TJPA - 0915016-35.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:26
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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22/02/2025 04:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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20/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA PANTOJA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado nos autos.
Intimada para comprovar os requisitos legais à concessão da justiça gratuita, a autora desistiu do feito (ID 136602321).
Por fim, não houve o pagamento das custas de ingresso. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que a autora, intimada para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, desistiu do feito e não recolheu as custas de ingresso.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual a autora foi intimada para comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão nos autos.
A declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se houver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Portanto, uma vez que a autora deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira quando intimada para fazê-lo, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a parte para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
05/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:06
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA PANTOJA - CPF: *91.***.*60-53 (AUTOR).
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05/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
09/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 20:51
Conclusos para decisão
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08/12/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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