TJPA - 0001075-72.2012.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 14:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EFECE LTDA - EPP em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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03/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0001075-72.2012.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA EFECE LTDA - EPP REU: J.
V.
BARROS & CIA LTDA - ME SENTENÇA (com resolução do mérito)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ACAUTELATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela CONSTRUTORA EFECE LTDA em face de J.
V.
BARROS & CIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alegou a autora em sua exordial que foi surpreendida ao receber avisos de protestos da requerida como sua credora.
Destacou que os protestos foram enviados para endereço diverso da autora, pois nunca funcionou suas atividades na Travessa Itaboraí, nº 64, bairro Cruzeiro, Icoaraci.
Declarou que nunca realizou nenhuma transação financeira com a requerida e que posteriormente soube que ela se tratava de uma empresa de factoring.
Relatou a parte que autora recebeu uma ligação de um funcionário da requerida que indagou sobre a emissão de cheques em poder do Sr.
ELIESER BALAROTE e que este senhor pretendia negociar estes cheques.
Disse a autora que deu a ordem de sustação dos cheques junto à Instituição Financeira porque o portador ELIESER negociou a venda de madeiras, mas não as entregou no prazo, razão pela qual foi feita a sustação dos cheques.
Disse que tentou protocolar manifestação junto ao cartório de protestos, mas não obteve êxito, pois os protestos já tinham sido lavrados e que encaminhou correspondência à demandada solicitando o cancelamento dos protestos, mas sem êxito.
Declarou que a requerida recebeu os cheques de forma irregular, pois eles já estavam sustados e as empresas de factoring ao realizar transações financeiras consultam os cheques para constatar sobre a existência ou não de algum problema.
Disse que, no caso, a requerida teve conhecimento de que os cheques tinham sido sustados.
Reiterou que não há nenhuma relação jurídica entre a autora e requerida e nem comunicação sobre eventual transação financeira envolvendo os cheques “pós-datados” e sustados.
Pediu liminarmente a suspensão dos efeitos dos protestos até a solução do caso.
No mérito pediu que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, sobretudo da dívida.
Pediu que sejam cancelados os protestos e que a requerida seja condenada ao pagamento de danos morais em favor da autora.
Com a inicial juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
A autora agravou da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e foi provido o seu recurso, sendo concedida a tutela antecipada para suspender os protestos dos cheques.
Os protestos foram suspensos: Apontamentos – 24389, 24392, 24388, 24391, 24390.
A requerida contestou requerendo que o pedido da autora seja julgado improcedente.
A autora apresentou réplica.
Decisão de saneamento foi proferida em audiência ocorrida em 03.09.2013 – ID 61909490.
Na distribuição do ônus da prova, fixou-se que cabe à parte autora provar que: ao tempo da circulação do cheque a requerida tinha conhecimento das exceções pessoais que o autor tinha com o terceiro, no caso, Sr.
Eliezer, para afastar a presunção de boa fé do título ao portador.
Delineou que cabe à parte autora provar o dano moral, a descaracterização do título como cheque e que a ré forneceu endereço falso da autora ao cartório de protesto de títulos.
Fixou que cabe ao requerido provar que as mercadorias foram entregues ao autor.
As partes apresentaram os pontos controvertidos e rol de testemunhas.
Audiência de instrução e julgamento ocorreu dia 29.05.2014 em que foi colhido o depoimento pessoal das partes e foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela autora.
Registro que antes da audiência de instrução foram tentadas duas conciliações entre as partes, que restaram infrutíferas.
As partes apresentaram razões finais.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - ANÁLISE DO MÉRITO Não há preliminares a serem analisadas.
Cinge-se a controvérsia em apurar se existe relação jurídica e, por consequência, existência de débito entre a empresa autora e a empresa requerida.
A autora relatou que foi surpreendida com o recebimento de avisos de protestos do Cartório de Icoaraci feitos pela empresa requerida relacionados a falta de pagamento de 05 cheques.
Disse também que o endereço declinado pela requerida na notificação do protesto não condiz com a realidade, pois nunca exerceu suas atividades na Travessa Itaboraí, bairro Cruzeiro em Icoaraci.
Portanto, disse que o endereço informado pela requerida no cartório foi errado.
Como disse a autora que não tinha realizado negócio jurídico com a requerida, notificou esta para que realizasse a baixa dos protestos, mas não obteve êxito.
Os cheques levados a protesto foram: 1) Cheque 900281 no valor de R$ 48.333,00 2) Cheque 900282 no valor de R$ 15.000,00 3) Cheque 900283 no valor de R$ 53.333,00 4) Cheque 900285 no valor de R$ 58.333,00 5) Cheque 900286 no valor de R$ 5.000,00 Sobre a existência e circulação destes cheques, a autora CONSTRUTORA EFECE explicou que realizou em agosto de 2011 negócio com o Sr.
Eliezer Balarote referente à compra de madeiras para construção civil, sendo que as entregas seriam feitas por etapas finalizando no mês de setembro.
Declarou que colocou observação que, em caso de atraso nas entregas das mercadorias, os cheques seriam sustados.
A parte autora alegou que, ao tempo da vigência do negócio jurídico com o terceiro, Sr.
Eliezer Balarote, a requerida J.
V.
BARROS tinha conhecimento das exceções pessoais que a autora tinha com este terceiro.
A parte requerida J.
V.
BARROS afirmou que a parte autora CONSTRUTORA EFECE tinha plena ciência que o terceiro Sr.
Eliezer Balarote cedeu os cheques para a requerida.
Alegou também a requerida que a autora recebeu as mercadorias do Sr.
Eliezer e que, portanto, a dívida existia e não deveria ter sustado os cheques.
Então, defende o requerido que a cessão dos cheques feitas pelo terceiro Sr.
Eliezer foi legal, pois a autora teve ciência da cessão e que a autora recebeu as mercadorias de Eliezer e, portanto, declara-se no direito de cobrar o débito do autor/emitente do cheque.
Informou também a requerida que o Sr.
Eliezer lhe cedeu os cheques como parte de pagamento de uma promessa de compra e venda de um rebocador.
Na mesma controvérsia, a autora declarou que a requerida realiza a atividade informal de empresa de factoring, fazendo prática de agiotagem.
A requerida alegou que é uma empresa que realiza serviços de cobrança e informações cadastrais, conforme registrado no seu CNPJ.
Entendo que, no caso, aplicam-se as regras referentes à cessão de crédito, pois as cópias dos cheques trazidas pelas partes aos autos não contêm informações relevantes sobre a forma de sua transmissibilidade, inclusive, a transmissão via endosso, não sendo o caso de aplicação das normas relativas à lei do cheque.
Resta analisar se a transferência dos cheques realizada pelo terceiro Sr.
Eliezer Balarote (cedente) à parte requerida (cessionária) está de acordo com as regras de contrato de cessão.
Também é ponto crucial para a solução do caso é saber se ao tempo que os cheques estavam em poder do terceiro e ao tempo da cessão a requerida tinha conhecimento das exceções de caráter pessoal que a parte autora tinha com o terceiro Sr.
Eliezer relacionado ao negócio subjacente.
Primeiramente, importante fazer uma relação cronológica dos acontecimentos de acordo com os documentos juntados nos autos e depoimentos prestados pelas partes.
Em 05 de agosto de 2011, o sócio administrador da empresa autora, Sr.
Valdomiro Ferreira Ramos, e o terceiro Eliezer Balarote assinaram um documento com a descrição das madeiras, condições de entrega e pagamento e advertência de que em caso de atrasos na entrega das mercadorias o autor fica no direito de sustar os cheques – ID 61909053 - Pág. 10.
Durante a instrução, a autora disse que colocou essa observação de possibilidade de sustação dos cheques porque, na última contratação que fez com o Eliezer Balarote, este atrasou na entrega do material o que impactou na realização da obra que estava em andamento.
Para não ocorrer mais atrasos, a autora resolveu colocar essa observação.
Disse que o atraso na entrega dos materiais de construção lhe ocasionou prejuízos na conclusão do projeto, pois a obra de construção civil estava em andamento.
Em 13 de setembro de 2011, a autora enviou um documento à Instituição Financeira Caixa Econômica Federal solicitando a sustação dos cheques pelo motivo de desacordo comercial – ID 61909053 - Pág. 11.
Em 13 de outubro de 2011, a autora enviou uma carta ao Sr.
Eliezer Balarote solicitando o cancelamento do pedido por atraso na entrega dos materiais e a devolução dos cheques emitidos pela autora.
No mês de dezembro de 2011, a requerida J.
V.
BARROS & CIA LTDA realizou o protesto dos cheques e no mesmo mês a autora tomou conhecimento dos protestos.
A autora acionou a requerida extrajudicialmente solicitando o cancelamento dos protestos dos cheques alegando que não foi notificada previamente da cessão dos cheques que até então estavam em poder do Sr.
Eliezer Balarote e que era de conhecimento da requerida que os cheques estavam sustados por descumprimento negocial, mas não obteve êxito.
Não há nos autos documentos que comprovem que a parte autora foi notificada da cessão dos cheques e esse é um requisito essencial para a eficácia da cessão perante terceiros.
No caso, o terceiro portador do cheque, Sr.
Eliezer Balarote, cedeu os títulos para a empresa requerida e nesta transmissão do título não houve a notificação do autor.
Este ficou ciente da cessão do crédito/cheque apenas quando foi notificado do protesto.
O art. 290 do Código Civil diz que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, declarou-se ciente da cessão feita.
Como dito, não há nos autos documentos que comprovem que o autor foi notificado da cessão ao tempo em que esta transmissão foi feita, sendo que neste caso qualquer discussão sobre o crédito deveria ser invocada em relação ao credor primitivo que neste caso é o Sr.
Eliezer Balarote, conforme dispõe o art. 292 do Código Civil.
A requerida disse que o autor sabia sobre a cessão dos cheques e que antes desta ser realizada tanto a ré como do Sr.
Eliezer Balarote tentaram solucionar a situação entrando em contato com a autora, mas como esta não realizou o pagamento a cessão foi efetivada.
Ao que foi colhido durante a instrução pelos depoimentos prestados, ocorreram contatos telefônicos entre o Sr.
Eliezer, a autora e o requerido sobre o pagamento dos cheques e entrega de madeiras, mas não houve informação sobre a transferência dos títulos.
A cessão de crédito não exige solenidade específica e independe de forma determinada, mas se trata de um negócio jurídico bilateral e o art. 288 do Código Civil aduz que é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não se der mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.
Não há nos autos nenhum documento que comprove a celebração de contrato cessão de crédito entre o Sr.
Eliezer Balarote e o requerido, sendo que este apenas mencionou que o Sr.
Eliezer Balarote transferiu os cheques como forma de pagamento de uma dívida referente a compra e venda de um rebocador.
Durante a instrução processual e analisando os documentos acostados, verifiquei que há suporte probatório suficiente que aponte que o requerido tinha conhecimento da relação subjacente entre o autor e o Sr.
Eliezer Balarote ligada a compra e venda de madeiras e que também sabia do motivo da sustação dos cheques (desacordo comercial).
Inclusive os depoimentos prestados durante a instrução foram no sentido de que o requerido soube que a emissão dos cheques se deu em razão de um negócio de compra e venda de madeiras e, quando sustou os cheques, o Sr.
Valdomiro, sócio da empresa autora, informou que o fez porque não houve entrega das madeiras.
O autor relatou na instrução que informou ao requerido de que os cheques só seriam pagos mediante a entrega das madeiras por parte do Sr.
Eliezer e, como este não honrou com a obrigação, deu a ordem de sustação dos cheques.
O autor juntou o relatório de ligações efetuadas à requerida durantes os meses de agosto a dezembro de 2011 em que alega que nessas ligações manteve contato com o requerido e que este teve conhecimento do motivo da sustação dos cheques.
O autor acrescentou que já havia realizado negócios anteriores com o Sr.
Eliezer, mas que no último negócio este já havia atrasado com as entregas, causando impactos na sua obra de construção de casas do projeto “Minha Casa Minha Vida”.
Mas como houve insistência do Sr.
Eliezer, resolveu firmar o último contrato de fornecimento e madeiras e deixou destacado no contrato que, caso houve atraso as entregas das madeiras, os cheques seriam sustados.
Considerando que houve comunicação ativa entre o autor, requerido e Sr.
Eliezer sobre o negócio jurídico referente a compra e venda de madeiras, forma e condições de pagamento e, aliado aos documentos e depoimentos colhidos durante a instrução, entendo que ficou demonstrado que o requerido tinha conhecimento do negócio jurídico subjacente entre o autor e Eliezer, bem como das exceções de natureza pessoal que existiam entre eles, o que faz atrair a regra do art. 294 do Código Civil: O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Via de consequência, outra conclusão que se pode tirar é que o requerido também tinha conhecimento da sustação dos cheques feitas pelo autor por motivo de desacordo comercial por parte do Sr.
Eliezer e mesmo assim recebeu os títulos e os levou a protesto.
Portanto, nesse caso, o requerido que recebeu os cheques feriu a boa-fé contratual, pois tinha conhecimento do negócio jurídico subjacente que não foi bem resolvido, o que afasta o princípio da inoponibilidade das exceções de natureza pessoal.
A requerida declarou que todas as madeiras foram entregues pelo Sr.
Eliezer à empresa da autora e juntou nos autos várias cópias de recibo e documentos de autorização de saídas de kits de mercadorias e utilizou estas razões para justificar a existência do débito.
Ocorre que os inúmeros documentos apresentados pelo requerido na contestação se referem as datas anteriores ao período contratado e não há como precisar se esses comprovantes apresentados pelo requerido correspondem à mercadoria contratada pelo autor em agosto de 2011.
Portanto, considero que o requerido não provou de forma cabal que as mercadorias vendidas pelo terceiro Sr.
Eliezer ao autor foram de fato entregues.
O Sr.
Eliezer também não participou do processo como terceiro interessado para melhor esclarecimento sobre o negócio jurídico subjacente.
Vejamos como se expressa alguns do Tribunais pátrios sobre o tema: Apelação – Embargos à execução – Cheque - Sentença de improcedência – Recurso do embargante.
Cheques objetos da execução sustados em razão de desacordo comercial ante a não entrega dos produtos adquiridos – Cartulas previamente cedidas pelo vendedor ao exequente mediante contrato de cessão e transferência de direitos de credito, responsabilidade solidária e outras avenças - Ocorrência de cessão civil de crédito que afasta a natureza cambial do negócio – Possibilidade de oposição das exceções pessoais ligadas ao negócio jurídico subjacente entre a emitente dos cheques e o cedente – Precedentes – Mercadorias não entregues ao emitente que deram ensejo ao desacordo comercial notificado ao cessionário – Título executivo inexigível – Eventuais consequências do contrato de cessão, todavia, que podem ser discutidas pela via própria, tendo em vista a responsabilidade do cedente e avalistas previstas contratualmente – Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1018276-76.2020.8.26.0482; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cheques – Sentença de procedência dos embargos que reconheceu a inexigibilidade das cártulas que aparelham a execução, em razão de exceção de contrato não cumprido, com consequente extinção da execução – Apelo da embargada/exequente – PRELIMINARES AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES – Benefício da gratuidade processual deferido nos autos da ação de execução à exequente, que se estende aos presentes embargos – Relação de acessoriedade entre os feitos – Pretensão de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade – Descabimento – A apelação expõe a pretensão de reforma da sentença – MÉRITO – Transferência de cheque a terceiro mediante endosso póstumo – Possibilidade de oposição de exceções pessoais pelo emitente, haja vista que comparado à cessão civil de crédito – Hipótese em que o embargante alega inadimplemento de negócio jurídico subjacente, corroborado por Boletim de Ocorrência lavrado e sustação dos cheques – Artigo 27 da Lei nº 7.357/1985 – Acolhimento da exceção de contrato não cumprido – Exequente, ademais, que não impugnou especificamente tais fatos – Sentença mantida – Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C.
STJ), observada a isenção e suspensão decorrentes da gratuidade.- PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007805-80.2023.8.26.0066; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – AFASTADA – MÉRITO - CHEQUE SUSTADO POR DISTRATO COMERCIAL - CESSÃO DE CRÉDITO À EMPRESA DE FACTORING - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões recursais, a apelante impugnou de forma específica a sentença, sustentando sua irresignação e apresentando os motivos pelos quais pretende a reforma, cumprindo assim com o requisito da dialeticidade.
Não há falar em nulidade de intimação da sentença, se do caderno processual verifica-se que a parte requerida aderiu ao Convênio deste Tribunal de Justiça para recebimento de intimação eletrônica e o cartório observou tal procedimento para sua intimação.
Ademais, a recorrente tomou ciência da sentença, tanto que protocolou o recurso de apelação dentro do prazo legal.
Em não havendo prova da notificação do devedor emitente do cheque acerca da cessão de crédito, é possível a arguição das exceções pessoais.
Destarte, devidamente demonstrada nos autos a inexigibilidade do cheque em razão do distrato firmado pelo autor e pela empresa contratada, a procedência demanda é medida que se impõe. (TJMS.
Apelação Cível n. 0816340-72.2020.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 28/04/2023, p: 03/05/2023) Sobre a validade do protesto, entendo que este foi feito sem a observância das prescrições legais, primeiro porque o requerido levou a protesto cheques que sabia serem sustados e, segundo, porque sabia o motivo da sustação ligada ao negócio subjacente.
Também ficou evidente, pelas documentações registrais apresentadas, que a empresa autora nunca funcionou suas atividades na Travessa Itaboraí, nº 64, bairro Cruzeiro, Icoaraci e a empresa requerida informou ao Cartório de Protesto este endereço como sendo o da autora.
A requerida justificou que este foi o endereço fornecido pelo Sr.
Eliezer para localizar a autora, mas não trouxe aos autos nenhum meio de prova para corroborar essa declaração.
Por meio de simples consulta pública ao CNPJ da empresa autora à época, constataria que ela funcionava na Estrada do Maracacuera, setor D, distrito de Icoaraci e a requerida não se utilizou das cautelas necessárias quanto ao fornecimento do endereço correto do autor.
Portanto, considero o protesto realizado pela ré como indevido, pois o requerido não apresentou o endereço correto ao tabelião de Protesto, sendo este endereço de fácil descoberta, não obedecendo os ditames da Lei nº 9492 de 1997, arts. 14, 15 e 22.
Quanto ao dano moral, entendo que o protesto indevido causou prejuízo e abalo quanto à honra objetiva da pessoa jurídica ora autora, pois causou restrição á obtenção de crédito e esta passou um tempo fazendo compras à vista de outros fornecedores, pois seu nome estava negativado no cadastro de inadimplentes.
A autora juntou documentos que demonstram que passou a realizar compras de madeiras à vista de um fornecedor de Tucuruí porque estava impossibilitado de realizar compras parceladas por causa do protesto indevido em seu desfavor.
Considerando que o protesto ficou ativo entre dezembro de 2011 a maio de 2012, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização em danos morais em favor da autora.
Diante dos argumentos acima explanados, acolho os pedidos do autor para reconhecer a inexistência de qualquer relação jurídica entre o autor e a requerida e também a inexistência de qualquer dívida entre estas duas partes.
Qualquer discussão referente a dívida representada nos cheques deve ocorrer entre a parte autora e o Sr.
Eliezer Balarote ligado ao negócio originário firmado entre estes dois.
Também considero indevido o protesto dos cheques devendo estes serem cancelados pelo cartório.
Devido às consequências negativas à honra objetiva da autora advindas do protesto indevido, deve a parte requerida indenizar a autora a título de dano moral.
Todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, sequer em tese, de infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, §1°, IV, CPC).
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora em desfavor da requerida, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e: 1- Declaro a inexistência de relação jurídica entre a autora e requerida e, consequentemente, a inexistência de débito entre estas duas partes; 2- Determino o cancelamento dos protestos dos cheques feitos no cartório de Icoaraci de apontamentos nº 24388, 24392, 24389, 24391, 24390.
Os efeitos dos protestos se encontram suspensos por força de tutela antecipada desde maio de 2012 devendo o cartório proceder o cancelamento; 3- Condeno a requerida a pagar o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) de indenização em danos morais em favor da autora corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da presente decisão, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 4- Mantenho os efeitos da tutela deferida anteriormente.
Serve a presente sentença como ofício direcionado ao Cartório de Icoaraci para que proceda o cancelamento dos protestos referente aos apontamentos nº 24388, 24392, 24389, 24391, 24390.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 06.12.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
06/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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17/06/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 06:20
Processo migrado do sistema Libra
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19/05/2022 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 21:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00010757220128140201: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 10437 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 10437. - Justificativa:
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10/08/2020 09:47
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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10/08/2020 09:39
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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10/08/2020 09:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/08/2019 10:55
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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21/06/2018 12:34
CONCLUSOS
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25/08/2017 11:37
CONCLUSOS
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06/04/2017 09:52
CONCLUSOS
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05/04/2017 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/04/2017 08:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/04/2017 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/04/2017 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/04/2017 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/04/2017 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/03/2017 11:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5715-44
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31/03/2017 11:09
Remessa
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31/03/2017 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/03/2017 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/03/2017 08:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0857-09
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29/03/2017 08:11
Remessa
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29/03/2017 08:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/03/2017 08:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/03/2017 10:21
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS EM DOIS VOLUMES COM 549 LAUDAS TELEFONE 99987-3606
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21/03/2017 15:18
OUTROS
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21/03/2017 10:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/03/2017 09:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/03/2017 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2017 10:39
Mero expediente - Mero expediente
-
08/09/2016 09:44
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
01/04/2016 11:02
CONCLUSOS
-
01/04/2016 11:00
CONCLUSOS
-
04/09/2015 08:33
CONCLUSOS
-
28/08/2015 13:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/06/2015 08:00
CONCLUSOS URGENTES
-
16/06/2015 08:05
OUTROS
-
02/06/2015 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2015 13:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/05/2015 08:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/05/2015 08:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/05/2015 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2015 13:12
Mero expediente - Mero expediente
-
17/03/2015 09:23
CONCLUSOS URGENTES
-
17/03/2015 09:00
CONCLUSOS URGENTES
-
04/12/2014 08:46
CONCLUSOS URGENTES
-
04/12/2014 08:42
CONCLUSOS URGENTES
-
30/09/2014 09:03
CONCLUSOS URGENTES
-
08/08/2014 10:12
CONCLUSOS URGENTES
-
17/07/2014 09:14
CONCLUSOS URGENTES
-
30/06/2014 08:31
CONCLUSOS URGENTES
-
27/06/2014 12:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/06/2014 11:50
OUTROS
-
25/06/2014 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2014 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/06/2014 11:20
Remessa
-
24/06/2014 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2014 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/06/2014 10:15
VISTAS AO ADVOGADO - Saida com vistas ao advogado HILTON JOSE SANTOS DA SILVA, OAB 017501, com 202 laudas contendo Vol.II com 537 laudas, apenso 0002385162012 com 206 laudas e vol. II com 244 laudas. Tel 32495692
-
16/06/2014 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/06/2014 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2014 17:57
Remessa
-
11/06/2014 17:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2014 17:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2014 08:44
VISTAS AO ADVOGADO - saida com vistas à advogada MARIA AMELIA FERREIRA LOPES, OAB 7430, com 2 volumes, I volume com 202 fls, II VOL 520fls, apenso OOO2385-16.2012.814.0201, VOL I 206 FLS, vol II 224 fls. TEL:3229-1372
-
05/06/2014 08:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA AMELIA FERREIRA LOPES (51029), que representa a parte CONSTRUTORA EFECE LTDA (2838380) no processo 00010757220128140201.
-
29/05/2014 14:30
AGUARDANDO PRAZO
-
29/05/2014 13:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/05/2014 13:11
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
29/05/2014 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2014 13:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/05/2014 13:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/05/2014 13:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/02/2014 15:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/02/2014 13:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/02/2014 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2014 13:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/02/2014 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2014 13:39
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/02/2014 08:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/02/2014 13:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/02/2014 10:30
OUTROS
-
06/02/2014 10:30
OUTROS
-
06/02/2014 10:30
OUTROS
-
06/02/2014 10:29
OUTROS
-
06/02/2014 10:29
OUTROS
-
06/02/2014 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2014 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/01/2014 17:41
Remessa
-
31/01/2014 17:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2014 17:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2014 11:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/12/2013 15:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/11/2013 12:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/10/2013 11:36
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/09/2013 15:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/09/2013 08:17
OUTROS
-
27/09/2013 07:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/09/2013 07:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2013 18:47
Remessa - dos documentos juntados.
-
24/09/2013 18:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2013 18:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2013 11:13
VISTAS AO ADVOGADO - 0001075.722012 COM 473 LAUDAS RETIRADOS PELA DR SARA SOBRINHO LOPES,EM NO DR HILTON JOSE SANTOS DA SILVA,FONE 40056405.APENSO AO PROCESSO 0002385162012 COM 242 LAUDAS.
-
19/09/2013 11:11
VISTAS AO ADVOGADO - 0001075.722012 COM 473 LAUDAS RETIRADOS PELA DR SARA SOBRINHO LOPES,EM NO DR HILTON JOSE SANTOS DA SILVA,FONE 40056405.
-
10/09/2013 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/09/2013 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2013 14:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/09/2013 14:04
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
03/09/2013 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2013 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2013 14:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/09/2013 14:03
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/09/2013 11:21
Remessa - Petição indicando pontos controvertidos e indicando provas.
-
03/09/2013 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2013 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/09/2013 12:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/09/2013 12:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HILTON JOSE SANTOS DA SILVA (5409313), que representa a parte J V BARROS & CIA LTDA (5537919) no processo 00010757220128140201.
-
02/09/2013 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2013 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2013 10:22
Remessa
-
28/08/2013 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2013 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2013 09:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/05/2013 09:06
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/05/2013 13:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/05/2013 13:42
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
09/05/2013 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2013 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2013 13:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/05/2013 12:02
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
21/11/2012 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/11/2012 11:30
CONCLUSOS URGENTES
-
21/11/2012 11:06
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte J V BARROS & CIA LTDA no processo 00010757220128140201.
-
01/10/2012 10:24
CONCLUSOS URGENTES
-
13/09/2012 08:43
CONCLUSOS URGENTES
-
11/09/2012 11:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CHISTINE MONTEIRO AUGUSTO SOUZA (6602707), que representa a parte J V BARROS & CIA LTDA (5537919) no processo 00010757220128140201.
-
11/09/2012 11:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO (4067368), que representa a parte J V BARROS & CIA LTDA (5537919) no processo 00010757220128140201.
-
11/09/2012 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/09/2012 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2012 11:42
Remessa
-
10/09/2012 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2012 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2012 11:49
CONCLUSOS URGENTES
-
24/08/2012 11:53
CONCLUSOS URGENTES
-
24/08/2012 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2012 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2012 09:30
Remessa - que esta renunciando ao mandato procuratorio
-
22/08/2012 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2012 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2012 12:10
CONCLUSOS URGENTES
-
20/08/2012 09:29
OUTROS
-
20/08/2012 08:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2012 08:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2012 08:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/08/2012 12:32
Remessa
-
16/08/2012 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/08/2012 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2012 11:17
VISTAS AO ADVOGADO - autos do processo de n. 0001075-72.2012, contendo 2 volumes e 433 laudas, retirados pelO advogadO LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA, OAB n. 5781. TEL: 3259-2866/8116-0793
-
10/08/2012 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2012 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2012 12:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIO LUCIO CONTE MONTEIRO (4069442), que representa a parte J V BARROS & CIA LTDA (5537919) no processo 00010757220128140201.
-
07/08/2012 11:50
AGUARDANDO PRAZO
-
02/08/2012 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2012 13:12
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/07/2012 13:46
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
24/07/2012 08:05
OUTROS
-
19/07/2012 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/07/2012 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2012 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2012 15:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/07/2012 15:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/07/2012 10:33
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: AR - Observação antiga: devolução de agravo de instrumento oficio nº.1756/2012, Observação nova: devolução de agravo de instrumento oficio nº.1756/2012 PB088152666BR
-
17/07/2012 10:32
Remessa - devolução de agravo de instrumento oficio nº.1756/2012
-
17/07/2012 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2012 10:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2012 10:05
Remessa
-
12/07/2012 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2012 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2012 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2012 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2012 11:26
Remessa - suspensao de protestos referente aos apontamentos nº24388,24389,24390,24391 e 24392
-
28/05/2012 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2012 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2012 12:35
Remessa - AR194056012JL
-
24/05/2012 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2012 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/05/2012 08:19
Remessa
-
22/05/2012 08:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2012 08:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/05/2012 08:19
AGUARDANDO PRAZO
-
21/05/2012 13:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, : ALICE CRISTINA CHAVES DA GAMA
-
21/05/2012 11:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/05/2012 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2012 13:15
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
17/05/2012 13:14
Citação CITACAO
-
17/05/2012 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2012 10:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
16/05/2012 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/05/2012 10:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/05/2012 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2012 10:20
Mero expediente - Mero expediente
-
09/05/2012 08:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/05/2012 12:49
OUTROS
-
08/05/2012 08:51
OUTROS
-
07/05/2012 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/05/2012 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2012 08:03
Remessa
-
02/05/2012 08:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2012 08:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2012 08:17
AGUARDANDO PRAZO
-
25/04/2012 08:06
OUTROS
-
20/04/2012 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/04/2012 08:10
Remessa
-
17/04/2012 08:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2012 08:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/04/2012 13:27
Remessa - AO REMETENTE AR 194040879 JL
-
16/04/2012 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2012 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2012 11:56
AGUARDANDO PRAZO
-
10/04/2012 09:27
AGUARDANDO PRAZO
-
30/03/2012 13:12
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2012 13:17
Citação CITACAO
-
27/03/2012 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2012 10:45
OUTROS
-
20/03/2012 13:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/03/2012 13:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/03/2012 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2012 08:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/03/2012 10:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/03/2012 08:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/03/2012 08:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO
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08/03/2012 08:28
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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08/03/2012 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2012
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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