TJPA - 0843103-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:40
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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28/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:18
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DE MATOS em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:07
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DE MATOS em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:04
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843103-90.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS RIBEIRO DE MATOS Nome: MARCOS RIBEIRO DE MATOS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1944, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 REQUERIDO: ADRIANO CARNEIRO DE MATOS, FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DE MATOS Nome: ADRIANO CARNEIRO DE MATOS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1944, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DE MATOS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1944, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA, ajuizada por MARCOS RIBEIRO DE MATOS, em face de ADRIANO CARNEIRO DE MATOS e FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DE MATOS.
Através da decisão de ID 118902142, em 28/06/2024, foi determinado ao autor que EMENDASSE À INICIAL.
Através da petição de ID 122000445, o autor emendou a inicial parcialmente.
No despacho de ID 133737417, em 16/12/2024, este Juízo oportunizou mais uma vez ao autor que emendasse a inicial integralmente.
Através da certidão de ID 136963229, em 13/02/2025, a UPJ informa que “... transcorreu o prazo e a autora não cumpriu com o determinado na decisão de ID 133737417 …”, estando os autos paralisados ate a presente data. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar, a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
A parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional.
Denota-se do compulso dos autos que, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbem para acolhimento da petição inicial.
No caso vertente, é imprescindível a apresentação de documentos exigidos na emenda e posterior reemenda, especialmente a anuência dos demais legitimados, haja vista que não esclareceu se o interditando possui outros filhos.
Há ainda ressaltar, que dentre os documentos determinados, a certidão de nascimento/casamento do interditando é imprescindível, pois ao final do processo, é nesse registro que deverá ser averbada a interdição e curatela.
Portanto, a petição inicial e suas emendas são a fase onde o autor deve instruir acuradamente o processo com vistas á perfeita regularidade processual, evitando confusão e retardamento do bom andamento do feito na fase da sentença.
Ademais que, o autor não pagou as custas, requerendo a remessa ao contador, de modo equivocado, pois este tem o dever de recolher as custas diretamente no sistema, fato este que inclusive é impedimento para prosseguibilidade do feito, devendo ser cancelada a distribuição. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO petição inicial e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem Custas nem honorários tendo em vista que sequer triangulada a relação processual.
Revogo eventual liminar concedida.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DE MATOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DE MATOS em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DE MATOS em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 15:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843103-90.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS RIBEIRO DE MATOS Nome: MARCOS RIBEIRO DE MATOS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1944, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 REQUERIDO: ADRIANO CARNEIRO DE MATOS, FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DE MATOS Nome: ADRIANO CARNEIRO DE MATOS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1944, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DE MATOS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1944, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Tendo em vista que a autora emendou a inicial parcialmente, e pelo Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, este Juízo oportuniza mais uma vez ao autor que proceda com o cumprimento na integra o DESPACHO de ID 118902142, no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos, sob pena de INDEFERIMENTO da tutela inicial e / ou da própria da exordial. 1.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência do (s) requerente (s) e dos interditandos para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; podendo juntar Contracheque, Declaração de IR, extrato bancário, etc... 2.
JUNTAR comprovante de residência atualizado.
CUMPRA-SE.
Belém/PA., DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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01/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:01
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER RIBEIRO DE MATOS em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:01
Decorrido prazo de DALVA GLAUCE MATOS MAGALHAES em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:01
Decorrido prazo de SANDRA MARGARETE RIBEIRO DE MATOS em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:59
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ RIBEIRO DE MATOS em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:59
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO RIBEIRO DE MATOS em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:59
Decorrido prazo de ALEIDE FRASSINETTE RIBEIRO DE MATOS em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:59
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DE MATOS em 29/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 21:36
Declarada incompetência
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20/05/2024 21:34
Conclusos para decisão
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20/05/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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