TJPA - 0801354-14.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:19
Juntada de mandado
-
13/07/2025 13:09
Decorrido prazo de JANILSON OLIVEIRA RIBEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 09:31
Mandado devolvido cancelado
-
05/05/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
04/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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02/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 01:52
Decorrido prazo de WILLIAMS FERREIRA DOS ANJOS em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:40
Decorrido prazo de NADSON SEIXAS DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 04:34
Decorrido prazo de NADSON SEIXAS DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801354-14.2024.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Cidade Velha - Ministério Público, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REU: NADSON SEIXAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: WILLIAMS FERREIRA DOS ANJOS Nome: NADSON SEIXAS DE SOUSA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 366, casa B,, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-070 Tel.(93) 98811-2136 e 99174-7299 Decisão Considerando a ausência de manifestação do advogado constituído conforme procuração de Id 136190681, determino a intimação pessoal do acusado NADSON SEIXAS DE SOUSA para fins de manifestação no prazo de 05 dias sob pena de nomeação de advogado dativo.
Intime-se o advogada constituído, via sistema, para ciência.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 12 de março de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
12/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 20:56
Decorrido prazo de NADSON SEIXAS DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:38
Decorrido prazo de NADSON SEIXAS DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
16/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801354-14.2024.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Cidade Velha - Ministério Público, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REU: NADSON SEIXAS DE SOUSA Nome: NADSON SEIXAS DE SOUSA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 366, casa B,, Aparecida, Tel.(93) 98811-2136 e 99174-7299, SANTARéM - PA - CEP: 68040-070 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de NADSON SEIXAS DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 356, duas vezes, na forma do art 69, ambos do Código Penal.
Segundo restou apurado, nos dias 03 de outubro de 2018 e 12 de março de 2019, o denunciado, livre e conscientemente, deixou de restituir autos de nºs 0006067-75.2018.8.14.0004 e 0005448-24.2013.8.14.0004 que recebeu na condição de advogado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento. 1.
Do recebimento da denúncia: Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de NADSON SEIXAS DE SOUSA na qual lhe é imputada a prática do crime tipificado no art. 356, duas vezes, na forma do art 69, ambos do Código Penal.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia, especialmente, nos seguintes elementos inquisitoriais: certidão de migração dos autos (Id Num. 131591855 - Pág. 2); resumo da movimentação processual (Id Num. 131591855 - Pág. 3-4); certidão de decurso do prazo de devolução de autos (Id Num. 131591855 - Pág. 9); É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação do fato está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Dativo, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio de advogado dativo.
Desde logo, fica ciente o réu que, transcorrido o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada ou não havendo habilitação de advogado particular, será reconhecido o mandato tácito em favor do Defensor Dativo, que se encarregará de sua defesa técnica. 2.
Nomeação de Dativo: Caso o réu NADSON SEIXAS DE SOUSA manifeste desejo em ser patrocinado por advogado dativo, considerando ainda a inexistência de DEFENSORIA PÚBLICA no Município de Almeirim, NOMEIO o advogado Dr.
João Batista Moreira de Sousa Junior – OAB/PA 34.327 para patrociná-lo no feito; Sobre os honorários, algumas observações se fazem necessárias.
Cediço é que a inexistência de Defensoria Pública neste Estado se constitui omissão estatal.
Assim, a fim de assegurar o cumprimento de princípios e garantias constitucionais às pessoas carentes e que não possuem condição de constituir advogado para a defesa de seus direitos em ações judiciais, nós, magistrados, contamos apenas com a boa vontade de nobres advogados que aceitam o encargo de exercer a advocacia dativa.
Com isso, patente o dever do Estado – em razão da sua omissão na implementação da carreira da defensoria dativa no Estado do Pará – de arcar com os honorários advocatícios arbitrados aos defensores dativos.
Registre que o dever de o Estado arcar com os honorários dativos está inclusive pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Agravo regimental.
Nomeação de defensor dativo.
Condenação do estado no pagamento dos honorários advocatícios.
Possibilidade.
Defensoria pública.
Ausente. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 685.788/MA Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 2ª Turma DJe 7/4/2009).
Considerando ser dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aqueles que necessitem, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública no Município de Almeirim, considerando também o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio Constitucional da Valorização do Trabalho, arbitro honorários para o advogado dativo, a serem custeados pelo Estado do Pará, honorários esses cujo valor será de R$ 4.800,00 para defesa da parte durante todo o processo ordinário.
Nessa esteira de raciocínio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESTADO.
RESPONSABILIDADE.
ART. 472 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentenç a que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Não há falar em violação ao artigo 472 do CPC, porquanto o caso não apresenta hipótese que obriga terceiro estranho à lide. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ.
Resp 875770 / ES.
Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 04.08.2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
NARCOTRÁFICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.”(STJ.
EDcl no HC 149080 / SC.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Quinta Turma.
Unânime.
DJU de 06.09.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido.”(STJ.
AgRg no Resp 685788 / MA.
Rel.
Min.
Mauro Campbell.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 07.04.2009).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: Resp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido.” (STJ.
AgRg no Resp 1041532 / ES.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Primeira Turma.
DJU de 25.06.2008).
Ao lume do exposto, nos termos do julgado retrocitado, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o valor dos honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais).
Vale a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Dê-se vista dos autos a ilustre advogado Dr.
João Batista Moreira de Sousa Junior – OAB/PA 34.327 para que represente os interesses do acusado NADSON SEIXAS DE SOUSA durante todo o processo ordinário.
Providências finais: Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo.
CITE-SE o acusado pessoalmente, bem como ADVIRTA-O que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo, pois, caso não seja localizado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
INTIME-SE o advogado dativo pessoalmente, caso o réu manifeste desejo em ser assistido por defensor dativo.
Ciência ao Ministério Público.
Após a apresentação de resposta à acusação, retornem os autos conclusos para nova apreciação.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 29 de novembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
04/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:53
Recebida a denúncia contra NADSON SEIXAS DE SOUSA - CPF: *44.***.*60-04 (REU)
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21/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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