TJPA - 0820439-95.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:18
Baixa Definitiva
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JEFFERSON CORREA LIFSCHIITZ em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:35
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820439-95.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JEFFERSON CORREA LIFSCHIITZ AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEFFERSON CORREA LIFSCHIITZ em face de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0895946-32.2024.8.14.0301) proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deferiu liminar sem oitiva da parte contrária.
Em suas razões (ID 23684567), a parte agravante defende a reforma da decisão recorrida.
Sustenta a ausência de notificação extrajudicial válida, visto que o AR não foi recebido pelo devedor.
Aponta o pagamento da parcela em atraso em data anterior (13/11/2024) à judicialização (14/11/2024), configurando ofensa ao princípio do “venire contra factum proprium”.
Indica perigo de dano pois usa o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo.
Pugnou pela gratuidade da justiça.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou documentos (fls. 17-38 – pdf.).
Os autos foram inicialmente distribuídos no plantão judiciário, tendo o Desembargador Plantonista entendido que não era caso de processamento do feito pelo regime excepcional.
Após distribuição por sorteio no expediente regular, vieram conclusos, ocasião em que DEFERI o pedido de efeito suspensivo.
O banco agravado apresenta contrarrazões informando que desistiu da ação, o que acarreta a perda do objeto recursal. É o relatório.
Decido.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
Vislumbro que durante o trâmite do presente recurso sobreveio sentença em 13/01/2025, que homologou o pedido de desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII), fato que esvazia o seu objeto, devendo ser aplicada a hipótese do art. 932 III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento.
Diligências de estilo.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator - 
                                            
26/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:34
Prejudicado o recurso JEFFERSON CORREA LIFSCHIITZ - CPF: *18.***.*84-20 (AGRAVANTE)
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05/02/2025 11:25
Conclusos ao relator
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JEFFERSON CORREA LIFSCHIITZ em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JEFFERSON CORREA LIFSCHIITZ em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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13/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820439-95.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JEFFERSON CORREA LIFSCHIITZ AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEFFERSON CORREA LIFSCHIITZ em face de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0895946-32.2024.8.14.0301) proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deferiu liminar sem oitiva da parte contrária.
Em suas razões (ID 23684567), a parte agravante defende a reforma da decisão recorrida.
Sustenta a ausência de notificação extrajudicial válida, visto que o AR não foi recebido pelo devedor.
Aponta o pagamento da parcela em atraso em data anterior (13/11/2024) à judicialização (14/11/2024), configurando ofensa ao princípio do “venire contra factum proprium”.
Indica perigo de dano pois usa o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo.
Pugnou pela gratuidade da justiça.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou documentos (fls. 17-38 – pdf.).
Os autos foram inicialmente distribuídos no plantão judiciário, tendo o Desembargador Plantonista entendido que não era caso de processamento do feito pelo regime excepcional.
Após distribuição por sorteio no expediente regular, vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, apenas para fins de conhecimento do recurso, nos termos do art. 98, art. 99, § 3º do CPC/15 c/c Lei n.º 1.060/50.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência, que comporta análise de efeito suspensivo.
O agravante almeja o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a decisão recorrida teria incorrido em erro de julgamento, porquanto ausentes os requisitos para a concessão da liminar.
Pois bem. À concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve ser observado “se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do CPC/15.
Cuidam-se de requisitos cumulativos.
No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo ser possível a concessão de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), pois vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, bem como o alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção da decisão recorrida, ao menos por ora.
Em análise perfunctória, a despeito da incidência do TEMA 1132 do STJ, reputo relevante a argumentação do agravante, especialmente quanto à tese de proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Assim, tangente ao pedido de efeito suspensivo, verifico presentes os requisitos necessários ao seu deferimento, diante dos relevantes argumentos expendidos pela parte demandada relativamente à renegociação da dívida e pagamentos das parcelas em atraso, constantes das capturas de telas (prints) de conversa por canal de atendimento por aplicativo disponibilizado pelo próprio banco que instruiu a inicial recursal.
Conforme se evidencia dos diálogos de ID 23684569 e ss. e do comprovante de pagamento anexado com a petição recursal (ID 23684570 - Pág. 2), foi oportunizado pelo credor fiduciário o pagamento das parcelas vencidas, antes do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, mediante emissão de boleto emitido administrativamente pelo Banco.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS QUE ENSEJARAM O AJUIZAMENTO DO FEITO ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO EMITIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MORA FRAGILIZADA.O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO VEDA O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, NAS RELAÇÕES SINALAGMÁTICAS, POR AFRONTAR OS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA.
NO CASO EM APREÇO, RESTOU EVIDENCIADO O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, SIMULTANEAMENTE À TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EMITIU BOLETO ADMINISTRATIVAMENTE AO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO.
PAGAMENTO REALIZADO PELA DEVEDORA.
IMPERIOSA A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO, DIANTE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53831344820238217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 29-02-2024) Diante disso, vejo preenchidos a probabilidade do direito reclamado, bem como o risco de dano à parte agravante, pelo que defiro o efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão da liminar de busca e apreensão.
Válido lembrar, contudo, que se trata de decisão precária, a qual pode ser modificada a qualquer tempo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, até o julgamento do mérito.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
P.R.I.C Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇO/NOTIFICAÇO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Intime-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator - 
                                            
11/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 00:27
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 23:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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