TJPA - 0802253-47.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
A apelação é TEMPESTIVA, INTIMEM-SE o exequente para no prazo legal apresentar contrarrazões. -
28/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 12:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2024 01:55
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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14/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0802253-47.2022.8.14.0015.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face do pedido de cumprimento de decisão definitiva que reconheceu adicional do piso nacional dos professores sobre o vencimento-base.
Em apertada síntese, alega o Estado a inexigibilidade do título, vez que a presente ação se baseia em título inconstitucional, pois a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, vai de encontro com a decisão proferida na ADI 4167, além de ferir o art. 18, c/c art. 60, §4º, I da Constituição Federal.
Alega ainda excesso de execução, já que a ação ora impugnada não respeita os limites objetivos da decisão coletiva formadora do título executivo, na medida em que o reajuste estaria limitado ao ano de 2016 Afirma que o excesso também se encontra no fato de que a decisão, ao determinar o cumprimento do piso nacional do magistério, o fez apenas em relação ao vencimento-base, não existindo qualquer referência às demais verbas que compõem a remuneração global do servidor.
A parte exequente, apresentou resposta a impugnação vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Com razão o impugnante.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do piso salarial nacional, contudo, ao examinar a situação local constatou-se que os professores do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, paga indistintamente integrando, portanto, a remuneração base.
Não há mitigação da política de incentivo advinda com a fixação do piso salarial considerando que a remuneração base, compreendida pelo piso estadual mais a gratificação paga sem qualquer critério meritório individual, é superior ao piso salarial nacional.
Neste sentido, o próprio Superior Tribunal Federal revisitando a matéria considerou que a interpretação dada a decisão proferida na ADI 4167/DF é inconstitucional conforme voto da ministra Carmen Lúcia ao deferir a medida cautelar na Suspensão de Segurança 5236.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao identificar que os professores de nível superior do Estado do Pará recebem a gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional disposto na Lei Federal n° 11.738/2008, haja vista que a referida verba, indistintamente atribuída aos servidores com nível superior de graduação, integra o valor do vencimento base.
Há, portanto, adequação do entendimento consolidado na ADI 4167 as peculiaridades do Estado do Pará.
Recentemente no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851 a Suprema Corte assinalou que a intepretação defendida pelo Estado do Pará é a que melhor se adequa a decisão vinculante: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1362851 PA 0001621-75.2017.8.14.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/06/2022).
Por conseguinte, em respeito a segurança jurídica o melhor caminho é seguir a interpretação da Suprema Corte reconhecendo que a gratificação de escolaridade paga a todos os servidores que ocupam cargo que exija nível superior integra a remuneração base e ultrapassa o piso nacional regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
A insurgência do impugnante encontra amparo no disposto no artigo 535, III do CPC sendo cogente o reconhecimento de inexigibilidade da obrigação.
Por essas razões JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, do CPC.
Em razão da mudança recente entendimento, afastando-se da interpretação dominante da Corte Estadual deixo de condenar em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Castanhal/PA, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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14/07/2023 13:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 18:29
Conclusos para decisão
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19/04/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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