autora, considerando os documentos anexados e os argumentos delineados, preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade rural como segurada especial.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 149, consolidou o entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário", sendo necessário um início de prova material.
No caso sob exame, embora a parte autora tenha colacionado aos autos diversos documentos, observa-se que a maioria deles possui caráter meramente declaratório, como é o caso das certidões eleitorais e declaração de doação de imóvel, entre outros, além de não apresentar contemporaneidade com o período de carência exigido.
Não houve, ainda, indicação clara, objetiva e delimitada dos períodos efetivos de exercício da atividade rural, tampouco dos locais exatos em que esta teria sido desempenhada.
Ademais, em que pese a Requerente ter declarado residência na zona rural do município de Bragança PA, mesmo depois de intimada não juntou documento comprobatório do uso do referido endereço como sua residência, tais como contas de consumo (água, luz ou telefone) ou contrato de aluguel, etc.
As Certidões Eleitorais e outros documentos declaratórios, embora registrem a profissão da Autora como “Agricultora”, não são documentos hábeis para, por si só, comprovar o exercício efetivo e contínuo da atividade rural, sendo apenas indício de que a Requerente declarou essa profissão.
Ademais, não foram apresentados documentos outros que pudessem complementar essa prova material, como notas fiscais de comercialização de pescados ou outros comprovantes de atividades rurais baseados em cadastros governamentais ou declarações oficiais.
Acrescente-se que no documento anexado no ID 133158194, lavrado e autenticado em 17/09/2020, a Autora declarou sua ocupação como “do lar”.
A ausência de documentos que demonstrem de forma substancial a atividade rural durante o período exigido, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213/91, resulta na insuficiência do início de prova material necessário para a concessão do benefício.
Dessa forma, conclui-se que a Autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas, observado o disposto no art. 40, IV, da Lei Estadual 8.328/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Bragança/PA, data e assinatura registradas pelo sistema GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança PA -
09/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/02/2025 22:06
Decorrido prazo de ARLETE MARIA TIAGO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ARLETE MARIA TIAGO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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22/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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21/12/2024 22:46
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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21/12/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0805739-87.2024.8.14.0009 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: ARLETE MARIA TIAGO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA PEREIRA - PA27696 REU: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Defiro os benefícios da AJG, provisoriamente.
Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: 1.
Procuração ( ) Regularizar a representação processual juntando aos autos procuração original, com a qualificação da(s) parte(s) (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), devidamente datada e assinada, não rasurada, outorgada dentro do prazo não superior de 6 meses antes do ajuizamento.
Em caso de procuração firmada por pessoa analfabeta, a procuração deverá ser confeccionada, nos termos do Art. 595, do Código Civil. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", devendo conter a digital da parte autora (outorgante), a assinatura e os documentos pessoais (RG e CPF) do assinante, bem como assinatura de duas testemunhas. 2.
Comprovante de residência ( x ) Juntar aos autos comprovantes (legíveis) de que reside em área sujeita à jurisdição desta Subseção.
Esclarecendo que, se tratando de documento em nome de terceiro, a residência deve ser confirmada por meio de declaração por este assinada e cópia do documento de identidade. 3.
Indeferimento administrativo ( ) Juntar cópia do indeferimento administrativo do benefício pleiteado ou, ainda, comprovar que a autarquia previdenciária tenha excedido o prazo de 90 (noventa) necessário a apreciação da solicitação administrativa; 4.
Valor da Causa ( ) Emendar a petição inicial indicando o valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC. ( ) Informar se renuncia ao valor que excede a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos no Juizado Especial Federal. 5.
Documentos ( ) Indicar, precisamente, os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, na qualidade de segurado especial, esclarecendo, inclusive, qual o proprietário do imóvel rural (Enunciado FONAJEF nº 186). ( x ) Juntar aos autos prova documental (inicio de prova material), na qual conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rural, baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda provar, esclarecendo que a contemporaneidade é verificada considerando a data de registro, emissão e autenticação do cadastro ou documento.
Desde já, fica esclarecido que não serão admitidos como início de prova documentos cuja informalidade no preenchimento e alteração torne inviável a averiguação da data e facilitem a simulação de dados, como prontuários médicos manuscritos e fichas de matrícula escolar, bem como que certidões e declarações emitidas por entes municipais/estaduais devem vir com a indicação do cadastro ou processo administrativo em que se baseou o servidor que a emitiu. ( x ) Juntar título de terra ou documentos equivalentes.
Frise-se que em se tratando de terras devolutas de propriedade estatal, deverá ser promovida a juntada de certidão/declaração oficial ou documento público baseado em cadastro governamental, não sendo admissível mero instrumento particular ou outros documentos que possuem caráter meramente declaratório (declaração de ITR, contrato de comodato, declaração de confrontantes, recibo de compra e venda sem reconhecimento cartorário, etc.), na forma do parágrafo único, do art. 408, do CPC. ( ) Certidão de nascimento da criança. ( ) Documentos pessoais da parte autora (certidão de nascimento ou casamento, CPF e RG), inclusive dos menores eventualmente representados. ( ) Certidão de óbito. ( ) Juntar EXAMES e LAUDOS MÉDICOS recentes que acusem a existência de moléstias incapacitantes e viabilizem a realização de perícia técnica.
Frise-se que em sendo o caso do Enunciado FONAJEF nº 164, a juntada dos laudos e exames deverão ser posteriores a última sentença de improcedência, evidenciando que houve o agravamento da enfermidade a qual, supostamente, estaria lhe gerando a incapacidade. ( ) Comprovante de inscrição no cadastro único (CADUNICO), com situação atualizada nos últimos dois anos, juntando os documentos pessoais de todos os membros que compõem o grupo familiar. 6.
Autenticidade de documentos ( ) No termos do art. 425, IV, do CPC, o advogado deverá manifestar-se acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial, declarando expressamente: a) que teve contato pessoal com os documentos originais; b) que os documentos não possuem indícios visíveis de adulteração; c) que pessoalmente produziu as cópias/fotos utilizadas no processo; d) que as cópias reproduzem fielmente a integralidade dos documentos originais.
A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”.
No caso do item "6", deverá o advogado responder, na integralidade, de forma clara e precisa, a todos os itens, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a ARLETE MARIA TIAGO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*54-13 (AUTOR).
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06/12/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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