TJPA - 0913733-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 19:01
Decorrido prazo de NIELSON DA SILVA ASSUNCAO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:47
Juntada de identificação de ar
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13/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MARLENE DAS GRACAS ALFAIA DOS REIS em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARLENE DAS GRACAS ALFAIA DOS REIS em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MARLENE DAS GRACAS ALFAIA DOS REIS em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:36
Decorrido prazo de NIELSON DA SILVA ASSUNCAO em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARLENE DAS GRACAS ALFAIA DOS REIS em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de NIELSON DA SILVA ASSUNCAO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 19:11
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913733-74.2024.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARLENE DAS GRACAS ALFAIA DOS REIS REU: NIELSON DA SILVA ASSUNCAO Nome: NIELSON DA SILVA ASSUNCAO Endereço: Rua da Pedreirinha, 103, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 DESPACHO/MANDADO 1 - Deixo para apreciar o pedido liminar de despejo após manifestação da parte contrária. 2 - CITE-SE o requerido, por AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial e ser decretado sua revelia.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120318121655900000124014731 1.
Ação de cobrança_Marlene Graças Petição 24120318121671700000124014739 2.
Procuração assinada Instrumento de Procuração 24120318121730300000124014740 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA_Marlene das Graças dos Reis_assinado Documento de Identificação 24120318121765100000124014742 4.
RG da Proprietaria Documento de Identificação 24120318121793800000124014743 5.
CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 24120318121843200000124014745 6.
ADITIVO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO MARLENE X NIELSON Documento de Comprovação 24120318121966300000124014748 7.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL_MR CORRETAGEM DE IMOVEIS _LOCADORA MARLENE e LOCATARIO NIELSON_atualiza Documento de Comprovação 24120318121994900000124014749 8.
SALDO DEVEDOR ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 2024_atualizado_Nielson Documento de Comprovação 24120318122021800000124014751 9.
Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24120318122047900000124014753 Decisão Decisão 24120413534545400000124039832 Certidão Certidão 24120508262731600000124112369 Decisão Decisão 24121111415453200000124390235 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24121622143683900000124821145 I.
Petição_Custas Judiciais_Marlene Graças Petição 24121622143699500000124821146 II.
Custas judiciais_Descrição_TJPA Documento de Identificação 24121622143729100000124821151 III.
Custas Judiciais_Marlene_0913733-74.2024.8.14.0301 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24121622143759100000124821154 -
10/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:46
Determinada a citação de NIELSON DA SILVA ASSUNCAO - CPF: *26.***.*54-91 (REU)
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06/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/02/2025 21:20
Decorrido prazo de MARLENE DAS GRACAS ALFAIA DOS REIS em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2024 09:41
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 22:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913733-74.2024.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARLENE DAS GRACAS ALFAIA DOS REIS REU: NIELSON DA SILVA ASSUNCAO DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sem, todavia, trazer aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as Custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLENE DAS GRACAS ALFAIA DOS REIS - CPF: *86.***.*32-53 (AUTOR).
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08/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
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08/12/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0913733-74.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Redistribua-se o processo para uma das varas cíveis da capital, conforme endereçamento da inicial.
Proceda-se à baixa processual, e o cancelamento da audiência designada, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 04 de dezembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
04/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 18:12
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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