TJPA - 0802811-66.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 01:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE LIMA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 08:20
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
22/12/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo n°: 0802811-66.2024.8.14.0009 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: MARIA EDITH TAVARES MATOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE LIMA SILVA - PA26239-A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Na forma do artigo 286, II do CPC, considerando que já houve demanda de aposentadoria rural por idade (cf. processo(s) nº 1000202-53.2019.4.01.3904) na SSJ de Castanhal a(s) qual(is) foi(ram) extinta(s) com resolução do mérito, conforme documento em anexo, deve ser determinada a remessa dos autos ao juízo prevento uma vez que o alegado segurado já optou por ingressar em juízo acerca dos fatos na própria Justiça Federal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
DEMANDA ANTERIOR PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREVENÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal", nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição da Republica. 2. É prerrogativa do segurado da Previdência Social optar entre o juízo estadual da Comarca onde tem domicílio, caso esta não seja sede de Vara Federal; o Juízo Federal que exerça jurisdição sobre o local de seu domicílio; ou, ainda, optar pelas Varas Federais da Capital do respectivo estado.
Precedente. 3.
No caso dos autos, o MM.
Juízo de Direito da Comarca de Novo Acordo/TO declinou da competência, após acolher preliminar do INSS em sua contestação, sob o fundamento de que haveria prevenção da Seção Judiciária do Tocantins, tendo em vista ação idêntica anteriormente ajuizada pela agravante.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, por desistência da parte autora. 5.
Na espécie a competência é concorrente e cabe ao jurisdicionado decidir pelo juízo que mais lhe convenha, contudo, uma vez consumada essa escolha, o escolhido se torna prevento, nos termos do art. 286, II, do CPC vigente (art. 253, II, do CPC/1973), salvo se demonstrado pelo segurado que houve mudança de seu domicílio, o que no caso, não foi comprovado pela documentação acostada ao feito. 6.
Assim, a demanda judicial deverá ter seu regular processamento no foro escolhido pela parte agravante na primeira ação proposta na Seção Judiciária do Tocantins. 7.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AG: 10321432520214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/03/2022 PAG PJe 29/03/2022 PAG Remetam-se os a SSJ de Castanhal na forma do artigo 286, II do CPC.
Intime-se.
Bragança (PA), data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
13/12/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA EDITH TAVARES MATOS em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA EDITH TAVARES MATOS em 05/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001082-47.2020.8.14.0019
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Everton Rocha do Lago
Advogado: Jose Wliton da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2020 09:24
Processo nº 0836003-84.2024.8.14.0301
Bruno Winicius Queiroz de Morais
Neiva Milamar Batista Correa
Advogado: Bruno Winicius Queiroz de Morais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2024 17:25
Processo nº 0801354-14.2024.8.14.0004
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Nadson Seixas de Sousa
Advogado: Williams Ferreira dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2024 11:32
Processo nº 0837665-83.2024.8.14.0301
Rosa Maria Rodrigues de Albuquerque
Plana Construcoes LTDA
Advogado: Fabio Rogerio Moura Montalvao das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 11:10
Processo nº 0000370-27.2010.8.14.0401
Jefferson Eduardo Nogueira da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2019 11:30