TJPA - 0820666-85.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:31
Baixa Definitiva
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26/03/2025 13:26
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de TIAGO CRUZ FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0820666-85.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA IMPETRANTE: FELIPE DA SILVA NEVES, OAB/RJ Nº 181.803 PACIENTE: TIAGO CRUZ FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
A impetração aponta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente à míngua de fundamentação idônea e contemporaneidade, pugnando, liminarmente e no mérito, pela revogação da custódia e expedição de alvará de soltura em seu favor, mediante substituição por medidas cautelares alternativas, por deter predicados pessoais favoráveis.
Indeferida a liminar (ID 23945995) e prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 24113865), a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 24128542).
Não obstante, verifico fator impeditivo ao conhecimento da impetração, pois após consulta aos autos originários (Processo n. 0005941-02.2012.8.14.0015), constatei que foi proferida sentença condenatória, na qual foi mantida a prisão preventiva do paciente (ID 137163317), circunstância que conduz à prejudicialidade do pedido diante do novo título judicial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes de Justiça Estaduais.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço.
Precedentes.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/09/2023, grifo nosso).
HABEAS CORPUS - ROUBO - LIBERDADE PROVISÓRIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - ACAUTELAMENTO POR NOVO TÍTULO - PEDIDO PREJUDICADO. - Diante da superveniência de novo título judicial que embasa a prisão do paciente, resta prejudicado o pedido de relaxamento da prisão preventiva. (TJMG, HC n. 2661944-14.2022.8.13.0000, relator Des.
Wanderley Paiva, 1ª Câmara Criminal, j. 29/11/2022, grifo nosso).
Diante do exposto, em face da prejudicialidade do mandamus por perda superveniente de objeto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
06/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:48
Não conhecido o Habeas Corpus de TIAGO CRUZ FERREIRA - CPF: *43.***.*72-80 (PACIENTE)
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20/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:20
Juntada de Informações
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19/12/2024 01:00
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0820666-85.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: FELIPE DA SILVA NEVES, OAB/RJ Nº 181.803 PACIENTE: TIAGO CRUZ FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA DECISÃO Vistos, etc.
A impetração aponta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão do paciente, sob o argumento de insuficiência de fundamentação, ausência de contemporaneidade e violação ao princípio da proporcionalidade, pugnando, liminarmente e no mérito, pela revogação da custódia e expedição de alvará de soltura em seu favor, mediante substituição por medidas cautelares alternativas, por deter predicados pessoais favoráveis.
Não obstante, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo certo que a pretensão ora deduzida é satisfativa e confunde-se com o mérito mandamental, razão pela qual merece ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados seus fundamentos.
Ao lume do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo impetrado, aos ditames da Resolução nº 004/2003-GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI, ressaltando-se que esta Relatoria deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Depois da resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
16/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 08:25
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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