TJPA - 0825763-48.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:36
Decorrido prazo de TAMIRES DA VERA CRUZ DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:36
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 03:17
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Processo nº 0825763-48.2024.8.14.0006 Parte requerente: AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Parte requerida: REU: TAMIRES DA VERA CRUZ DE OLIVEIRA TEIXEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de pedido de desistência (ID 139540695) da Ação de Busca e Apreensão promovida por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de TAMIRES DA VERA CRUZ DE OLIVEIRA TEIXEIRA.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito ainda não teve a análise do pedido liminar, nem houve o recebimento formal da contestação, eis que, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.040, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer apenas após a execução da medida liminar, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, ainda que a parte ré tenha se habilitado espontaneamente aos autos, tal ato não se confunde com a citação formal, razão pela qual não há óbice para a extinção do feito por desistência unilateral do autor, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do presente processo, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro, desde logo, caso haja, a retirada de eventual restrição a respeito do veículo objeto da lide, relativamente a este processo, mediante pagamento prévio de eventuais custas administrativas.
Da mesma forma, determino o cancelamento de eventual diligência de busca e apreensão, caso tenha sido expedida.
O Oficial de Justiça, se for o caso, deverá ser notificado para recolher o mandado sem cumprimento.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante recibo e juntada de cópia nos autos, se requerido pela parte interessada.
Por presunção lógica do pedido de desistência, declaro o trânsito em julgado e determino o arquivamento imediato.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
28/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:47
Baixa Definitiva
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28/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:51
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:25
Decorrido prazo de TAMIRES DA VERA CRUZ DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:25
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 09:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0825763-48.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Avenida Magalhães de Castro, 4800, Conjunto 72 - Torre 3 - Setor Fazer - Continental, Cidade Jardim, SãO PAULO - SP - CEP: 05676-120 PARTE REQUERIDA: Nome: TAMIRES DA VERA CRUZ DE OLIVEIRA TEIXEIRA Endereço: Rua Liberdade, 1320, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-250 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a petição inicial verifica-se que a presente Ação de Busca e Apreensão de título extrajudicial está embasada em um título de crédito, passível de circulação por endosso - cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), devendo ele vir à juízo em seu respectivo original.
Por tal razão, faculto à parte exequente emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Intime-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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