TJPA - 0850778-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:49
Decorrido prazo de DARIVALDO ALVES CHAVES em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DARIVALDO ALVES CHAVES em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DARIVALDO ALVES CHAVES em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 21:00
Decorrido prazo de DARIVALDO ALVES CHAVES em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:42
Juntada de Alvará
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19/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc Trata-se de ação já julgada em fase de cumprimento de sentença.
Apresentado os cálculos pela parte autora na petição de ID. 135784615, a parte ré foi intimada e nada opôs conforme petição de ID. 139238207, a parte autora pede deferimento, dessa maneira, não há objeção quanto à homologação do valor.
RELATEI.
DECIDO.
Assim, DETERMINO que se expeça RPV para pagamento da importância informada pela parte autora no ID. 135784615, ao exequente e seu patrono, devida pelo do Estado Do Pará, a ser pago no prazo de 60 dias.
Dados bancários constam nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedida, arquivem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, 25 de março de 2025.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública -
14/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/03/2025 13:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 15:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/01/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0850778-07.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: DARIVALDO ALVES CHAVES RECLAMADO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO De ordem, em razão do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1º, alínea "f" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença e/ou se manifestar sobre os os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Após, Conclusos.
Belém-PA, 31 de janeiro de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara do Juizado da Fazenda Pública de Belém -
31/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 12:12
Transitado em Julgado em 28/01/2024
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29/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo a conversão em pecúnia e, consequentemente, o pagamento da licença especial não gozada.
A parte autora alega que foi transferida para a reserva remunerada, sem ter gozado ou utilizado, para fins de inatividade, a licença especial relativa a dois decênios de efetivo serviço prestado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA).
O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Das Eventuais Preliminares Da Ilegitimidade Passiva REJEITO eventual preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que a pretensão da ação versa sobre a indenização da licença especial não gozada à época em que a parte autora estava no serviço ativo.
Nesse sentido, compete ao Estado do Pará o eventual dever de indenizá-la, e não ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV/PA).
Do Prévio Requerimento Administrativo REJEITO eventual preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, por entender que é prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente demanda ante o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Da Prescrição REJEITO eventual preliminar de prescrição da pretensão da ação, por entender que, em casos de pedido de conversão em pecúnia de licença especial não gozada, o termo inicial da prescrição se conta a partir da data de concessão da aposentadoria, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Do Mérito No mérito, a parte autora pretende a conversão em pecúnia e, consequentemente, o pagamento da licença especial não gozada e nem utilizada para fins de inatividade.
O Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que a licença especial não gozada pelo militar e não computada, para fins de inatividade, deve ser convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo despicienda a sua previsão legal.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DISPOSITIVO LEGAL DEVIDAMENTE INDICADO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS.
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp 1590003 RS 2016/0066462-0.
T2 – SEGUNDA TURMA.
DJE 21/02/2019.
Julgamento: 12/02/2019.
Relator Min.
OG FERNANDES.
A respeito da licença por assiduidade não gozada, colaciona-se trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do STJ, publicado em 15 de outubro de 2009: Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal.
Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto.
Indo ao encontro desse entendimento, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte orientação, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635): "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
Para findar as recorrentes dúvidas que orbitavam em torno da licença por assiduidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 1.086), que deve ser aplicada, por simetria, no caso em apreço: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Repita-se, ainda, que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” (Tema repetitivo nº 516 do STJ).
Ante as mais diversas discussões jurisprudenciais acerca da matéria, não há mais o que se questionar a respeito do direito do militar à conversão em pecúnia da licença especial não gozada e nem computada para fins de inatividade.
Nessa conjuntura, a parte autora faz jus à conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas e nem computadas para fins de inatividade (dois decênios), as quais estão discriminadas nas declarações emitidas em Boletim Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, juntadas aos autos.
Cumpre ressalvar que, ante o princípio da celeridade processual que rege os Juizados, fica ao encargo das partes a apuração do valor devido, com a adoção dos seguintes parâmetros para fins de cálculos: Índice de Correção Monetária e Juros Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública que se referem a servidores e empregados públicos, a correção monetária será efetuada pelo IPCA-E, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (artigo 12 da Lei nº 8.177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Importante se faz registrar que, em 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021 entrou em vigor, mudando a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública.
Prevê o artigo 3º da EC nº 113/2021, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Até 08 de dezembro de 2021, deve ser aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária, e o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança para fins de aplicação da taxa de juros.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a Selic deve ser adotada tanto para fins de correção monetária quanto para fins de aplicação da taxa de juros.
Liquidez da Sentença Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, condenando o Estado do Pará a converter em pecúnia e, consequentemente, a pagar, em favor da parte autora, as licenças especiais não gozadas e nem computadas para fins de inatividade, discriminadas nas declarações constante dos Boletins Gerais CBMPA, ressalvado que o valor da condenação deve ser apurado em cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
06/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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