TJPA - 0805097-24.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 05:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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08/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE INTERDIÇÃO Proc. nº 0805097-24.2024.8.14.0136 Requerente: ROSEANE DE SOUSA FREIRE Interditando: MARCELO DE SOUSA FREIRE TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 06/JUNHO/2025, às 11:30 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Presente a Dra.
LUCIANA VASCONCELOS MAZZA, Promotora de Justiça.
Feito o pregão, verificou-se a ausência das partes.
Aberta a audiência o MM.
Juiz passou a seguinte DELIBERAÇÃO: INTIME-SE a parte Requerente para no prazo de 15 dias manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção sem resolução de mérito.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Eu, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
30/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por DANIEL GOMES COELHO em/para 06/06/2025 11:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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08/02/2025 16:55
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA FREIRE em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/06/2025 11:30 em/para 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás, #Não preenchido#.
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01/01/2025 06:21
Decorrido prazo de ROSEANE DE SOUSA FREIRE em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 04:11
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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15/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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10/12/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 15:50
Juntada de mandado
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05/12/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2024 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2024 07:06
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0805097-24.2024.8.14.0136 A.C Parte(s) autora(s): Nome: ROSEANE DE SOUSA FREIRE Endereço: Rua Ulisses Guimarães, 612, Vale Dourado, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68354-147 Parte(s) ré(s): Nome: MARCELO DE SOUSA FREIRE Endereço: Rua Ulisses Guimarães, 612, Vale Dourado, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68354-147 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Do pedido liminar – Compulsando os autos, verifico que, no momento, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar in casu pleiteada, conforme laudo médico sob Id 111338179, que atestam demência não especificado (CID F 79), distúrbio de fala, distúrbio de conduta e comportamento com agressividade, retardo mental moderado (CID F 71), perda de audição por transtorno de condução e/ou neuros sensorial (CID H 90) e outras perdas de audição (H 91.0), “sem perspectiva de cura”.
Deste modo, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a) à(o) demandante. 3.
Designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento e colheita da entrevista pessoal do interditando para o dia 06/06/2025, às 11:30 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio.
A audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás/PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams. 4.
Cite-se o interditando nos termos do art. 751 do CPC. 5.
Caso o meirinho constate a real impossibilidade de locomoção do interditando, deverá certificar tal fato, vindo os autos conclusos imediatamente para que seja promovida a entrevista in loco. 6.
Intime-se a parte demandante, e, de forma pessoal o ilustre representante do Ministério Público. 7.
Expeça-se termo de curatela provisória. 8.
Intime-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito 1https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWU4NGEzODktMzIyMy00NmYxLWI3N2MtYjMwOWI1ZjNlNTMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22da8936bd-acdc-4fca-bb2c-4dcd6da55792%22%7d -
04/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:36
Juntada de Termo de Compromisso
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04/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 12:37
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEANE DE SOUSA FREIRE - CPF: *62.***.*31-72 (AUTOR).
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03/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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