TJPA - 0823788-25.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 10:01
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:16
Baixa Definitiva
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12/12/2024 14:16
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Processo nº 0823788-25.2023.8.14.0006 Parte requerente: AUTOR: ROSE MARY ROCHA SOUSA NOVAES Parte requerida: REU: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de pedido de desistência (ID 117729113) da AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência antecipada postulada por AUTOR: ROSE MARY ROCHA SOUSA NOVAES. em face de REU: ITAU UNIBANCO S.A.
A parte ré concordou com a desistência da ação (petição de ID 119506313). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” Desta forma, a desistência da ação após apresentada a contestação subordina-se ao consentimento do réu.
A desistência da ação tem como consequência a extinção do processo.
Isto posto, considerando que a parte autora resolveu desistir da ação e não há oposição das partes rés, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos em razão da gratuidade processual, que ora defiro, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário Sem honorários.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:42
Extinto o processo por desistência
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09/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a ROSE MARY ROCHA SOUSA NOVAES - CPF: *33.***.*23-04 (AUTOR).
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13/06/2024 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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