TJPA - 0819664-80.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 10:09
Baixa Definitiva
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11/09/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de MELISSA LAIS DINIZ DA LUZ em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processo Civil.
Gratuidade da justiça.
Presunção relativa de hipossuficiência. Ônus de comprovação da insuficiência.
Capacidade financeira não infirmada.
Reiteração de fundamentos.
Ausência de nulidade por repetição da decisão monocrática.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado no bojo de agravo de instrumento, por ausência de elementos probatórios idôneos a demonstrar a hipossuficiência econômica da parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões centrais submetidas ao colegiado consistem em: (i) verificar se a parte agravante comprovou sua real impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar; (ii) avaliar se houve nulidade na decisão monocrática por repetição dos fundamentos já expostos no julgamento anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, sendo a presunção de veracidade da alegação de pobreza relativa (art. 99, §3º, CPC). 4.
A agravante limitou-se a alegações genéricas e não especificou seus rendimentos mensais, tampouco apresentou documentos suficientes para demonstrar incapacidade financeira. 5.
A mera alegação de que exerce atividade autônoma e possui despesas ordinárias não basta para justificar o benefício. 6.
A repetição dos fundamentos da decisão monocrática na decisão colegiada não implica nulidade, quando o agravante apenas reitera argumentos já enfrentados, conforme jurisprudência do STJ. 7.
Ausência de argumentos novos ou documentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação concreta da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação de despesas ordinárias ou o exercício de atividade autônoma sem demonstração de renda.” “Não há nulidade na decisão colegiada que reproduz os fundamentos da decisão monocrática quando o agravante apenas reitera os mesmos argumentos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, e 1.021, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/08/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices Relatora -
18/08/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:29
Conhecido o recurso de MELISSA LAIS DINIZ DA LUZ - CPF: *15.***.*68-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819664-80.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MELISSA LAIS DINIZ DA LUZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MELISSA LAIS DINIZ DA LUZ, inconformada com a decisão proferida nos autos da AÇÃO O DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO no processo de origem nº 0806722-92.2024.8.14.0201 em face de BANCO DO BRASIL S.A, que indeferiu o pedido de gratuidade (id. 130836594– nos autos de origem).
Ao interpor o presente recurso, observo que a recorrente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em despacho de id. 22435677, foi oportunizado a parte agravante comprovar a hipossuficiência econômica.
Em cumprimento ao referido despacho (certidão id. 26049514), a parte agravante apresentou documentos.
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Contudo, no mérito, não merece provimento O pedido de gratuidade de justiça está disciplinado no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), que assegura à parte que comprovar insuficiência de recursos a possibilidade de litigar sem o pagamento de custas processuais.
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) não é absoluta, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que indiquem a capacidade econômica da parte.
No caso concreto, o agravante alega hipossuficiência, mas não trouxe aos autos documentos que demonstrem efetivamente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.
Portanto, o fato de a agravante exercer atividades como autônoma, destinando recursos financeiros à sua própria empresa, por si só não justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça, especialmente quando não é especificado o rendimento mensal auferido, não afastando, assim, a presunção de capacidade econômica suficiente para suportar as custas processuais.
Com efeito, a mera alegação de despesas ordinárias ou compromissos financeiros habituais não se presta a afastar a presunção de capacidade econômica.
Assim, entendo que não há elementos suficientes para se reconhecer a hipossuficiência do agravante.
Dessa forma, conclui-se que a concessão integral da gratuidade da justiça não se justifica no presente caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
05/05/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:56
Conhecido o recurso de MELISSA LAIS DINIZ DA LUZ - CPF: *15.***.*68-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO Nº: 0819664-80.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MELISSA LAIS DINIZ DA LUZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
A parte recorrente requereu o benefício da justiça gratuita, por não poder custear o preparo sem o comprometimento do seu próprio sustento.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). É certo que a mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física possui presunção de veracidade, como é certo também que esta não é irrestrita, porquanto, na dúvida, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC/15, litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Ainda a respeito, a súmula nº 6 deste tribunal de justiça preconiza: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Grifou-se.
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Assim sendo, considerando a argumentação da recorrente quanto sua suposta hipossuficiência econômica, bem como a ausência de elementos probatórios que subsidiassem a apreciação do pleito de justiça gratuita perante esta instância recursal, determino, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, seja intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, tais como os comprovantes de suas despesas mensais, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, e outros documentos que julgar relevantes, incluindo anotação de sigilo nos documentos apresentados.
Após cumprimento, retornem os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
08/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MELISSA LAIS DINIZ DA LUZ em 24/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0819664-80.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MELISSA LAIS DINIZ DA LUZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO 1- Á UPJ para certificar a respeito da tempestividade do recurso interposto pela parte; 2- Havendo pedido de gratuidade, á UPJ para certificar a respeito; 3- Não havendo pedido de gratuidade, remeta-se o feito a UNAJ para certificar a respeito do recolhimento de custas recursais correspondentes, vinculando-as ao processo, se for o caso; Uma vez cumpridas todas as diligências determinadas, retornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de urgência formulado.
Belém, data da assinatura eletrônica LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
03/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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