TJPA - 0896082-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:02
Decorrido prazo de VILMA COSTA GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0896082-29.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Celso Malcher, 542, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-000 RECLAMADO: Nome: VILMA COSTA GONCALVES Endereço: Passagem Rui Barbosa, 7, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-590 DECISÃO – MANDADO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. 1.
Cite-se o executado para pagar a quantia de R$ 3.200,57 (três mil e duzentos reais e cinquenta e sete centavos) , no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo o bloqueio via Sisbajud, devendo a Secretaria juntar o respectivo protocolo. 2.1 Sendo infrutífero o bloqueio ou irrisório o valor encontrado, expeça-se o Mandado de Penhora e Avaliação a recair sobre bens do devedor. 3.
Seguro o juízo, designe a Secretaria data para a realização da audiência de conciliação/oposição de embargos, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, intimando-se as partes. 4.
Não sendo encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). 5.
Alternativamente, caso reconheça o débito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC, ciente de que, enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. 5.1 Deferido o parcelamento, ficam suspensos os atos executivos e, o não pagamento de qualquer das prestações ensejará o vencimento das prestações subsequentes, incidindo multa de 10% e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos. 6.
Os boletos de pagamento poderão ser emitidos diretamente no sítio eletrônico do TJE-PA: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/ 7.
Dúvidas sobre o procedimento de pagamento poderão ser esclarecidas diretamente junto a Secretaria do 2º Juizado Especial Cível.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Belém, 11 de abril de 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA -
30/04/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 07/02/2025 23:59.
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10/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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23/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 14:45
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0896082-29.2024.8.14.0301.
DESPACHO. 1- A parte autora, sociedade simples, deseja demandar perante este juizado na condição de EPP/Microempresa.
Todavia, o(s) documento(s) apresentado(s) nos autos (id. 131383451 e id. 131383453) não é(são) idôneo(s) à comprovação da atualidade desta qualificação jurídica. 2- Esclareço que o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, LC 126/06, define as espécies de empresas aptas à especial qualificação jurídica (dentre as quais as sociedades simples -antigas sociedades civis). 3- Todavia, para obtenção da condição de EPP/ME, a sociedade postulante deve obedeceros limites legais de renda bruta anual. 4- Portanto, para comprovar o status jurídico pretendido, deve a autora demonstrar seu rendimento bruto anual, ou juntar comprovante de sua adesão ao SIMPLES, ou outro documento que comprove sua adequação atual aos limites de renda já referidos. 5- O simples comprovante de registro perante à Junta Comercial ou mesmo ficha de inscrição perante a Receita Federal (cartão do CNPJ) não são adequados para comprovar a atualidade da condição de EPP/ME. 6- A respeito, destaco o teor do enunciado 1135 do FONAJE: i.
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) 7- Também é nesse sentido que caminha a jurisprudência, que ora transcrevo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXEQUENTE EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ART. 8, II, DA LEI N. 9.099/95.
QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO COMPROVADA. 1.
A empresa de pequeno porte pode propor ação perante o Juizado Especial Cível, desde que comprove sua qualificação tributária atualizada. 2.
Os documentos relativos ao cadastro da pessoa jurídica perante a Junta Comercial e a Receita Federal são insuficientes a comprovar o efetivo enquadramento fiscal da empresa. 3.
Assim, deve ser mantida a sentença de extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 8, II, da Lei n. 9.099/95 e 485, VI, do CPC.RECURSO DESPROVIDO. - (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-23 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 07/06/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2017) JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DE EMENDA MANTIDA. - (TJ-SP - AI: 01000601320218269033 SP 0100060-13.2021.8.26.9033, Relator: Alessandra Mendes Spalding, Data de Julgamento: 24/09/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/09/2021). 8- Por tudo o que expus, confiro à parte autora o prazo de 15 dias para que comprove sua condição de Microempresa, sob pena de indeferimento da inicial, na forma dos art. 320 e 321 do CPC. 9- Intime-se a parte. 10- Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
16/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:42
Indeferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME - CNPJ: 83.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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16/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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