TJPA - 0827316-33.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 14:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/08/2025 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2025 02:26 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 10:01 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 20:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/07/2025 02:36 Publicado Sentença em 23/06/2025. 
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                                            05/07/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0827316-33.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reforma] AUTOR: TRAJANO MORAES DE SOUZA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: SERGIO DE JESUS CORREA - PA21235-A, LEIDIANE DA CONCEICAO WANZELER - PA21236-A Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Trajano Moraes de Souza Júnior, policial militar reformado, em face do Estado do Pará, visando à anulação da Portaria nº 1708/2018 que o transferiu para a reserva remunerada, requerendo, em consequência, sua reforma ex officio, sob fundamento de que estaria incapacitado de forma definitiva para o serviço militar, conforme laudos médicos que atestam doença isquêmica crônica grave.
 
 Alega o autor que o ato administrativo incorreu em erro material, por desconsiderar a gravidade do seu quadro clínico, o qual, segundo afirma, justificaria a concessão da reforma com proventos integrais, conforme legislação vigente (Lei Estadual nº 5.251/1985 e LC nº 142/2021).
 
 Pede a nulidade da portaria e o reconhecimento do direito à reforma por incapacidade definitiva, inclusive com amparo em jurisprudência do STJ.
 
 Contestação apresentada pelo Estado do Pará (Id. 135828372), que sustenta a regularidade do ato administrativo, alegando que o autor foi avaliado por junta médica oficial e que, à época, foi considerado apto para reserva remunerada, não havendo prova de erro material ou ilegalidade.
 
 Ressalta, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito de ato administrativo discricionário, embasado em critérios técnicos.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A) Da legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada Verifica-se que o autor foi transferido para a reserva remunerada por meio da Portaria nº 1708/2018, com base em critérios legais e após a avaliação médica pela Junta da PMPA.
 
 O laudo médico de 2018, de fato, aponta a existência de doença cardíaca crônica, entretanto, concluiu pela capacidade física e mental relativa à atividade militar, deferindo apenas isenção de Imposto de Renda (fl. 6 do PDF, Laudo Médico n.º 195169 A/1).
 
 Posteriormente, em 2023, a Junta de Revisão de Saúde reafirmou que o autor "deixava de ser útil ao serviço ativo", mas não recomendou sua reforma, mantendo a condição de reserva remunerada conforme os critérios da NTPMEX/2017 (p. 17).
 
 Dessa forma, a transferência se deu com fundamento técnico e legal, não havendo prova inequívoca de erro material ou desvio de finalidade.
 
 B) Limitação do Controle Jurisdicional sobre o Mérito Administrativo Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do STF, o Poder Judiciário pode revisar a legalidade dos atos administrativos, mas não o mérito administrativo, ou seja, as decisões discricionárias fundadas em critérios técnicos e conveniência administrativa. “O controle judicial dos atos administrativos restringe-se aos aspectos de legalidade, não alcançando o mérito administrativo, notadamente em temas submetidos a critérios técnicos especializados, como é o caso da avaliação por junta médica” (STJ, RMS 66.789/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 17/3/2021).
 
 No caso concreto, a escolha entre reserva e reforma exige juízo técnico sobre o grau de incapacidade funcional do militar.
 
 Esse juízo foi exercido por autoridade competente, com base em laudos médicos oficiais, não havendo prova de abuso, erro grosseiro ou ilegalidade evidente que justifique a interferência judicial.
 
 C) Jurisprudência e legislação invocadas pelo autor Embora o autor fundamente sua pretensão em precedentes do STJ e do TJPA (REsp 1.132.439/RJ, REsp 1.371.675/DF), tais decisões se aplicam a situações em que há prova incontestável da incapacidade total e permanente, o que não se verifica nos autos, especialmente diante do último laudo da PMPA (2023), que não recomendou reforma, mas sim manutenção na reserva remunerada.
 
 Ademais, conforme art. 86, II, da LC nº 142/2021, a reforma se dá ex officio quando comprovada a incapacidade definitiva, o que depende de manifestação da Junta Militar de Saúde — inexistente no presente caso.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Trajano Moraes de Souza Júnior em face do Estado do Pará, mantendo-se hígido o ato administrativo de transferência para a reserva remunerada, por estar devidamente fundamentado em laudos médicos e em conformidade com a legislação vigente.
 
 Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
 
 ANANINDEUA , 17 de junho de 2025 .
 
 ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
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                                            17/06/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 14:00 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/06/2025 12:44 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 11:57 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 01:52 Publicado Decisão em 05/05/2025. 
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                                            02/05/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0827316-33.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reforma] AUTOR: TRAJANO MORAES DE SOUZA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: SERGIO DE JESUS CORREA - PA21235-A, LEIDIANE DA CONCEICAO WANZELER - PA21236-A Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Decisão Saneadora.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Trajano Moraes de Souza Júnior em face do Estado do Pará.
 
 O autor, policial militar inativo, sustenta que foi erroneamente transferido para a reserva remunerada quando, em verdade, deveria ter sido reformado ex officio, em virtude de cardiopatia isquêmica grave e hipertensão arterial, condições que, segundo alega, lhe causaram incapacidade laboral total e permanente.
 
 Pleiteia a anulação da Portaria nº 1708/2018 e a sua imediata reforma militar, com proventos integrais.
 
 O Estado do Pará apresentou contestação, sustentando, em síntese: A inexistência de ilegalidade no ato administrativo; A ausência de direito do autor à reforma; A impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, argumentando que o autor possui rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais.
 
 Em réplica, o autor reiterou os argumentos iniciais, pugnou pela manutenção da gratuidade da justiça, e requereu a produção de prova pericial médica para comprovar a extensão de sua incapacidade laboral.
 
 Instadas as partes a especificar provas, o autor requereu a produção de perícia médica judicial, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é eminentemente de direito e não há necessidade de novas provas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO a) Da Gratuidade da Justiça O autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória.
 
 Assim, atendidos os requisitos legais previstos no art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. b) Da Desnecessidade de Prova Pericial A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, centrada na análise da legalidade do ato administrativo que transferiu o autor para a reserva remunerada.
 
 O exame pericial pretendido visa comprovar a existência e a extensão da doença do autor.
 
 No entanto, já constam dos autos laudos médicos, relatórios e documentos oficiais atestando a condição de saúde do autor, inclusive a perícia administrativa que resultou na sua isenção do imposto de renda.
 
 A necessidade da reforma ou da reserva remunerada, a partir da condição médica apresentada, é matéria que demanda aplicação jurídica da legislação militar pertinente (Lei nº 5.251/85 e LC nº 142/2021), e não requer novo exame fático-probatório além do que já foi produzido administrativamente.
 
 Assim, nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir a prova considerada impertinente, desnecessária ou protelatória, o que é o caso.
 
 Portanto, a produção da prova pericial médica requerida é desnecessária ao deslinde da controvérsia, devendo ser indeferida.
 
 CONCLUSÃO Diante do exposto, decido: 1.
 
 Conceder, os benefícios da justiça gratuita ao autor. 2.
 
 Indefiro a produção da prova pericial requerida pelo autor, por considerá-la desnecessária para o deslinde da demanda; 3.
 
 Determino o prosseguimento do feito com a abertura de prazo para alegações finais, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias para cada parte (art. 364, §2º, do CPC).
 
 Após, conclusos para julgamento.
 
 Publique-se, intimem-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
 
 ANANINDEUA , 28 de abril de 2025 .
 
 ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
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                                            29/04/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 14:27 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/04/2025 14:27 Concedida a gratuidade da justiça a TRAJANO MORAES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *67.***.*78-68 (AUTOR). 
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                                            20/04/2025 03:46 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 08:01 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 07:59 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 13:43 Publicado Decisão em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 13:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0827316-33.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reforma] AUTOR: TRAJANO MORAES DE SOUZA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: SERGIO DE JESUS CORREA - PA21235-A, LEIDIANE DA CONCEICAO WANZELER - PA21236-A Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
 
 Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
 
 Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
 
 Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
 
 A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
 
 Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
 
 Publique-se, intimem-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
 
 ANANINDEUA , 25 de março de 2025 .
 
 ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
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                                            25/03/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 13:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/03/2025 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 09:58 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2025 03:08 Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025. 
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                                            23/02/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025 
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                                            19/02/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 11:27 Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 01:26 Decorrido prazo de TRAJANO MORAES DE SOUZA JUNIOR em 21/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 00:56 Decorrido prazo de TRAJANO MORAES DE SOUZA JUNIOR em 21/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 03:16 Decorrido prazo de TRAJANO MORAES DE SOUZA JUNIOR em 04/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 03:16 Decorrido prazo de TRAJANO MORAES DE SOUZA JUNIOR em 04/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 16:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/12/2024 00:14 Publicado Decisão em 06/12/2024. 
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                                            16/12/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0827316-33.2024.8.14.0006 TRAJANO MORAES DE SOUZA JUNIOR Nome: TRAJANO MORAES DE SOUZA JUNIOR Endereço: Passagem Margarete I, 139, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-210 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em que alega a parte autora fazer jus à imediata anulação do administrativo de transferência para a reserva remunerada, pleiteando a imediata reforma ex officio do autor, com proventos integrais, considerando-se a grave condição de saúde e incapacidade definitiva.
 
 Eis o que cumpre relatar.
 
 DECIDO.
 
 Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
 
 Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
 
 Contudo, observa-se, em juízo de cognição sumária, haver impedimento legal para tanto.
 
 Em que pese a Requerente empenhar-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, o § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias, conforme redação que se reproduz: “§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (sem grifos no original) Ainda que a Lei 9494/97, que trata do processo de conhecimento, não tenha sido citada expressamente no art. 1059 do novo Código de Processo Civil, de se observar que aquela apenas remete aos dispositivos citados na legislação novel. “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” A propósito, a doutrina assim disciplina sobre o tema: “Existem três leis especiais que dialogam entre si e impões restrições à tutela provisória contra o Poder Público (tutela provisória, conforme a sistemática do novo CPC, constitui qualquer tutela deferida antes da sentença, independentemente se satisfativa ou cautelar).
 
 São as Leis 8.437/1992, que trata da medida liminar em processo cautelar; 9.494/1997, que versa sobre a tutela antecipada em processo de conhecimento; e 12.016/2009, que diz respeito à medida liminar em mandado de segurança. ” O art. 1.059 incorpora ao novo CPC as limitações previstas nas Leis 8.437/1992 e 12.016/2009 para a tutela provisória deferida contra o Poder Público.
 
 O referido dispositivo não menciona a Lei 9.494/1997, uma vez que essa apenas remete às outras duas.
 
 Portanto, a vedação legal, aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que o deferimento da tutela pretendida se configura em concessão indireta de aumento remuneratório, o que não se permite nesse momento processual.
 
 Destaca-se a seguinte jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.TUTELA ANTECIPADA.
 
 PRETENDIDA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE IMPLICA EM "PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA".
 
 VEDAÇÃO.
 
 ARTIGO 1º DA LEI 9494/1997.
 
 Seguimento negado ao recurso.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 1.507.011-2, Rel.
 
 Des.
 
 Ruy Cunha Sobrinho, j. 04/03/2016, publ. 09/03/2016, DJ 1756, monocrática).
 
 Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo receberá todos os valores que lhe são devidos.
 
 Dessa forma, entendo que a pretensão do Requerente a qual pleiteia a anulação do administrativo de transferência para a reserva remunerada, pleiteando a imediata reforma ex officio do autor, com proventos integrais, esbarra nas questões acima dispostas, especialmente que ocorreria a criação de folha extra de pagamento.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, diante da expressa vedação legal, e por inexistir o fumus boni iuris, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como indiquem os pontos controvertidos para fins de saneamento, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
 
 Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
 
 ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Petição Inicial 24120217155873500000123922503 Doc 01 - Procuração, RG e comprovante de residencia Instrumento de Procuração 24120217155919600000123924677 Doc 02 - Junta Medica da PMPA 2023, Portaria de Reserva, Isenção de IR Documento de Comprovação 24120217160012900000123924678 Doc 03 - Lei Complementar nº 142 2023 Documento de Comprovação 24120217160112400000123926179 Doc 04 - Lei nº 5.251 de 1985 ESTATUTO DOS MILITARES Documento de Comprovação 24120217160154300000123926180 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
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                                            04/12/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 13:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/12/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 09:23 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            02/12/2024 17:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/12/2024 17:16 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 17:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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