TJPA - 0801118-53.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS SANTOS GRACA em 18/06/2025 23:59.
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02/07/2025 15:28
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO 0801118-53.2024.8.14.0201- REU: ANTONIO LUCAS SANTOS GRACA – EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA)DIAS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA BLENDA NERY RIGON CARDOSO, JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos necessários que lerem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que tramita na 2ª Vara Criminal de Belém/PA, a ação penal distribuída sob o n.º 0801118-53.2024.8.14.0201, que tem como denunciado pelo Ministério Público Estadual ANTONIO LUCAS SANTOS GRACA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 06/03/1996 (28 anos), filho de Thereza Bivalilda Santos da Silva e Antonio Ramos Graça, RG n° 7860881 (PC/PA).
E, por estar inequívoco nos autos que o(a)(s) denunciado(a)(s) se encontra(m) em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, consoante certidão do Senhor Oficial de Justiça, bem como para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital – com prazo de 90 (noventa) dias – com o fito de INTIMÁ-LO(A)(S) DA SENTENÇA PROLATADA nos autos, em cujo teor [DISPOSITIVO] consta: “[…] III – DISPOSITIVO: III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR ANTONIO LUCAS SANTOS GRACA, filho de THEREZA BIVALILDA SANTOS DA SILVA e ANTONIO RAMOS GRACA, Data de Nascimento: 06/03/1996, , portador da CI RG n° 7860881 SSP/PA e do CPF nº 701870552-54, residente na Rua Felicidade, n° 52, bairro da Patrinha II, Icoaraci – Belém/PA.
Cel. (091) 98564-6922 nas sanções penais do artigo 33 da Lei 11.343/06, passando a dosar a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CP. 1ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES E FIXAÇÃO DA PENA-BASE: Culpabilidade: denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, pelo que valoro essa circunstância em seu favor.
Antecedentes: considerando que não existe registro de sentença penal condenatória definitiva, essa circunstância deve ser valorada em seu benefício.
Conduta Social: não há elementos sólidos que informem a respeito da conduta social, pelo que deve essa circunstância ser valorada em seu benefício.
Personalidade: não há elementos sólidos nos autos que informem a respeito da personalidade do réu, pelo que também valoro essa circunstância em seu benefício.
Motivos: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, pelo que deixo de valorar essa circunstância em seu desfavor, a fim de não incorrer em bis in idem.
Circunstâncias do crime: não verifico elementos extrapenais relatados nos autos, pelo que valoro essa circunstância em seu favor.
Consequências do crime: são desconhecidas, tendo em vista que não se descortinou nos autos o tempo em que o réu atuava na venda da droga, pelo que deixo de valorar essa circunstância em seu desfavor.
Comportamento da vítima: não se pode cogitar acerca de comportamento de vítima para este tipo de delito.
Quanto ao artigo 42 da Lei 11.343/06, passo a considerar, com preponderância, sobre o previsto no artigo 59 do CP, as seguintes circunstâncias: Natureza e quantidade da droga: a droga apreendida, trata-se de, conforme laudo juntado aos autos: 43 (quarenta e três) embrulhos confeccionados com plásticos transparente, contendo substância pastosa de coloração amarelada, pesando no total 101,8 g (cento e um gramas e oito decigramas), tendo como resultado POSITIVO para a substância química Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por COCAÍNA; e 90 (noventa) embrulhos confeccionados com pedaços de plástico transparente, contendo erva seca prensada de coloração esverdeada, apresentando um peso total de 68,5 g (sessenta e oito gramas e cinco decigramas), Delta-9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol) princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como MACONHA.
Dessa forma, considerando a quantidade e variedade do entorpecente encontrado, aumento a pena em 1/6.
Nessa esteira, atenta ao disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇÃO DA PENA-MÉDIA: Não há circunstâncias agravantes.
Em que pese a confissão extrajudicial do réu, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇÃO DA PENA-DEFINITIVA: Não há causa de aumento de pena a ser observada.
Concorre, no entanto, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ser o réu primário, não ostentar maus antecedentes e não se dedicar à atividade criminosa ou integrar organização criminosa, conforme evidenciado no bojo desta decisão, diminuindo a pena anteriormente fixada no patamar de 1/2 (, ficando a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 290 (duzentos e noventa) dias-multa.
Considerando que não há elementos suficientes nos autos para aferir a situação econômica da ré, FIXO os dias-multa, cada um, no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.
Em consonância com o artigo 2°, § 1°, da Lei 8.072/1990, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO.
Todavia, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses, em Instituição social a ser definida pelo Juiz da Vara de Execução Penal, e limitação de fim de semana.
CONCEDO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, tendo em vista o tipo e a quantidade de pena definitiva a ser aplicada.
DEIXO DE FIXAR VALOR MÍNIMO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO, porquanto não há vítima específica, sendo sujeito passivo o próprio Estado.
Cumpridas todas essas etapas, passo às DELIBERAÇÕES FINAIS: Independentemente do trânsito em julgado desta Sentença: REVOGO eventuais medidas cautelares aplicadas, considerando a pena aplicada não ser condizente.
INCINERE-SE a droga apreendida.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de cumprimento da pena definitiva.
LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
OFICIE-SE ao TRE, para as providências legais.
Decreto o perdimento dos valores apreendidos em favor da União e determino sua destinação ao Funad, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/06.
INTIMEM-SE o réu e a Defesa.
INTIME-SE o Ministério Público.
Sem custas processuais.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Belém/PA, 05 de dezembro de 2024.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO.
Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal De Belém.
No mais, este será publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará (DJEN-PA), assim como afixar-se-á uma via do presente, no átrio do Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém (PA), em 26 de fevereiro de 2025, disponibilizo para publicação.
Endereço da 2ª Vara Criminal de Belém/PA: Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, Cidade Velha, Belém/PA, 1º Andar – Anexo São João, CEP: 66.020-560.
Contatos: Fone: (91) 3205-2195 / (91) 98010-0968 – E-mail: [email protected] - Balcão Virtual da 2ª Vara Criminal no Portal Externo do TJPA. -
28/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:18
Expedição de Edital.
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01/01/2025 12:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS SANTOS GRACA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:46
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/12/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR COMARCA: Belém VARA: 2ª Vara Criminal De Belém PROCESSO Nº 0801118-53.2024.8.14.0201 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: ANTÔNIO LUCAS SANTOS GRAÇA DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 33, CAPUT LEI 11.343/2006 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de seu Órgão Ministerial, ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO LUCAS SANTOS GRAÇA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no ART. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público narra na denúncia o seguinte: "... no dia 05/03/2024, por volta de 20:00h, policiais militares receberam denúncia informando que um indivíduo estaria comercializando substâncias entorpecentes em um terreno baldio, de modo que, ao se deslocarem para o local informado, flagraram o ora denunciado ANTONIO LUCAS SANTOS GRA«A de posse de 1 (um) saco plástico, contendo em seu interior 43 (quarenta e três) porções de cocaína, pesando 101,8 gramas (cento e um gramas e oito decigramas), e 1 (um) saco plástico contendo 90 (noventa) porções de maconha, pesando 68,5 gramas (sessenta e oito gramas e cinco decigramas), além da quantia de R$59,00 (cinquenta e nove reais).
Segundo relatos, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo na área da Passagem Felicidade, bairro da Pratinha, neste município, quando um morador informou que em um terreno baldio localizado em frente a sua residência havia um indivíduo comercializando droga, tendo lhes fornecido as características físicas e trajes da pessoa.
Ato contínuo, os policiais se deslocaram até o local informado e avistaram o ora denunciado, que ao notar a presença da viatura, tentou pular o muro do terreno (imóvel), mas foi detido de posse de 1 (um) saco plástico, contendo 43 porções de cocaína, pesando 101,8 gramas, e 1 (um) saco plástico contendo 90 porções de maconha, pesando 68,5 gramas, além da quantia de R$59,00 (cinquenta e nove reais).” Auto/termo de exibição e apreensão de objeto (Id. 110314526 - Pág. 12).
Laudo de perícia de análise de droga de abuso – provisório (Id. 110314525).
Laudo de perícia de lesão corporal (Id. 110314524).
Comprovante de depósito dos valores apreendidos (Id. 111136257 – Pág. 2-3) Em 02/04/2024 foi proferido despacho inicial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.3434/2006, bem como foi deferida liberdade provisória ao denunciado (Id. 112372072).
Devidamente notificado, apresentou Defesa Preliminar em Id. 116977379.
A Denúncia foi recebida em 24/06/2024 (Id. 118418005), oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução criminal realizada em 22/08/2024 (Id. 123785268) prestaram depoimento as testemunhas arroladas.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução, a defesa requereu a oitiva de testemunhas referidas.
Continuação da audiência em Id. 131228617.
Por memoriais escritos (Id. 132446890), o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos ofertados na denúncia.
Laudo definitivo em Id. 132446891.
A Defesa do denunciado ofereceu memorias finais (id. 132981437), alegando, resumidamente, ausência de provas para uma condenação, pois uma condenação não pode ser baseada somente nos testemunhos policiais, uma vez que seus testemunhos são suspeitos e temerários.
Sustentou, ainda, que as provas produzidas são insuficientes para sustentar um decreto condenatório, motivo pelo qual deve ser absolvido.
Alternativamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Por fim, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal do réu já qualificado, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 – tráfico de drogas –, que traz a seguinte redação: Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Da Materialidade Sem maiores considerações, a materialidade resta comprovada nos autos, por meio dos Laudos de Droga de Abuso Provisório e Definitivo e pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão.
Da Autoria A autoria restou comprovada pelas provas coletadas na fase inquisitorial, bem como pelas produzidas em Juízo, das testemunhas de acusação, inquiridas durante a instrução do feito, confirmando os fatos descritos na denúncia.
A testemunha JOSÉ GUSTAVO DA SILVA, policial militar, narrou que estavam fazendo rondas no Tapanã, na área conhecida como Morro do Macaco, quando foram abordados por um cidadão que não quis se identificar por medo, e disse ser morador da rua e informou que um sujeito estaria praticando tráfico de drogas em um terreno baldio, informou as características e as vestes da pessoa.
Foram até o endereço informado, e encontraram o nacional nos fundos do terreno baldio, mexendo em algo nas mãos.
Quando ele visualizou a guarnição, ele tentou fugir pulando para os fundos de um quintal, mas o Soldado Amaral o alcançou e o deteve.
Encontraram com ele o entorpecente e dinheiro.
Não recorda a quantidade exata de entorpecente, mas recorda que era pasta de cocaína, maconha e haxixe.
Pelo que recorda, ele correu com a sacola e quando tentou pular o muro ele jogou no chão a sacola.
Após, coletaram a sacola e viram que havia entorpecente.
Havia uma outra pessoa do lado de fora do terreno, mas como sabiam as vestes da pessoa responsável, ele foi o foco, por isso a outra pessoa conseguiu evadir.
O dinheiro estava todo fracionado.
A testemunha Marcos Rafael Tobias Leal, policial militar, declarou em juízo que no dia em questão estava no Tapanã quando um morador informou a prática do crime de tráfico de drogas na rua onde ele mora.
A pessoa informou, ainda, que no meio de duas casas há um terreno baldio, e que geralmente uma pessoa chamada Lucas ficava nesse local.
A pessoa informou as vestimentas dele.
Ao chegarem ao local, avistaram a pessoa dentro do terreno com uma sacola nas mãos.
Ele avistou a guarnição e tentou pular o muro, mas o Sd.
Amaral, estava bem próximo dele, e impediu que ele pulasse.
Pegaram a sacola das mãos do réu e encontraram o entorpecente na sacola, e uma quantia em dinheiro.
O encaminharam para a delegacia mais próxima.
O réu estava só no terreno.
Não viu outra pessoa fora do terreno.
O terreno é baldio e cercado por muros.
Ele tentou pular o muro, e ele levava a sacola nas mãos.
A testemunha Rafael dos Santos, Policial Militar, aduziu que estava em rondas pelo Morro do Macaco quando um denunciante os abordou e informou que na passagem Felicidade em um terreno baldio, um cidadão estava traficando.
Se deslocaram ao local para averiguar a situação.
Ao chegar ao local, avistaram o cidadão com as mesmas características, e quando ele avistou a guarnição tentou pular o muro com duas sacolas nas mãos, mas foi alcançado pelo depoente.
Não recorda a quantidade de drogas, mas era maconha e uma certa quantidade de cocaína.
O denunciado apenas afirmou que havia perdido.
O policial estava só dentro do terreno, e fora do terreno havia moradores passando pela rua, devido ao horário das 16h.
O réu negou os fatos, afirmando que estava naquele terreno baldio pois faz serviço de capina.
A dona do imóvel pediu para que fizesse a limpeza do terreno, tanto que encontraram um ancinho e uma pá.
Quando estava no terreno capinando, viu duas pessoas entrando correndo e pulando o muro.
Logo em seguida, os policiais surgiram e perguntaram pelas duas pessoas.
Como respondeu que não sabia quem eram aquelas pessoas, os policiais ficaram com raiva, e passaram a agredi-lo, pois nada poderia falar a respeito.
Os policiais disseram que se não falasse, seria preso.
Não conhecia os policiais antes do fato.
Conhecia os dois jovens que passaram correndo, mas não falou quem eles eram por medo de sua segurança, uma vez que mora naquela rua.
Não viu droga alguma.
Desde que isso ocorreu, ficou com medo e teme por sua segurança.
A pessoa responsável pelo terreno e o contratou para limpar o terreno chama-se D.
Maria.
Seu Eliezer é seu patrão, e trabalha fazendo bicos com ele, mas agora é fixo.
Foram ouvidas as testemunhas referidas.
Primeiramente prestou depoimento Eliezer dos Santos o qual disse que o réu presta serviços para a testemunha em seu ponto comercial, na parte de entregas.
No dia dos fatos, ele havia acabado de sair do seu ponto comercial, e só soube após do fato ocorrido.
Nunca soube do envolvimento dele em tráfico de drogas ou se ele é usuário.
O réu continua prestando serviços, porém, no turno da noite.
A testemunha Maria de Jesus Santiago afirmou que pegaram o réu no terreno da depoente.
Ele trabalha próximo de sua casa.
O denunciado faz trabalho de capina no terreno de 03 em 03 meses.
Não viu quando ele foi preso.
Não sabe do envolvimento dele em tráfico de drogas, ou que seja usuário.
O réu foi novamente interrogado e informou que sai de seu trabalho por volta das 17h ou 17:30h, e dona Maria sempre pedia para capinar seu terreno, que fica ao lado da casa de sua mãe.
Quando estava capinando o terreno, viu dois rapazes correndo por dentro do terreno e pularam o muro.
Os policiais entraram no terreno e perguntaram se viram alguém correr.
Respondeu ter visto os rapazes correndo, porém, acredita que os policiais pensaram que estava junto com esses rapazes.
Eles o levaram até a viatura e viram que já possuía passagem pela polícia há 10 anos.
O colocaram na viatura e ficaram procurando droga.
Eles trouxeram o entorpecente até a viatura.
O dinheiro não era seu, pois estava apenas com sua identidade.
Os policiais viram a enxada e o ancinho, mas não quiseram saber.
Nega que tenha afirmado que estava consumindo entorpecente no terreno.
DA AUSÊNCIA DE PROVAS – DA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA Desde já adianto que não há possibilidade de ser acolhida a tese defensiva, diante da harmonia e coerência dos depoimentos dos Agentes Públicos envolvidos no ato flagrância que deu origem ao processo, enquanto subsídio para eventual condenação pelo cometimento do crime; não há o que se falar em absolvição por falta de provas, tendo em vista o fato de que o os policiais somente se dirigiram para aquele endereço após serem informados por um cidadão acerca da prática de tráfico de drogas por uma pessoa, oportunidade na qual essa pessoa informou as vestes e as características físicas da pessoa responsável pelo tráfico.
E ao chegarem no local informando, encontraram a pessoa com as mesmas características físicas (o réu), tendo esta pessoa tentado fugir levando consigo uma sacola, e no interior da sacola, os policiais encontraram a substância entorpecente.
Quanto ao pedido de desclassificação de tráfico para uso, pelas circunstâncias desenhadas, não há como supor tratar-se de mero usuário, mas sim de alguém envolvida com a traficância, que, independentemente de ser flagrado comercializando o entorpecente, o só fato de trazer consigo em porções divididas e embaladas variados tipos de entorpecentes, já é suficiente para a consumação do delito. É importante ressaltar que, para configurar o crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não é necessário que o indivíduo seja flagrado no momento exato da venda ou oferta gratuita da droga.
O simples fato de ela "trazer consigo" a substância já configura o delito, sem a necessidade de um propósito específico de agir além do dolo.
Dessa forma, não é essencial que o agente seja surpreendido realizando atos de mercancia.
A posse ou guarda da droga, aliada a indícios como a forma de acondicionamento e a quantidade fracionada, são suficientes para comprovar a destinação comercial da substância.
Assim, considero os depoimentos dos policiais firmes, coerentes e sem razões para imputar falsamente a prática dos fatos à acusada, não havendo como tais serem desconsiderados, a não ser que haja prova robusta em sentido contrário, o que não observei nos autos.
Os Tribunais pátrios, inclusive, têm reiteradamente decidido que os depoimentos dos policiais são válidos, em tese, por se tratar de pessoas idôneas, cujas declarações retratam a verdade.
Assim, não há por que, aprioristicamente, rechaçá-las, mesmo porque seus depoimentos foram apreciados como de qualquer outro cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho.
Deve ser considerado, ainda, que aquele local já era conhecido como ponto de venda de entorpecentes, além do mais, o réu correu ao avistar a viatura policial, jogando para cima do telhado o entorpecente apreendido, além de determinada quantidade de dinheiro ter sido encontrada em poder do denunciado, conforme auto/termo de exibição e apreensão de objeto.
Todas essas circunstâncias em conjunto, dão a certeza necessária quanto à prática de uma das condutas do art. 33 da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual rejeito a tese defensiva de desclassificação para uso. 2.2.3 – Do Reconhecimento da Causa de Diminuição de Pena Da análise da Certidão de Antecedentes Criminais dos acusados junto ao Sistema, verifico que o acusado é primário, pois, não ostenta registro de sentença penal condenatória definitiva, bem como não há prova nos autos de que já se dedicava à atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que reconheço a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR ANTONIO LUCAS SANTOS GRACA, filho de THEREZA BIVALILDA SANTOS DA SILVA e ANTONIO RAMOS GRACA, Data de Nascimento: 06/03/1996, , portador da CI RG n° 7860881 SSP/PA e do CPF nº 701870552-54, residente na Rua Felicidade, n° 52, bairro da Patrinha II, Icoaraci – Belém/PA.
Cel. (091) 98564-6922 nas sanções penais do artigo 33 da Lei 11.343/06, passando a dosar a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CP. 1ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES E FIXAÇÃO DA PENA-BASE: Culpabilidade: denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, pelo que valoro essa circunstância em seu favor.
Antecedentes: considerando que não existe registro de sentença penal condenatória definitiva, essa circunstância deve ser valorada em seu benefício.
Conduta Social: não há elementos sólidos que informem a respeito da conduta social, pelo que deve essa circunstância ser valorada em seu benefício.
Personalidade: não há elementos sólidos nos autos que informem a respeito da personalidade do réu, pelo que também valoro essa circunstância em seu benefício.
Motivos: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, pelo que deixo de valorar essa circunstância em seu desfavor, a fim de não incorrer em bis in idem.
Circunstâncias do crime: não verifico elementos extrapenais relatados nos autos, pelo que valoro essa circunstância em seu favor.
Consequências do crime: são desconhecidas, tendo em vista que não se descortinou nos autos o tempo em que o réu atuava na venda da droga, pelo que deixo de valorar essa circunstância em seu desfavor.
Comportamento da vítima: não se pode cogitar acerca de comportamento de vítima para este tipo de delito.
Quanto ao artigo 42 da Lei 11.343/06, passo a considerar, com preponderância, sobre o previsto no artigo 59 do CP, as seguintes circunstâncias: Natureza e quantidade da droga: a droga apreendida, trata-se de, conforme laudo juntado aos autos: 43 (quarenta e três) embrulhos confeccionados com plásticos transparente, contendo substância pastosa de coloração amarelada, pesando no total 101,8 g (cento e um gramas e oito decigramas), tendo como resultado POSITIVO para a substância química Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por COCAÍNA; e 90 (noventa) embrulhos confeccionados com pedaços de plástico transparente, contendo erva seca prensada de coloração esverdeada, apresentando um peso total de 68,5 g (sessenta e oito gramas e cinco decigramas), Delta-9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol) princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como MACONHA.
Dessa forma, considerando a quantidade e variedade do entorpecente encontrado, aumento a pena em 1/6.
Nessa esteira, atenta ao disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇÃO DA PENA-MÉDIA: Não há circunstâncias agravantes.
Em que pese a confissão extrajudicial do réu, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇÃO DA PENA-DEFINITIVA: Não há causa de aumento de pena a ser observada.
Concorre, no entanto, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ser o réu primário, não ostentar maus antecedentes e não se dedicar à atividade criminosa ou integrar organização criminosa, conforme evidenciado no bojo desta decisão, diminuindo a pena anteriormente fixada no patamar de 1/2 (, ficando a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 290 (duzentos e noventa) dias-multa.
Considerando que não há elementos suficientes nos autos para aferir a situação econômica da ré, FIXO os dias-multa, cada um, no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.
Em consonância com o artigo 2°, § 1°, da Lei 8.072/1990, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO.
Todavia, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses, em Instituição social a ser definida pelo Juiz da Vara de Execução Penal, e limitação de fim de semana.
CONCEDO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, tendo em vista o tipo e a quantidade de pena definitiva a ser aplicada.
DEIXO DE FIXAR VALOR MÍNIMO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO, porquanto não há vítima específica, sendo sujeito passivo o próprio Estado.
Cumpridas todas essas etapas, passo às DELIBERAÇÕES FINAIS: Independentemente do trânsito em julgado desta Sentença: REVOGO eventuais medidas cautelares aplicadas, considerando a pena aplicada não ser condizente.
INCINERE-SE a droga apreendida.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de cumprimento da pena definitiva.
LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
OFICIE-SE ao TRE, para as providências legais.
Decreto o perdimento dos valores apreendidos em favor da União e determino sua destinação ao Funad, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/06.
INTIMEM-SE o réu e a Defesa.
INTIME-SE o Ministério Público.
Sem custas processuais.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Belém/PA, 05 de dezembro de 2024 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal De Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
09/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 20:45
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 07:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/11/2024 13:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/11/2024 12:40
Audiência Continuação realizada para 13/11/2024 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
20/10/2024 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:01
Audiência Continuação designada para 13/11/2024 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
10/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:41
Audiência Continuação não-realizada para 10/10/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
02/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 07:35
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 14:19
Audiência Continuação designada para 10/10/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
22/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/08/2024 11:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/08/2024 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
11/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS SANTOS GRACA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2024 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2024 12:07
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
25/06/2024 07:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 02:04
Decorrido prazo de DIEGO JORGE JARDIM PIMENTEL em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ERICK ALAN SANTOS DE CASTRO em 17/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ERICK ALAN SANTOS DE CASTRO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:35
Decorrido prazo de DIEGO JORGE JARDIM PIMENTEL em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:51
Juntada de Mandado
-
14/05/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:09
Decorrido prazo de ERICK ALAN SANTOS DE CASTRO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:09
Decorrido prazo de DIEGO JORGE JARDIM PIMENTEL em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:35
Decorrido prazo de ERICK ALAN SANTOS DE CASTRO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:35
Decorrido prazo de DIEGO JORGE JARDIM PIMENTEL em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:35
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ANTONIO LUCAS SANTOS GRACA - CPF: *01.***.*55-54 (REU) (Nº. 0801118-53.2024.8.14.0201.05.0002-13).
-
02/04/2024 10:47
Revogada a Prisão
-
02/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/04/2024 10:00
Juntada de Petição de denúncia
-
27/03/2024 10:08
Decorrido prazo de ERICK ALAN SANTOS DE CASTRO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:08
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:53
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 20:39
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/03/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 12:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/03/2024 11:13
Declarada incompetência
-
15/03/2024 06:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 23:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/03/2024 14:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/03/2024 14:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/03/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 09:31
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
09/03/2024 09:31
Mantida a prisão preventida
-
09/03/2024 07:10
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 07:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:21
Audiência Custódia realizada para 08/03/2024 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
08/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:14
Audiência Custódia designada para 08/03/2024 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
07/03/2024 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:24
Expedição de Mandado de prisão.
-
06/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/03/2024 06:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/03/2024 02:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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