TJPA - 0805093-84.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:19
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805093-84.2024.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] REQUERENTE: Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Endereço: Banco de Brasília S/A (BRB), SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70072-900 REQUERIDO: Nome: MAURICIO CARMO PONTES DE ALENCAR Endereço: Canaa Dos Carajas, 65, Canaa Dos Carajas, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos (id num. 147860336) por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em face da sentença proferida em id. num. 145864402.
Em suma, o embargante alega que houve omissão e contradição na sentença atacada, uma vez que ao proferir a resignada sentença não ocorrera a intimação pessoal do autor para suprir a falta do art. 485, III, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo.
No caso vertente, não há que se falar em omissão, tendo em vista que o processo fora extinto em virtude de o autor não promover os atos que lhe incumbiam para o regular prosseguimento do feito, mesmo devidamente intimado por meio de seu procurador devidamente constituído.
Com efeito, em se tratando de atos ordinatórios ou decisórios que determinam promover diligências que competem às partes, a não realização enseja abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Na hipótese dos autos, há mero inconformismo do embargante com a tese adotada.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos.
DEVOLVO à parte o prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
P.I.C.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 11 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 11:30
Mandado devolvido cancelado
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16/01/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805093-84.2024.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] REQUERENTE: Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Endereço: Banco de Brasília S/A (BRB), SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70072-900 REQUERIDO: Nome: MAURICIO CARMO PONTES DE ALENCAR Endereço: Canaa Dos Carajas, 65, Canaa Dos Carajas, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Face ao teor da certidão de expediente ID Num. 132947554, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, DETERMINO: 1- INTIME-SE o requerente, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de recolher as custas iniciais devidas, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. 2- Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente concluso.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 4 de dezembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
05/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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