TJPA - 0804569-09.2024.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:13
Juntada de Informações
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0804569-09.2024.8.14.0065.
DECISÃO O acusado MARCOS EDUARDO MONTEL MOTA, por meio da advogada, Dr(a)Tatiana Ozanan OAB/PA 16.952, requereu a revogação da prisão preventiva (ID 133723192).
Em apertada síntese, a defesa do acusado alega que não estão presentes os fundamentos da prisão cautelar (art. 312 do cpp), assim o acusado não apresenta probabilidade da reiteração de delitos, nem risco de fuga, muito menos ameaça a livre produção probatória.
Justificando ainda, tratar-se de pessoa dada ao labor.
Instado a se manifestar, o titular da ação penal/RMP foi favorável ao requerimento da defesa (ID 135221591). É o que cabia relatar.
Doravante, decido.
Analisando os autos, observo que não estão presentes as razões ensejadoras da decretação da prisão preventiva no presente caso.
Em que pese presentes os pressupostos legais (artigo 312 de nossa carta processual penal), para o cárcere, lado outro os fundamentos legais, não estão presentes, bem como não há comprovação concreta nos autos de eventual periculosidade do acusado.
Quanto aos fundamentos da cautelar preventiva, trata-se alternativamente dos seguintes: Garantia da Ordem Pública e/ou da Ordem Econômica: A prisão preventiva pode ser utilizada como medida para proteger a ordem pública, especialmente quando a liberdade do acusado representa um risco para a segurança da sociedade.
A ordem econômica, segue essa mesma linha, mas busca evitar a reiteração da prática de delitos associados à ordem econômica.
Conveniente da Instrução Criminal: A medida pode ser decretada para garantir que a instrução criminal ocorra de forma adequada, evitando riscos como a destruição de provas ou a coação de testemunhas.
Aplicação da Lei Penal: A prisão preventiva ainda pode ser requerida para assegurar a aplicação da lei penal, em casos em que há forte indício de que o acusado pode fugir ou desrespeitar as exigências legais que lhe foram impostas.
Perigo Gerado pelo Estado de Liberdade: Com a alteração introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), a necessidade da prisão preventiva agora inclui o elemento de risco que a liberdade do acusado pode representar em relação à ordem pública e à instrução criminal.
Acerca do tema, vejamos a lição de nosso Tribunal Cidadão (STJ): A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Assim sendo, entendo mais salutar ao caso em testilha, aplicar o §6º, artigo 282, c/c art. 319 ambos do CPP, o qual preceitua que a prisão preventiva é excepcional e só pode ser determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida menos gravosa, o que entende este magistrado já ser possível, viável e recomendável no presente caso concreto.
O art. 319, apresenta um rol exemplificativo de medidas cautelares pessoais, com o escopo de substituir a prisão, por tais medidas, vez que essas são menos invasivas ao acusado.
De mais a mais, o Ministério Público bem pontua que entende desproporcional a medida constritiva de prisão provisória tanto que manifestou-se favorável (ID 135221591-Pág.4) ao pleito da defesa, assim nesse momento da persecução penal não mais se impõe necessária a manutenção do cárcere antecipatório.
Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva de MARCOS EDUARDO MONTEL MOTA, concedendo LIBERDADE PROVISÓRIA, desde que haja o cumprimento de medidas cautelares DIVERSAS DA PRISÃO (artigo 319, do CPP), são elas: 01.
APRESENTAR comprovante de residência na Secretaria da Vara Criminal no prazo de 05 dias corridos a contar do dia/data dessa decisão; 02.
COMPARECIMENTO a todos os atos processuais futuros do presente processo-crime, desde que intimado; 03.
PROIBIÇÃO de frequentar bares, boates, serestas, similares; 04.
RECOLHIMENTO domiciliar no período noturno, diariamente, no período compreendido das 22 até as 06 horas; 05.
O DESCUMPRIMENTO de qualquer destas medidas ocasionará a DECRETAÇÃO imediata da prisão cautelar preventiva do acusado; 06.
CIÊNCIA ao RMP e a defesa (advogada); 07.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (Defensoria Pública e/ou advogado constituído). 08.
SERVIRÁ esta decisão, se for necessário, como mandado/ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) Cumpra-se Inclusive em Regime de Plantão se necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 23 de janeiro de 2025.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal -
25/01/2025 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:34
Juntada de Alvará de Soltura
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24/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE XINGUARA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n° 006/2006-CJRMB/TJE-PA, ratificado pelo provimento 006/2009-CJCI/TJE-PA, INTIMO a Defesa, para a apresentação da Resposta à Acusação.
Xinguara-PA, 2024-12-11 .
ALZIRA LOPES CARDOSO DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário - Mat. 13528 Assinado nos termos do provimento 009/2006 c/c 008/2014 -
11/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO MONTEL MOTA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 16:02
Recebida a denúncia contra MARCOS EDUARDO MONTEL MOTA - CPF: *49.***.*11-98 (REU)
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19/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:43
Juntada de Mandado de prisão
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13/11/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 11:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:04
Juntada de Petição de denúncia
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07/11/2024 09:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:56
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:56
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/10/2024 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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